TJES - 5002143-64.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5002143-64.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DECISÃO ZILDA ALVES DOS SANTOS propôs a presente ação em desfavor de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, qualificadas na inicial, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além da condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Aduz a autora que é beneficiária de pensão por morte e, apesar de nunca ter celebrado qualquer negócio jurídico com a requerida, constatou que seu benefício estava sofrendo descontos que variam de R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) a R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), sob a nomenclatura “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Sustenta que os descontos são indevidos e requer a reparação dos danos suportados.
A inicial de ID 56854944 foi instruída com os documentos de ID 56854946/56855659.
O benefício da gratuidade de Justiça foi concedido à autora no ID 61141907.
A requerida ofereceu contestação no ID 64065015, acompanhada da documentação de ID 64065016/64065028, pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que, em suma, que a requerente, por livre vontade, se filiou à associação ré, a qual, após tomar conhecimento da demanda, procedeu ao cancelamento do contrato.
Afirma que a autora autorizou expressamente os descontos, devendo ser condenada por litigância de má-fé.
Segundo ID 64600852, na audiência de conciliação as partes não compuseram acordo.
Em sede de réplica, no ID 64687505, a autora ratificou os termos da exordial e pugnou pela procedência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não vislumbro a presença de preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes; (2) a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (3) a existência de danos causados à requerente; e, (4) a responsabilidade da requerida e a obrigação de indenizar à autora.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca dos pontos fixados para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Deverá a parte requerida, no mesmo prazo, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, através das três últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
23/06/2025 21:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 09:59
Proferida Decisão Saneadora
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26/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ZILDA ALVES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 17:39
Expedição de Certidão - Intimação.
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07/03/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 16:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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07/03/2025 17:36
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5002143-64.2024.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Impugnação/Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 28 de fevereiro de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
28/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:17
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 16:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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17/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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