TJES - 0001734-07.2012.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001734-07.2012.8.08.0021 EMBARGANTE: VARGAS CONSTRUTORA LTDA EMBARGADA: GRAZIELA RIBEIRO NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E S P A C H O Intime-se a Embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no id14085471.
Após o decurso do prazo de resposta, conclusos.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
03/07/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GRAZIELA COSTA RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 09:34
Publicado Acórdão em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001734-07.2012.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VARGAS CONSTRUTORA LTDA APELADO: MARIA RODRIGUES LARA NUNES e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO E INCORREÇÃO NA AUTUAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ATOS ANULADOS A PARTIR DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DAS CONTRARRAZÕES.
I.
CASO EM EXAME Pedido de chamamento do feito à ordem formulado por embargante, com fundamento em nulidade processual decorrente da não retificação da autuação — que continha nome de pessoa estranha à lide como parte — e da ausência de intimação do advogado indicado como representante legal da parte, conforme expressamente requerido nos autos.
Embora tenha havido determinação para a correção da autuação, a providência não foi implementada, persistindo erro na indicação da parte e do patrono, o que comprometeu a validade dos atos subsequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual decorrente da não observância do pedido de retificação da autuação e da ausência de intimação do advogado expressamente indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A não retificação da autuação, apesar de determinação judicial nesse sentido, configura vício relevante, uma vez que o processo prosseguiu com indicação equivocada de parte e de advogado não constituído pela embargante.
A ausência de intimação do advogado regularmente indicado nos autos, em desatenção ao requerimento expresso da parte e ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC, compromete o contraditório e a ampla defesa, gerando nulidade absoluta dos atos subsequentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de atos processuais praticados sem intimação do advogado indicado nos autos, como assentado no julgamento do EAREsp 1.306.464/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A ausência de retificação da autuação, mesmo após expressa determinação judicial, constitui nulidade processual quando compromete a correta identificação das partes e dos procuradores nos autos.
A inobservância do pedido de intimação em nome do advogado regularmente constituído acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, conforme o art. 272, § 5º, do CPC.
A nulidade processual não alcança as contrarrazões já apresentadas pela parte prejudicada, desde que regularmente subscritas por seu patrono.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.306.464/SP. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, acolher a questão de ordem para declarar a nulidade dos atos processuais praticados nos autos a partir da oposição dos Embargos de Declaração de id 10210092, à exceção das contrarrazões de id 7752843, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001734-07.2012.8.08.0021 EMBARGANTE: GRAZIELA RIBEIRO NUNES EMBARGADA: VARGAS CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA V O T O Eminentes Pares, no pedido (id 10210092) de chamamento do feito à ordem formulado pela Embargada (Graziela Ribeiro Nunes), há alegação de nulidade dos atos processuais praticados a partir da juntada oposição dos Embargos de Declaração de id 7139700, no qual havia pedido de retificação da autuação (haja vista que constava como parte Apelada/Embargante nome de pessoa estranha ao processo; no caso, Maria Rodrigues Lara Nunes) e, ainda, de que: “(...) todas as intimações e publicações sejam feitas em nome deste procurador, qual seja, Tadeu Saint'Clair, OAB/MG 127.185, sob pena de nulidade.” No caso, sem maiores delongas, houve, sim, a nulidade ora apontada, uma vez que, de fato, o pedido de retificação e intimação antes mencionado, embora tenha havido determinação para a aludida correção, não foi atendido, porquanto na autuação continuava a constar pessoa estranha à lide e Advogado (Dr.
Leonardo de Lima Naves, OAB/MG 91.166) diverso do representante da Embargante.
Destarte, ante a nulidade ora mencionada e o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), além de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.306.464/SP), de rigor o recebimento da petição de id 10210092) como questão de ordem e a consequente nulidade dos atos praticados a partir da oposição dos Embargos de Declaração de id 7139700, inclusive o Acórdão prolatado no id 7969171 - ressalvadas as contrarrazões constantes no id 7752843.
Do exposto, declaro a nulidade dos atos processuais praticados nos autos a partir da oposição dos Embargos de Declaração de id 10210092, à exceção das contrarrazões de id 7752843. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
02/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 17:23
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 18:42
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
21/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0001734-07.2012.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VARGAS CONSTRUTORA LTDA APELADO: MARIA RODRIGUES LARA NUNES Advogado do(a) APELANTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166-A D E S P A C H O Intime-se a Apelante para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição inserida no id 10210092.
Após expirado o prazo ora concedido, conclusos.
Vitória, 05 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
06/03/2025 17:04
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:57
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
04/12/2024 14:56
Processo Reativado
-
22/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:43
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
-
20/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:09
Transitado em Julgado em 21/05/2024 para MARIA RODRIGUES LARA NUNES - CPF: *45.***.*08-91 (APELADO) e VARGAS CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-06 (APELANTE).
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES LARA NUNES em 21/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de VARGAS CONSTRUTORA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2024 20:04
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
21/03/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:16
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
05/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 15:44
Conhecido o recurso de VARGAS CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
-
15/02/2024 15:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/02/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 18:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2023 14:23
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
06/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/11/2023 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2023 19:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2023 16:35
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
31/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
30/10/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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