TJES - 5007645-46.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007645-46.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO BRANDAO CAMATTA - ES11477 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO MARTINS DE FREITAS, contra sentença que denegou a segurança pretendida.
Aduz o embargante que a sentença incorreu em omissão pois “não se manifestou acerca das alegações do autor de que a obrigação estabelecida pelas Leis 13.726/2018 e 14.534/2023 ao ente público, de buscar em seus bancos de dados ou de outros órgãos (por exemplo da Receita Federal) a situação cadastral do CPF do autor, supriria a apresentação do comprovante por parte do autor, exigida pelo edital. “ O embargado manifestou-se em contrarrazões aos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração não visam à modificação do julgado ou da decisão.
Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes.
Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um pronunciamento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado.
Desta feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, podendo decorrer eventuais modificações apenas como decorrência da superação dos vícios elencados no art. 1.022, incs.
I e II, do CPC.
No caso em tela, o que pretende o embargante é a modificação da sentença, sob a premissa de suposta ocorrência de omissão, o que, todavia, não traduz vício passível de ensejar a abertura da via dos declaratórios.
Eis a doutrina: "(...) não se pode aceitar a alteração da decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que deve ser seguido é o da via recursal, postulando-se, pois, ao juízo hierarquicamente superior a reforma, modificação, a alteração ou a anulação do julgado". [Gilson Delgado Miranda, in Código de Processo Civil Interpretado (Antônio Carlos Marcato, coord.), São Paulo, Atlas, 2004, pp. 1593/1594.] Vale lembrar que, conforme entendimento já sacramentado no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o "órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão" (STJ-5ª Turma, REsp 964426/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 20/03/2012, DJe 26/04/2012).
Do exposto, denota-se que o único e exclusivo propósito do embargante é a rediscussão do mérito enfrentado pela sentença, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
Não é o que sucede no presente caso, pois, corretamente ou não, a sentença embargada abriga uma clara e expressa tomada de posição do julgador, sobre os temas em enfrentamento.
Não cabe aqui reafirmar o acerto ou desacerto dessa decisão, mas apenas despertar a atenção para a circunstância de que, entre os seus fundamentos, não se erigiu atrito capaz de inquiná-la de ilogicidade, tampouco lhe ocorreu omitir-se sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia.
Eventual insatisfação da parte, nessa seara, deve ser exteriorizada na via recursal própria, perante a instância competente.
Importante destacar que a sentença apontou expressamente que o autor, ora embargante, não cumpriu com o previsto no edital, vez que não apresentou a documentação exigida.
Bem como não se mostra crível o candidato pretender flexibilizar as normas do edital e ferir o princípio da isonomia. À luz do exposto, porque desnecessárias outras digressões, conheço dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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13/07/2025 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 03:24
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007645-46.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO BRANDAO CAMATTA - ES11477 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada de “ação de rito especial previsto na lei nº 12.153/09 com pedido de tutela de urgência” proposta por FABRÍCIO MARTINS DE FREITAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
Sustenta o autor que: 1) participou do processo seletivo (Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 SEDU/ES, em anexo) promovido pelo requerido, objetivando sua contratação temporária para a função de Coordenador Escolar; 2) restou aprovado na 1ª Etapa do processo seletivo (Coordenador I – Município da Serra-ES) em 485º lugar; 3) a 2ª Etapa do processo seletivo, conforme item 9 do edital, traduz-se na apresentação de documentos comprobatórios das informações declaradas no ato de inscrição e documentos pessoais; 4) após a apresentação dos documentos, em 22/10/2024, foi comunicado, na data de 25/02/2025, acerca do indeferimento de sua documentação, por “Ausência do comprovante da situação cadastral do CPF”, bem como, que seria reclassificado; 5) a exigência formal em questão não compromete a veracidade das informações apresentadas, tampouco sua aptidão para o cargo público, até porque, embora não tenha sido apresentado comprovante, o CPF do autor se encontra regular.
Requer que “seja declarado por este d.
Juízo que a não apresentação do comprovante de situação cadastral do CPF não constitui óbice para o deferimento da documentação apresentada pelo Autor, com a consequente determinação de anulação da reclassificação do mesmo no Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 da SEDU/ES, mantendo a classificação obtida ao final da 1ª Etapa, garantindo a continuidade do candidato no certame até decisão final, bem como seja condenado o Requerido ao pagamento de todos os salários vencidos desde o início do ano letivo até a posse do Autor, com todas as vantagens obtidas pelos profissionais nas mesmas condições.” Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Decisão deferindo o pedido de urgência formulado na inicial para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu os documentos do Autor no Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024, mantendo a classificação obtida ao final da 1ª Etapa e garantindo a continuidade do candidato no certame até decisão final, caso os fatos narrados nesses autos sejam o único impedimento para o prosseguimento no processo seletivo.
Contestação no ID 67788404.
Decisão no agravo de instrumento interposto pelo réu, deferindo o pedido de efeito suspensivo da decisão (ID 68527010).
As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão autoral diz respeito a suspensão dos efeitos da reclassificação no Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 da SEDU/ES, diante da não apresentação do comprovante de situação cadastral do CPF.
O Autor figurou como candidato a uma das vagas de coordenador escolar ofertada no processo seletivo regido pelo Edital SEDU/ES n° 40/2024 e de acordo com o documento ID nº 64229311, teve sua documentação indeferida, sendo impedido de formalizar contrato administrativo para o cargo de coordenador escolar, pois não apresentou o comprovante de situação cadastral do CPF.
Em sede de tutela de urgência, entendo que o motivo do indeferimento dos documentos representou excesso de formalismo, por ter o autor apresentado documentos pessoais dos quais se extrai o número de inscrição no CPF.
Porém, após avaliar as razões do Estado, verifico que razão lhe assiste, uma vez que restou incontroverso que o autor deixou de apresentar documentação exigida no edital do certame.
O processo seletivo pelo qual o autor disputava vaga foi regido pelo edital 040/2024 que previa: 9.2.2 - O candidato deverá apresentar a documentação obedecendo todas as regras contidas no Ato de Convocação, especialmente respeitando o formato do título do documento, o local (grupo e setor) da plataforma de envio e a data estabelecida.
O não atendimento das regras contidas no Ato de Convocação acarretará a RECLASSIFICAÇÃO.
I - Diploma de graduação (frente e verso) E histórico escolar; OU Declaração de conclusão do curso com a data em que ocorreu a colação de grau E histórico escolar. 9.5 - Quando convocado para participar da 2ª etapa, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia legível dos documentos abaixo: I - Ficha de inscrição detalhada, gerada pelo sistema SELEÇÃO DT (www.selecao.es.gov.br, no Painel do Candidato Comprovante de Inscrição); II - Comprovante de situação cadastral do CPF, a ser retirado no site da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/Consul taSituacao/ConsultaPublica.asp, comprovando a regularidade cadastral do CPF, emitido em até 30 dias antes da convocação; Sabe-se que o edital é a regra a ser obedecida tanto pelos concorrentes quanto pela Administração Pública, e qualquer violação às ditas regras aponta à não observância dos princípios que regem os concursos, dentre eles o princípio da isonomia, igualdade e vinculação ao edital.
Houve descumprimento das regras do edital por parte do autor, que deixou de cumprir exigência editalícia expressa quanto à apresentação de documentação exigida e não se pode olvidar que todas as obrigações impostas devem alcançar todos os candidatos, para que não se promova a violação dos princípios da isonomia, vinculação ao edital, igualdade e legalidade.
Assim, não obstante as razões de inconformismo manifestadas pelo autor, e entendimento anterior desta magistrada, o requisito editalício, expressamente previsto, não fora cumprido pelo candidato, notadamente por não ter acostado ao certame todos os documentos exigidos. À luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal (…).” (STJ, AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023). (Grifei).
E, sendo o edital a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público, deve ser cumprido por todos os candidatos.
Com efeito, a estrita observância das normas editalícias é exigência que assegura a igualdade no tratamento entre os candidatos bem como o respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade na atuação administrativa, vinculando não apenas os candidatos, mas também a Administração Pública, conforme dito anteriormente.
A flexibilização das normas editalícias, sobretudo quanto ao tempo e modo de apresentação do rol de documentos necessários, resultaria no dever de assegurar o mesmo tratamento a todos aqueles que, de igual modo, foram desclassificados ou reclassificados pela mesma razão, o que seria inviável pois afastaria a objetividade que deve nortear o processo seletivo.
Por tal razão, a vinculação ao instrumento convocatório é princípio de Direito Administrativo que deve ser estritamente observado, impondo a necessária objetividade das regras do certame visando a manutenção da lisura e de seu bom desenvolvimento.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA.
FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato, autoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega de documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do certame. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido" (STJ, RMS 61.957/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 01/2011.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.
PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T., Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
III - Na espécie, não apresentadas tempestivamente as certidões da Justiça Militar dos Estados de São Paulo e Paraná, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
Precedentes.
IV - Recurso improvido" (STJ, RMS 52.533/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Revogo a liminar deferida.
Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:27
Processo Inspecionado
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20/05/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido de FABRICIO MARTINS DE FREITAS - CPF: *04.***.*95-83 (REQUERENTE).
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20/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 01:58
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007645-46.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO BRANDAO CAMATTA - ES11477 DESPACHO 1.
Ciente da r. decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do e.
TJES, a qual deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, referente a decisão proferida por este Juízo que deferiu o pedido antecipatório postulado. 2.
No mais, diante do que consta nos autos, a matéria trazida à colação é unicamente de direito (concurso público), estando o feito maduro para sentença.
Sendo assim, intimem-se as partes para tomarem ciência deste despacho, requerendo o que de direito, como também, apresentarem alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de razões finais
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13/05/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:29
Processo Inspecionado
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12/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS DE FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007645-46.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO BRANDAO CAMATTA - ES11477 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada de “ação de rito especial previsto na lei nº 12.153/09 com pedido de tutela de urgência” proposta por FABRÍCIO MARTINS DE FREITAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
O Autor narra que: 1) participou do processo seletivo (Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 SEDU/ES, em anexo) promovido pelo requerido, objetivando sua contratação temporária para a função de Coordenador Escolar; 2) restou aprovado na 1ª Etapa do processo seletivo (Coordenador I – Município da Serra-ES) em 485º lugar; 3) a 2ª Etapa do processo seletivo, conforme item 9 do edital, traduz-se na apresentação de documentos comprobatórios das informações declaradas no ato de inscrição e documentos pessoais; 4) após a apresentação dos documentos, em 22/10/2024, foi comunicado, na data de 25/02/2025, acerca do indeferimento de sua documentação, por “Ausência do comprovante da situação cadastral do CPF”, bem como, que seria reclassificado; 5) a exigência formal em questão não compromete a veracidade das informações apresentadas, tampouco sua aptidão para o cargo público, até porque, embora não tenha sido apresentado comprovante, o CPF do autor se encontra regular.
Desse modo requer, a concessão de tutela provisória de urgência para “que seja declarado por este d.
Juízo que a não apresentação do comprovante de situação cadastral do CPF não constitui óbice para o deferimento da documentação apresentada pelo Autor, com a consequente determinação de que o requerido anule da reclassificação do Autor no Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 da SEDU/ES, mantendo a classificação obtida ao final da 1ª Etapa e garantindo a continuidade do candidato no certame até decisão final”.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com a nova legislação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.
Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado.
In casu, a tutela provisória formulada pelo Autor, diz respeito a suspensão dos efeitos da reclassificação no Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 da SEDU/ES, diante da não apresentação de não apresentação do comprovante de situação cadastral do CPF.
Logo, trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
O Autor é candidato a uma das vagas de coordenador escolar ofertada no processo seletivo regido pelo Edital SEDU/ES n° 40/2024.
De acordo com o documento ID nº 64229311, o Autor teve sua documentação indeferida, sendo impedido de formalizar contrato administrativo para o cargo de coordenador escolar, pois não apresentou o comprovante de situação cadastral do CPF.
Entendo, ao menos nesse momento processual, que o motivo do indeferimento dos documentos representa excesso de formalismo.
E isso porque, em que pese o Autor não ter apresentado o documento solicitado, a Administração Pública dele dispõe, seja porque o Autor é servidor estadual desde o ano de 2006, seja por estar disponível para livre e pública consulta no site da Receita Federal do Brasil.
Ademais, o Autor apresentou documentos pessoais dos quais se extrai com facilidade o número de inscrição no CPF.
O princípio do formalismo moderado é um dos pilares do direito administrativo brasileiro, buscando equilibrar a necessidade de ordem, previsibilidade e cumprimento das regras formais com a garantia de que essas exigências não inviabilizem o exercício de direitos dos administrados.
Assim, os procedimentos administrativos devem observar formalidades para garantir a segurança jurídica e a regularidade dos atos administrativos.
Contudo, essas formalidades devem ser adequadas e proporcionais, evitando excesso de rigor que possa prejudicar direitos fundamentais.
A aplicação do princípio do formalismo moderado permite flexibilizar exigências meramente formais, desde que o objetivo do ato seja alcançado sem prejuízo à legalidade ou ao interesse público, sendo essencial para evitar injustiças e preservar o direito, especialmente em situações de exigências documentais desnecessárias ou excessivas.
Desse modo, a Administração deve atuar com razoabilidade, buscando compatibilizar o cumprimento das normas com o respeito aos direitos dos administrados, abordagem que reforça a confiança no processo administrativo e contribui para a construção de uma Administração Pública mais eficiente e justa.
Pelo que foi dito, com o fim de zelar pelo princípio do formalismo moderado e reconhecendo que os documentos apresentados pela Autora, são fidedignos, além de já estarem na posse do Réu, o pedido de urgência deve ser deferido.
Isto Posto, DEFIRO o pedido de urgência formulado na inicial para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu os documentos do Autor no Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024, mantendo a classificação obtida ao final da 1ª Etapa e garantindo a continuidade do candidato no certame até decisão final, caso os fatos narrados nesses autos sejam o único impedimento para o prosseguimento no processo seletivo.
Intimem-se as partes dando ciência quanto ao conteúdo da presente decisão.
Cite-se o Réu.
Serve como mandado / ofício / no que couber.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
10/03/2025 14:52
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/03/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 14:47
Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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