TJES - 0017693-33.2017.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CORTELETTI POLEZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO POLEZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR POLEZ em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0017693-33.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JULIO CESAR POLEZ, ANGELA MARIA CORTELETTI POLEZ, MAURO ANTONIO POLEZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença abaixo transcrita: PROCESSO Nº 0017693-33.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JULIO CESAR POLEZ, ANGELA MARIA CORTELETTI POLEZ, MAURO ANTONIO POLEZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Conforme relatoriado, o feito seguia o seu trâmite regular até que sobreveio a autocomposição das partes.
Em análise ao instrumento de transação, observo que esta envolve direito patrimonial de caráter privado e disponível e que se encontram preenchidos os requisitos indispensáveis à sua perfectibilização, quais sejam, a licitude do objeto, a capacidade das partes e a forma prescrita e não defesa em lei, inexistindo qualquer irregularidade aparente capaz de anular o pacto voluntariamente estabelecido entre os interessados.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo válido firmado entre as partes produz efeitos imediatos, sendo o ato de homologação judicial meramente formal, necessário à extinção do processo e à constituição de título executivo judicial, conforme preconizado pelo artigo 515, inciso III, do CPC.
Logo, atendidos os pressupostos legais, e tendo em vista que é lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, artigo 840), podendo transigir a qualquer momento, a autocomposição é passível de homologação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo de vontades em tela, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b), do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 §3º do CPC, ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
Honorários advocatícios conforme avençado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se. 1 VITÓRIA-ES,[data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito VITÓRIA-ES, 6 de março de 2025.
LEILA JOSE BOECHAT Diretor de Secretaria -
06/03/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:47
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 17:47
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 17:47
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 17:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:03
Juntada de Petição de homologação de transação
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/10/2024 22:57
Conclusos para decisão
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14/10/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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