TJES - 0000589-79.2022.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para ADATIVA CONCEICAO DE FRANCA - CPF: *81.***.*48-70 (AUTOR), CLAUDIO CONCEICAO DE FRANCA (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIO CONCEICAO DE FRANCA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:11
Publicado Intimação eletrônica em 11/03/2025.
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14/03/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000589-79.2022.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ADATIVA CONCEICAO DE FRANCA REU: CLAUDIO CONCEICAO DE FRANCA Advogado do(a) REU: JULIO CESAR SANTOS DE JESUS - ES36431 SENTENÇA VISTOS ETC.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, por seu ilustre representante nesta Comarca, em face de CLÁUDIO CONCEIÇÃO FRANÇA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 147 E 150, ambos do CPB, na forma da lei 11.340/06 e do art. 69, do CPB.
Narra a denúncia que: “[...] no dia 09 de agosto de 2022, por volta das 09h30min, na Rua cristal,nº 10, Bairro Novo horizonte, Conceição da Barra/ES, o denunciado denunciado ameaçou causar mal injusto e grave a sua mãe ADATIVA CONCEIÇÃO GOMES, bem como entrou contra vontade dela em sua residência.
Na data e hora - acima descritas, os militares se deslocaram ao endereço supracitado; em decorrência do denunciado ter entrado na residência da vítima AdatiVa contra a vontade dela, o que fez pulando o muro do local.O denunciado entrou na residência de sua sua genitora sem autorização,estando ele aparentemente embriagado e agressivo.
Após entrar na residência o denunciado xingou a ofendida de "desgraça",bem como a ameaçou por palavras dizendo você “podia morrer, já era para vc ter morrido”.Diante dessa situação, a vítima se sentiu ameaçada, indo dormir na residência de sua filha.(...)".
A denúncia veio acompanhada do respectivo inquérito policial (instaurado em razão da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito - APFD), do qual constam diversos documentos relativos à coleta de elementos indiciários durante a fase inquisitiva.
Devidamente citado, o acusado apresentou defesa preliminar, tendo, aos 13/09/2022, a denúncia sido recebida.
Durante a instrução, colheu-se a oitiva de testemunhas e vítimas, bem como, o interrogatório do acusado.
Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais, nelas manifestando-se pela improcedência da pretensão punitiva estatal por insuficiência de provas, com a consequente absolvição do acusado.
A defesa técnica, de seu turno, ratificou por inteiro o entendimento ministerial.
Vieram-me ao depois os autos conclusos para prolação de sentença.
Relatados, DECIDO.
A materialidade dos fatos foi comprovada pelos laudos juntados aos autos.
No entanto, a autoria imputada ao acusado no exórdio não foi suficientemente demonstrada, o que se conclui do exame do acervo probatório colacionado, o qual não se mostra robusto o bastante para conferir certeza quanto à autoria do fato imputado mesmo na denúncia.
A testemunha PMES ALLYSON BRUNO DE AZEVEDO, em seu depoimento em juízo, fomos até o local por conta de denúncias de que o acusado invadiu a casa e que estava agressivo e embreagado, quando chegamos no local onde o acusado estava dentro da residência da genitora, a vítima não se encontrava no local, que o mesmo colaborou ao ser conduzido, não ter qualquer lembrança da fala da vítima quanto aos fatos que ensejaram.
A vítima ADATIVA CONCEIÇÃO GOMES , em seu depoimento em juízo, ele ficou muito agressivo dentro de casa veio de encontro a mim, isso já vinha acontecendo mais nesse dia foi demais, eu prendi ele e saí com minha filha, ele me xingava muito e nesse dia ele estava demais, ele foi chegando no portão e foi entrando, quando eu vi ele já estava dentro de casa.
O portão estava só no trinco ele puxou e entrou, eu deixava ele entrar para ter paz, por que ele é meu filho eu não queria que ele ficasse na rua, mais chegava drogado e agressivo dentro de casa, nesse dia ele começou a falar aqueles palavrão e eu fiquei assustada e sai, mais falar que ia me matar ele não falou.
Eu não visito ele porque não estou bem de saúde mas as irmãs vão visitar.
Ele morava comigo toda vida morou, mas ele ficava semanas fora de casa, quando saia do serviço ele às vezes voltava e às vezes não por que ele saia para gastar o dinheiro com aquelas coisas.
Quando ele sumia de casa ele ficava na rua usando droga, algumas vezes ele chegou em casa muito agressivo só não avançou porque tinha meu genro e minha filha em casa.
Eu não duvido nada do que ele pode fazer quando está drogado.
De seu turno, quando interrogado em juízo, do réu CLÁUDIO CONCEIÇÃO DE FRANÇA nesse dia ela que abriu o portão pra mim, ele disse que ia dormir na casa da minha irmã, ela disse que eu estava bebendo muito mais nesse dia eu não xinguei ela, e falou que ia jogar um colchão na varanda e que era para eu dormir ali fora com meu outro irmão, no outro dia chamei minha irmã para abrir o portão pra ir pra rua, minha irmão disse que mãe tinha ligado para que ela e disse que ela não abrisse portão porque ela ia chamar as policias pra mim que eu estava na rua bebendo demais, aí eu pensei vou fazer o que ela quer não vou correr que eu to bebendo demais mesmo já tinha até 04 dias que eu não ia trabalhar, ai pensei ela esta certa mesmo eu tenho que tomar vergonha na cara e me parar ou me internar, até tinha falado com ela isso, ai esperei a polícia chegar e colaborei com eles.
Eu até falei que queria ser internado para sair dessa cachaça e dessa droga, acabei de comer e fui com os policiais para a delegacia, eu sou usuário de drogas e cachaça eu quero sair dessa vida, eu trabalhava de ajudante de pedreiro e eu estava acabado, nunca bati na minha mãe, quando eu estava bêbado eu xingava, dominado pela cachaça.
O substrato probatório colhido, assim, não se revela suficiente para embasar um decreto condenatório, impondo a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
A presente decisão absolutória resulta de não haver a acusação se desincumbido do ônus probatório que lhe competia.
Dessarte, a ausência de provas robustas quanto à autoria do crime imputado impõe a absolvição, fulcrada na presunção de inocência e em respeito aos preceitos fundamentais do devido processo legal e do in dubio pro reo.
ISTO POSTO, com base no conjunto probatório dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, ABSOLVO o acusado CLÁUDIO CONCEIÇÃO DE FRANÇA, devidamente qualificado nos autos, da conduta típica imputada na denúncia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 21:11
Processo Inspecionado
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23/01/2025 21:11
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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