TJES - 0011179-80.2007.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GECE ROQUE TEIXEIRA em 13/05/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0011179-80.2007.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GECE ROQUE TEIXEIRA REQUERIDO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
SENTENÇA (Homologação de Acordo) Refere-se à ação de cobrança proposta por GECE ROQUE TEIXEIRA em face de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Após regular iter procedimental, sobreveio proposta de acordo do requerido a fl. 295/296, a requerente manifestou à fl. 303, que aceita o acordo informando conta para depósito do dinheiro.
O Banco requerido informou à fl. 309, que realizou o depósito do valor do acordo.
Diante do exposto, requer a baixa e extinção do feito.
Os autos foram remetidos à central de digitalização.
Novamente o requerido informou o adimplemento do acordo, ID n° 48758048.
A autora requereu a expedição de Alvará, para recebimento do valor depositado nos autos, conforme guia de depósito ID-48758048. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará para levantamento do valor objeto do acordo, conforme fls. 295/296.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
28/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 22:03
Processo Inspecionado
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26/02/2025 22:03
Homologada a Transação
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06/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:42
Decorrido prazo de LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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