TJES - 5004322-33.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5004322-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MAYCON MATTOS, BRUNA JESSICA MARTINS BRAZ Advogado do(a) REQUERENTE: ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO - ES22847 REQUERIDO: VINICIUS PACHECO FRANCO, DANIELLE ANDRADE RAMALHO Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BARBOSA RODRIGUES - ES13556 Requerente(s): Nome: DIEGO MAYCON MATTOS Nome: BRUNA JESSICA MARTINS BRAZ Requerido(s): Nome: VINICIUS PACHECO FRANCO Nome: DANIELLE ANDRADE RAMALHO PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por Diego Maycon Mattos e Bruna Jéssica Martins Braz em face de Vinícius Pacheco Franco e Danielle Andrade Ramalho, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 02/01/2025, na Rodovia do Sol, nas proximidades do Taj Home Resort, município de Vila Velha/ES.
Alegam os autores que trafegavam regularmente com motocicleta Yamaha XTZ Lander 250cc, quando foram atingidos violentamente na traseira pelo veículo Honda City, conduzido por Danielle.
Afirmam que a colisão lhes causou queda ao solo, lesões físicas e prejuízos de ordem moral, estética e patrimonial, além de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade temporária de exercício da atividade de motorista de aplicativo pelo autor Diego.
Pugnam pela condenação solidária dos réus ao pagamento de: R$ 10.000,00 para cada autor por danos morais; R$ 10.000,00 para cada autor por danos estéticos; R$ 114,00 a título de danos materiais (medicamentos e transporte); R$ 5.500,00 a título de lucros cessantes.
Os requeridos apresentaram contestação com pedido contraposto, sustentando ausência de culpa e impugnando a narrativa dos autores.
Alegam que os danos no veículo estão localizados na lateral traseira direita, e não são compatíveis com colisão traseira.
Sustentam que a motocicleta, ao tentar mudar de faixa, colidiu de forma imprudente contra seu automóvel.
Argumentam, ainda, que o reparo da motocicleta foi realizado extrajudicialmente por meio de acionamento de seguro, mas sob coação.
Ao final, requerem a improcedência da ação e, em pedido contraposto, indenização pelos prejuízos morais e materiais causados por conduta abusiva dos autores. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na apuração de responsabilidade civil pelo acidente de trânsito envolvendo a motocicleta dos autores e o veículo da segunda requerida.
Conforme se observa, ambas as partes apresentaram versões antagônicas sobre a dinâmica da colisão: os autores afirmam ter sido atingidos na traseira; os réus, por sua vez, sustentam que os danos no veículo localizam-se na lateral traseira direita e que a motocicleta realizou manobra imprudente ao tentar mudar de faixa.
A análise das fotografias juntadas aos autos evidencia que o dano no veículo Honda City está concentrado na lateral traseira direita, parte superior, e não na parte traseira central ou para-choque, como seria esperado em caso de colisão traseira direta.
A motocicleta, por sua vez, não apresenta danos visíveis compatíveis com forte impacto traseiro, tampouco foi juntada prova técnica ou testemunhal idônea que esclareça a exata mecânica do acidente.
Ainda que tenham sido anexados documentos médicos, boletins do SAMU e orçamentos, não há nos autos prova inequívoca da dinâmica alegada na inicial. É certo que a mera ocorrência do acidente e a existência de lesões físicas não bastam para caracterizar o dever de indenizar, sendo imprescindível a comprovação da culpa ou da responsabilidade objetiva do réu, bem como o nexo causal direto entre a conduta e os danos.
Diante do quadro probatório controvertido, e da ausência de prova segura e objetiva da dinâmica do acidente, não é possível atribuir responsabilidade civil de forma inequívoca a nenhuma das partes, impondo-se a improcedência da pretensão inicial por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que o conserto da motocicleta dos autores já foi realizado de forma extrajudicial, mediante acionamento de seguro pelos réus, conforme admitido por ambas as partes, não subsistindo, portanto, pedido de ressarcimento por tal item.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelos requeridos, também não há nos autos elementos suficientes para atribuição de culpa exclusiva aos autores pelo acidente, tampouco prova do alegado abalo moral ou dano patrimonial decorrente de eventual exposição indevida.
Assim, igualmente não merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação inequívoca da responsabilidade civil de qualquer das partes.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62627774 Petição Inicial Petição Inicial 25020611275703000000055632457 62627800 CTPS Bruna Documento de comprovação 25020611275750000000055632483 62627802 CTPS Diego Documento de comprovação 25020611275790600000055632485 62629103 Declaração de hipo BRUNA Documento de comprovação 25020611275829300000055632486 62629105 Declaração de hipo Diego Documento de comprovação 25020611275868200000055632488 62629106 Documento da moto Documento de comprovação 25020611275909800000055632489 62629107 Documento de identificação Bruna Documento de Identificação 25020611275956100000055632490 62629108 Documento de identificação Diego Documento de Identificação 25020611280013100000055632491 62629109 faturamento do trabalho dezembro Documento de comprovação 25020611280053900000055632492 62629110 gasto medicamento Documento de comprovação 25020611280089300000055632493 62629113 gastos com carro de aplicativo Documento de comprovação 25020611280137600000055632496 62629116 ocorrencia SAMU Bruna Jessica Documento de comprovação 25020611280176600000055632499 62629119 ocorrencia SAMU Diego Documento de comprovação 25020611280247900000055632502 62629121 Procuração Bruna Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020611280318700000055632504 62629124 Procuração Diego Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020611280363900000055633207 62629127 fotos acidente 2 Documento de comprovação 25020611280413100000055633210 62640665 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020613160855100000055642655 62640699 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020613190281700000055643782 62640700 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020613190298700000055643783 62740987 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714193157300000055735686 66252035 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040115592088100000058818025 66252036 AR COM EXITO - CITAÇÃO AUDIENCIA - VINICIUS PACHECO FRANCO - 08.04.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25040115591849800000058818026 66327771 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040215040486900000058885970 66327773 AR COM EXITO - CITAÇÃO AUDIENCIA - DANIELLE ANDRADE RAMALHO - 08.04.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25040215040506800000058885971 66624570 Habilitação nos autos Petição (outras) 25040713111169100000059150477 66624576 Procuração assinada Gov Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040713111186800000059150482 66624579 Doc. 01 - Procuração Danielle e Vinicius Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040713111205700000059150485 66624580 Doc. 03 - Identidade Danielle Documento de Identificação 25040713111233000000059150486 66624581 Doc. 04 - Identidade Vinicius Documento de Identificação 25040713111252200000059150487 66625566 Contestação Contestação 25040715213196000000059151767 66630387 Foto 01 - Ausência de avaria traseira da Moto Documento de comprovação 25040715213232600000059156617 66630388 Foto 02 - Avaria do lado Esquerdo dianteiro da Moto Documento de comprovação 25040715213262500000059156618 66630389 Foto 03 - Local do Acidente Documento de comprovação 25040715213291900000059156619 66630390 Foto 04 - Local do Acidente Documento de comprovação 25040715213322100000059156620 66631856 Foto 05 - Visão da Sacola transportada na moto compressed Documento de comprovação 25040715213362800000059156636 66630392 Foto 06 - Avaria do lado Esquerdo dianteiro da Moto Documento de comprovação 25040715213385200000059156622 66630394 Foto 07 - Ausência de avaria na parte traseira da Motocicleta Documento de comprovação 25040715213413800000059156624 66630396 Foto 08 -Ausência de avaria na parte traseira da moto Documento de comprovação 25040715213441600000059156626 66631854 Foto 09 - Sacola transportada irregular compr Documento de comprovação 25040715213467700000059156634 66630399 Foto 10 - Traseira da motocicleta Documento de comprovação 25040715213493600000059156629 66630402 Foto 11 - Local com obstrução parcial da Via Documento de comprovação 25040715213537500000059156632 66631853 Foto 12 - Visual do local do Acidente Documento de comprovação 25040715213571100000059156633 66647450 Prova 01 - Ameaça sofridas de terceiros Documento de comprovação 25040715213592100000059171425 66647447 Prova 02 - Ameaça sofridas de terceiros Documento de comprovação 25040715213618400000059171422 66647444 Prova 03 - Ameaça sofridas de terceiros Documento de comprovação 25040715213645300000059171420 66647441 Prova 04 - Ameaça sofridas de terceiros continuação Documento de comprovação 25040715213667300000059171417 66647439 Prova 05 - Ameaça sofridas de terceiros Documento de comprovação 25040715213695800000059171415 66647437 Prova 06 - Ameaça sofridas de terceiros Documento de comprovação 25040715213722200000059171413 66647435 Prova 07 - Ameaça sofridas de terceiros Documento de comprovação 25040715213746700000059171411 66647434 Prova 08 - Ameaça sofridas de terceiros Documento de comprovação 25040715213773200000059171410 66647430 Prova 09 - Ameaça sofridas de terceiros continuação Documento de comprovação 25040715213796500000059171406 66647426 Prova 10 - Ameaça sofridas de terceiros continuação Documento de comprovação 25040715213819200000059170702 66647417 Prova 11 - Ameaça sofridas de terceiros Documento de comprovação 25040715213841200000059170693 66647413 Prova 12 - Ameaça sofridas de terceiros Documento de comprovação 25040715213863800000059170690 66647411 Prova 13 - Ameaça sofridas de terceiros continuação Documento de comprovação 25040715213885200000059170688 66647406 Prova 14 - Ameaça sofridas de terceiros Documento de comprovação 25040715213911300000059170683 66646702 Prova 15 - Ameaça sofridas de terceiros Documento de comprovação 25040715213939700000059170679 66646699 Prova 16 - Ameaça sofridas de terceiros Documento de comprovação 25040715213966300000059170676 66631876 Prova 17 - Boletim de Ocorrência das Ameaças Sofridas Documento de comprovação 25040715213994100000059157456 66646675 Prova 18 - orçamento externo conserto City Documento de comprovação 25040715214047900000059170102 66646681 Prova 19 - Orçamento Reparo City - Proposta Shori Documento de comprovação 25040715214066100000059170658 66646686 Prova 20 - Orçamento Reparo City - Proposta R FALCÃO Documento de comprovação 25040715214086900000059170663 66648210 Video do local do Acidente e ausência de batida dianteira no carro.
Documento de comprovação 25040715214108900000059171434 66648207 Video da Avaria no Veículo City Documento de comprovação 25040715214240500000059171431 66648223 Abertura Sinistro terceiro DiegoMMatos Documento de comprovação 25040715214295600000059171447 66648224 Boletim do acidente - Danielle 1 Documento de comprovação 25040715214317200000059171448 66648229 Orçamento dos Reparos da Moto pela Seguradora Documento de comprovação 25040715214349800000059171453 66648230 Orçamento Seguradora Terceiro Diego Maycon Mattos Documento de comprovação 25040715214374800000059171454 66648231 PG de Sinistro _ Bradesco Seguros Documento de comprovação 25040715214396300000059171455 66730806 Petição (outras) Petição (outras) 25040813293291900000059243996 66730808 Croqui do acidente-2 Documento de comprovação 25040813293315900000059243998 66747616 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040816510266300000059260418 70718126 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061115525350100000062790250 70940699 Certidão - GRAVAÇÃO AIJ Certidão 25061317010248600000062991765 -
10/07/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 19:04
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/06/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/06/2025 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/04/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/04/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/04/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DIEGO MAYCON MATTOS em 18/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BRUNA JESSICA MARTINS BRAZ em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:55
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5004322-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MAYCON MATTOS, BRUNA JESSICA MARTINS BRAZ REQUERIDO: VINICIUS PACHECO FRANCO, DANIELLE ANDRADE RAMALHO Advogado do(a) REQUERENTE: ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO - ES22847 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INTIMAÇÃO DOS AUTORES ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 08/04/2025 Hora: 14:30 SALA 1 LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62627774 Petição Inicial Petição Inicial 25020611275703000000055632457 62627800 CTPS Bruna Documento de comprovação 25020611275750000000055632483 62627802 CTPS Diego Documento de comprovação 25020611275790600000055632485 62629103 Declaração de hipo BRUNA Documento de comprovação 25020611275829300000055632486 62629105 Declaração de hipo Diego Documento de comprovação 25020611275868200000055632488 62629106 Documento da moto Documento de comprovação 25020611275909800000055632489 62629107 Documento de identificação Bruna Documento de Identificação 25020611275956100000055632490 62629108 Documento de identificação Diego Documento de Identificação 25020611280013100000055632491 62629109 faturamento do trabalho dezembro Documento de comprovação 25020611280053900000055632492 62629110 gasto medicamento Documento de comprovação 25020611280089300000055632493 62629113 gastos com carro de aplicativo Documento de comprovação 25020611280137600000055632496 62629116 ocorrencia SAMU Bruna Jessica Documento de comprovação 25020611280176600000055632499 62629119 ocorrencia SAMU Diego Documento de comprovação 25020611280247900000055632502 62629121 Procuração Bruna Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020611280318700000055632504 62629124 Procuração Diego Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020611280363900000055633207 62629127 fotos acidente 2 Documento de comprovação 25020611280413100000055633210 62640665 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020613160855100000055642655 VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
06/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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