TJES - 5002919-72.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ADEMIR CALIARI FILHO - CPF: *93.***.*58-90 (AGRAVANTE), LUZIA CALIARI - CPF: *29.***.*50-15 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), OSMAR CALIARI - CPF
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SIMONE VITORINO DE MOURA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002919-72.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUZIA CALIARI e outros (2) AGRAVADO: SIMONE VITORINO DE MOURA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto por herdeiros, no qual se manteve decisão que determinou a abstenção de alienação de bem imóvel pertencente ao falecido, em ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pela alegada companheira.
Os embargantes alegam contradição entre esse acórdão e julgado anterior relativo à mesma parte e imóvel, bem como omissão quanto à alegada incompetência do juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorre em contradição ao reconhecer a possibilidade de resguardar meação em imóvel que teria sido abandonado pela autora; (ii) definir se houve omissão quanto à análise da competência do juízo de origem para apreciar ação de reconhecimento de união estável post mortem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não apresenta contradição, pois o acórdão citado pelos embargantes (referente a ação de reintegração de posse) trata unicamente do direito real de habitação, distinto do direito à meação, o qual pode subsistir mesmo no caso de abandono do imóvel.
A existência de indícios da relação de convivência justifica a manutenção de medida cautelar para resguardar eventual direito à meação, sendo esse o fundamento da decisão impugnada.
Também não se verifica omissão, uma vez que o acórdão recorrido expressamente analisou e afastou a alegação de incompetência do juízo de origem, reconhecendo que a matéria (reconhecimento de união estável post mortem) é de competência das Varas de Família, conforme o art. 61, I, “a”, do Código de Organização Judiciária do Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: A decisão que resguarda eventual direito à meação em imóvel comum não é contraditória com precedente que reconhece abandono do lar e afasta apenas o direito real de habitação.
Não há omissão quando a decisão embargada expressamente enfrenta e afasta a alegação de incompetência do juízo de origem, reconhecendo a matéria como afeta ao Direito de Família.
Dispositivos relevantes citados: Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, art. 61, I, “a”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5002919-72.2023.8.08.0000 EMBARGANTES: LUZIA CALIARI, ADEMIR CALIARI FILHO e OSMAR CALIARI EMBARGADA: SIMONE VITORINO DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA V O T O Eminentes Pares, depreende-se dos autos que Luzia Caliari, Ademir Caliari Filho e Osmar Caliari opuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão inserido no id 10015019, o qual restou sintetizado nos termos da ementa que peço vênia para reproduzir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO DE CUJUS.
MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por herdeiros (irmãos) em face de decisão na qual o juiz, em ação de reconhecimento de união estável “port mortem” ajuizada por alegada convivente do “de cujus”, determina que os agravantes se abstenham de alienar o bem imóvel pertencente ao falecido. 2.
Discussão havida na causa originária, isto é, reconhecimento de união estável post mortem, que é tipicamente ligada à matéria de família, cuja competência para julgamento, conforme disposto no art. 61, I, “a”, do Código de Organização Judiciária deste Estado, dos Juízes que atuam nas Varas de Família. 3.
Existência de indícios de convivência da autora com o de cujus que possibilitar a constrição de imóvel para resguardar eventual direito de meação. 4.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 5002919-72.2023.8.08.0000, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, julgado pela Quarta Câmara Cível em 20.09.2024).
Nas razões de seu recurso (id 10257916) os Embargantes aduzem que o Acórdão recorrido contém contradição - no caso, com a conclusão contida no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5002190-51.2020.8.08.0000 - e omissão - esta, pertinente à incompetência do MM.
Juiz a quo.
Em relação à contradição, os Embargantes aduzem que o Acórdão, ao manter a cautelar para resguardar a meação da Embargada mesmo após reconhecer o abandono do imóvel pela Embargada (Agravo de Instrumento nº 5002190-51.2020.8.08.0000), é contraditório.
Não há, data venia, contradição, uma vez que a conclusão externada no Agravo de Instrumento n.º 5002190-51.2020.8.08.0000, referente à Ação de Reintegração de Posse n.º 0010873-23.2017.8.08.0048, conforme consignado no Acórdão, afeta “apenas a alegação de direito real de habitação (não discutida na origem)”.
Importante destacar, também como se depreende do Acórdão, que o abandono do imóvel afasta apenas o direito real de habitação, mas não o direito à meação, que decorre do eventual reconhecimento da união estável e do regime de bens - a cautelar visa resguardar justamente este eventual direito à meação da Embargada.
Os Embargantes ainda aduzem a ocorrência de omissão porque não teria havido pronunciamento a respeito da alegada incompetência do Juízo a quo, argumento este que, data venia, não é capaz de prosperar, porquanto no Acórdão recorrido há expressa menção ao tema como tido como omisso.
Neste sentido: “Minha conclusão decorre do entendimento, em relação à alegada incompetência do MM.
Juiz a quo, que a discussão havida na causa originária, isto é, reconhecimento de união estável post mortem, é tipicamente ligada à matéria de família, cuja competência para julgamento, conforme disposto no art. 61, I, ‘a’, do Código de Organização Judiciária deste Estado, dos Juízes que atuam nas Varas de Família.” Assim, sem muitas delongas, porque não existem no Acórdão os vícios apontados pelos Embargantes, minha conclusão é pelo não provimento dos presentes Embargos de Declaração.
Do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
14/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 18:09
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SIMONE VITORINO DE MOURA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002919-72.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUZIA CALIARI, ADEMIR CALIARI FILHO, OSMAR CALIARI AGRAVADO: SIMONE VITORINO DE MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177-A Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA ALVES DA COSTA - ES11678-A, SAULO COSCIONI - ES18419 QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5002919-72.2023.8.08.0000 EMBARGANTES: LUZIA CALIARI, ADEMIR CALIARI FILHO e OSMAR CALIARI EMBARGADA: SIMONE VITORINO DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E S P A C H O Intime-se a Embargada, por seus Advogados regularmente constituídos e habilitados no sistema, para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no id 10257916.
Após expirado o prazo de resposta, conclusos.
Vitória, 06 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
06/03/2025 17:08
Expedição de intimação - diário.
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06/12/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:58
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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25/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SIMONE VITORINO DE MOURA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:28
Conhecido o recurso de ADEMIR CALIARI FILHO - CPF: *93.***.*58-90 (AGRAVANTE), LUZIA CALIARI - CPF: *29.***.*50-15 (AGRAVANTE) e OSMAR CALIARI - CPF: *93.***.*45-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 17:34
Juntada de Certidão - julgamento
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18/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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28/08/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2024 16:07
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:51
Juntada de Informações
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26/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:35
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2023 16:32
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SIMONE VITORINO DE MOURA em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:07
Expedição de decisão.
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04/04/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2023 09:19
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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31/03/2023 09:19
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/03/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/03/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/03/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2023 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2023 10:05
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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27/03/2023 10:05
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2023 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de envio • Arquivo
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