TJES - 5013698-77.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5013698-77.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO LUIS BELICHI Advogado do(a) EXEQUENTE: EJANDIR ELIAS MARTINS - ES8857 EXECUTADO: ADISON DO AMARAL JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 Requerente(s): Nome: ANGELO LUIS BELICHI - intimação via DJEN Requerido(s): Nome: ADISON DO AMARAL JUNIOR - intimação via DJEN DESPACHO Em que pese a alegação de nulidade de intimação arguida no id. 68422510, promovi a consulta no DJEN e constatei que a intimação de sentença foi devidamente publicada e disponibilizada às partes e advogados em 03/03/2025, conforme certidão que segue em anexo.
Nestes termos, indevida a devolução de prazo recursal.
Intime-se as partes para ciência, bem como para que o Executado cumpra integralmente a sentença proferida, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 18 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
25/07/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para ADISON DO AMARAL JUNIOR - CPF: *43.***.*23-49 (REQUERIDO) e ANGELO LUIS BELICHI - CPF: *44.***.*13-46 (REQUERENTE).
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25/03/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5013698-77.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELO LUIS BELICHI REQUERIDO: ADISON DO AMARAL JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: EJANDIR ELIAS MARTINS - ES8857 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Angelo Luis Belichi em face de Adison do Amaral Junior, sob a alegação de que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 11/01/2024, por volta das 09h00, no bairro Cristóvão Colombo, Vila Velha – ES.
O autor sustenta que trafegava de bicicleta quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo requerido, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória ("PARE") e invadiu a via de forma imprudente, causando a colisão.
Como resultado do impacto, o autor sofreu lesões graves, especialmente na perna esquerda, necessitando de cirurgia ortopédica, tratamento médico prolongado e afastamento de suas atividades habituais.
Em razão dos prejuízos sofridos, o autor pleiteia danos materiais no valor de R$ 5.731,34, referentes a despesas médicas, aquisição de materiais ortopédicos, transporte e perda do auxílio-alimentação e danos morais e estéticos no valor de R$ 45.000,00, em razão das limitações físicas, sofrimento emocional e cicatrizes decorrentes do acidente.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual negou a culpa pelo acidente, alegando que o autor trafegava de bicicleta pela calçada e ingressou na via de forma abrupta e imprudente, sem observar as regras de trânsito; sustentou que o boletim de ocorrência não refletiria a realidade dos fatos, requerendo a obtenção de imagens de videomonitoramento da Prefeitura de Vila Velha para esclarecer a dinâmica da colisão; impugnou os danos materiais, alegando que algumas despesas são irrelevantes ou desnecessárias e que o valor deveria ser reduzido para R$ 3.408,64; negou a obrigação de indenizar danos morais e estéticos, alegando que o acidente não causou sofrimento excepcional ou sequelas permanentes ao autor.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Responsabilidade pelo Acidente A principal controvérsia nos autos reside na definição da culpa pelo acidente.
O autor alega que o requerido não respeitou a sinalização de parada obrigatória e adentrou a via de forma imprudente, provocando a colisão.
Por sua vez, o réu sustenta que o próprio autor foi responsável pelo evento, pois teria atravessado a pista sem descer da bicicleta, sem observar as regras de trânsito.
Entretanto, a alegação do requerido não encontra respaldo nos autos.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece o dever reforçado de cautela por parte dos condutores de veículos motorizados em relação aos usuários mais vulneráveis da via, como pedestres e ciclistas.
Nos termos do artigo 29, §2º, do CTB, os veículos de maior porte devem sempre zelar pela segurança dos menores, sendo responsáveis pela incolumidade dos pedestres, salvo prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido, o princípio da proteção do mais frágil, que tem como base a hierarquia de responsabilidade no trânsito, impõe ao condutor de veículo motorizado a obrigação de prevenir acidentes e adotar todas as medidas necessárias para evitar impactos contra ciclistas e pedestres.
Desse modo, o requerido não demonstrou de forma inequívoca nos autos que adotou todas as cautelas necessárias ao atravessar o cruzamento, o qual possuía sinalização de parada obrigatória ("PARE") e faixas de pedestres.
Além disso, não apresentou qualquer prova capaz de comprovar a culpa do autor na ocorrência do acidente, limitando-se a alegações genéricas destituídas de embasamento probatório.
De maneira diversa, o autor juntou nos autos diversas provas que comprovam sua tese.
O boletim de ocorrência lavrado pelas autoridades que atenderam ao acidente goza de fé pública e indica expressamente a imprudência do réu, ao apontar que este não respeitou a placa de “PARE” e ingressou na via sem observar a passagem do ciclista.
Esse documento, elaborado por agentes de trânsito, possui presunção de veracidade e confiabilidade, salvo prova robusta em sentido contrário.
A defesa do réu também se fundamenta no argumento de que o autor não desceu da bicicleta ao atravessar a faixa de pedestres, sustentando que, nessa condição, ele não teria direito à preferência.
Entretanto, tal argumentação não pode ser acolhida pelos seguintes motivos: 1.
O ciclista ainda é um usuário vulnerável do trânsito: Conforme o artigo 29, §2º do CTB, o veículo motorizado deve sempre priorizar a segurança dos ciclistas e pedestres, independentemente da circunstância. 2.
O ciclista tem preferência ao atravessar a via: O Parágrafo único do artigo 38 do CTB estabelece que o condutor do veículo deve ceder passagem ao ciclista durante manobras de mudança de direção, assegurando sua segurança, independentemente de estar conduzindo a bicicleta ou empurrando-a. 3.
A inobservância da placa de "PARE" caracteriza imprudência do réu: Ainda que o ciclista não estivesse desmontado, o réu tinha a obrigação de parar e verificar o fluxo da via antes de prosseguir, o que não ocorreu, conforme apontado no boletim de ocorrência.
Esse entendimento já foi consolidado pela jurisprudência, como no julgamento do Recurso Inominado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que enfrentou questão semelhante e decidiu que o condutor de veículo automotor deve sempre zelar pela segurança dos ciclistas, independentemente da forma como realizam a travessia.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DIALETICIDADE REJEITADA .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE CICLISTA EM FAIXA DE PEDESTRE.
CULPA MOTORISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA .
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DESPESAS MÉDICAS QUANTUM EFETIVAMENTE PAGO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento de indenização de danos materiais, no valor de R$ 16.953,07 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e três reais e sete centavos). 2.
Na origem, a parte autora narra que ao passar pela faixa de pedestre com sua bicicleta foi atropelado pela ré, e, como consequência, sofreu lesões corporais .
Requereu o pagamento de danos materiais em razão da perda da bicicleta, do capacete e de gastos médicos.
Por sua vez, em sede de contestação, a ré afirma que o autor não agiu como pedestre e sim como condutor de veículo, restando ausente sua responsabilidade. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo .
Custas processuais e preparo recursal de (IDs 51595202 e 51595203).
Em contrarrazões (ID 5195208), o recorrente pede não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade. 4.
Dialeticidade afastada .
O recurso apresentado pela autora resta devidamente fundamentado, estando presentes os motivos de fato e de direito da pretensão recursal, bem como o confronto com as teses adotadas no julgado.
Preliminar afastada. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente ressalta que a sentença recorrida contraria o disposto no art . 68 do CTB, pois o recorrido não se equipara a pedestre.
Aduz que no código em referência a bicicleta é comparada a veículo, bem como que o art. 255 afasta a responsabilidade de quem conduz bicicleta em local em que não seja permitido.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos do autor sejam improcedentes e, subsidiariamente, a redução de danos materiais, sob o argumento de que os gastos médicos foram no valor de R$3 .151,00 e não R$15.755,11. 6.
A controvérsia dos autos se restringe analisar se a conduta da ré ocasionou danos materiais ao autor .
O recorrido comprovou suas alegações, anexou aos autos os seguintes documentos: orçamento do capacete e da bicicleta (ID 51595173 e 51595172), laudo exame de corpo de delito (ID 51595167), fotos do acidente (ID 51595169). 7.
Oportuno registrar que o ônus de provar é de quem tem o interesse em ver declarado o seu direito.
Assim, a regra adotada é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (os que têm eficácia de constituir a relação jurídica), ao passo que ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373 do CPC). 8.
No caso em análise, é inequívoca a responsabilidade civil da ré por inobservância do seu dever de cautela.
Por imprudência, a ré não se cercou das cautelas necessárias e atropelou ciclista quanto atravessava a faixa de segurança, ocasionando-lhe lesões .
Ademais, como ressaltado na sentença recorrida, deve-se observar quem é a parte mais frágil nas vias de trânsito, observe-se (ID 51595191): ? O que se tem é que a requerida ignorou por completo a maior fragilidade do pedestre/ciclista, na medida em que não se pode olvidar que o artigo 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados.? 9.Por oportuno, importa mencionar que o ciclista tem a preferência de passagem independentemente de ser em faixa de pedestre, como dispõe o Parágrafo único do art. 38 do CTB, segundo o qual ? Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem ."Assim, reconhecida a culpa exclusiva da ré , não há que se falar em afastamento das indenizações. 10.
Correta a sentença que condenou a indenização do valor da bicicleta e do capacete do autor.
Quanto à indenização dos valores gastos com despesas médicas, observa-se que o autor foi atendido no Hospital das Forças Armadas e que o sistema de faturamento de despesas médicas é realizado por convênio .
Assim, a despeito da comprovação do valor total de gastos ser de R$15.755,11, consta em declaração (ID 51595170) que informa que o Hospital prestou atendimento ao autor e que as despesas serão indenizadas pelo genitor do autor, por meio de cota de participação de 20% do valor total, o que equivale a R$3.151,06.
Desse modo, o valor a ser indenizado deverá ser decotado, pois deve se limitar ao quantum efetivamente pago e comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito . 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor no valor de R$4.348,48 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), nos termos da sentença recorrida, em razão do decote de despesas médicas que passa a ser considerado o valor de R$ 3.151,06 .
A correção dar-se-á também nos termos da sentença. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da inexistência de recorrente vencido 13 .
Esta ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. (TJ-DF 0761720-38.2022 .8.07.0016 1797052, Relator.: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 13/12/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) Dessa forma, analisando as provas constantes nos autos, a hierarquia de responsabilidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro e o entendimento pacificado pela jurisprudência, resta cabalmente comprovada a culpa exclusiva do requerido pela colisão.
O réu não respeitou a sinalização de parada obrigatória, agiu de forma imprudente e não apresentou qualquer prova que afastasse sua responsabilidade pelo evento.
Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, reconhece-se o dever de indenizar do réu, nos exatos termos do pedido formulado pelo autor. 2.
Dos Danos Materiais O autor pleiteia a indenização de R$ 5.731,34, referentes a despesas médicas, aquisição de materiais ortopédicos, custos com locomoção e perda do auxílio-alimentação durante o período de afastamento decorrente do acidente.
A análise documental revela que o autor comprovou de maneira inequívoca todos os gastos alegados, apresentando recibos, notas fiscais e laudos médicos que atestam a necessidade dos tratamentos e equipamentos adquiridos.
Além disso, a relação entre as despesas e o evento danoso está devidamente demonstrada, visto que as lesões exigiram tratamento médico especializado, uso de muletas e transporte contínuo para consultas médicas e fisioterapia.
O autor também comprovou, por meio de contracheques, que sofreu descontos indevidos em seu salário a título de restituição do auxílio-alimentação, uma vez que seu empregador detectou que o benefício havia sido pago enquanto o autor estava afastado em razão do acidente e, posteriormente, efetuou os descontos para corrigir o pagamento indevido.
A perda desse valor decorreu diretamente do afastamento forçado do autor, o qual foi causado pelo evento danoso provocado pelo requerido.
Nos termos do artigo 949 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve indenizar todas as despesas resultantes da lesão corporal, incluindo lucros cessantes enquanto durar a incapacidade para o trabalho.
O nexo causal entre o acidente e os prejuízos materiais está amplamente demonstrado, sendo incontroversa a necessidade das despesas suportadas pelo autor.
Dessa forma, todos os valores comprovadamente pagos e diretamente relacionados ao evento danoso devem ser ressarcidos integralmente pelo requerido.
Assim, fixo os danos materiais no montante de R$ 5.731,34, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. 3.
Dos Danos Morais e Estéticos O acidente causou lesões significativas ao autor, exigindo tratamento médico prolongado, restrição temporária de mobilidade e necessidade de auxílio de terceiros para atividades rotineiras, circunstâncias que extrapolam os meros dissabores cotidianos e justificam a compensação por danos morais.
Não se pode olvidar que a indenização por danos morais e estéticos deve cumprir uma dupla função, sendo compensatória para a vítima e pedagógica para o causador do dano, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade impõe que a quantificação do dano leve em conta a extensão do prejuízo e a gravidade da lesão, evitando montantes excessivos ou irrisórios.
No caso dos autos, o autor não ficou com sequelas permanentes que limitem sua capacidade de trabalho ou independência funcional, de modo que o pedido inicial de R$ 45.000,00 se revela desproporcional à realidade do dano sofrido.
Por outro lado, os transtornos vivenciados pela vítima, somados às cicatrizes permanentes, evidenciam que o acidente excedeu a mera esfera patrimonial e impactou sua qualidade de vida no período de recuperação.
Considerando esses fatores, fixo a indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00, quantia que representa um valor razoável e proporcional à reparação do sofrimento suportado, garantindo a função compensatória da indenização sem incorrer em enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Angelo Luis Belichi, nos seguintes termos: 1 CONDENO Adison do Amaral Junior ao pagamento de: R$ 5.731,34 (cinco mil setecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e estéticos, corrigidos monetariamente a partir da presente decisão e acrescidos de juros moratórios desde a citação.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ADISON DO AMARAL JUNIOR Endereço: Rua Niterói, 65, Torre Senna, apto 903, próx.
Academia Ponto 1, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-590 Requerente(s): Nome: ANGELO LUIS BELICHI Endereço: Rua Dom Pedro II, 207, em frente Gomacol, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-300 -
28/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido de ANGELO LUIS BELICHI - CPF: *44.***.*13-46 (REQUERENTE).
-
04/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/09/2024 16:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
09/09/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 04:05
Decorrido prazo de EJANDIR ELIAS MARTINS em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/08/2024 10:38
Decorrido prazo de EJANDIR ELIAS MARTINS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:25
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
02/08/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
25/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/06/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 16:57
Audiência Una realizada para 05/06/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/06/2024 16:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 11:16
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/05/2024 04:08
Decorrido prazo de EJANDIR ELIAS MARTINS em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/04/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar a ANGELO LUIS BELICHI - CPF: *44.***.*13-46 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/04/2024 13:48
Expedição de carta postal - citação.
-
05/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:53
Audiência Una designada para 05/06/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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