TJES - 5000193-95.2025.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000193-95.2025.8.08.0052 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE ANTONIO MENINI REQUERIDO: SILVIO MENINI Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, GABRIELI CECOTTI - ES34413 SENTENÇA SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO, DEVENDO OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS OBSERVAREM O SEGREDO DE JUSTIÇA A parte autora pugnou pela extinção do processo em detrimento do óbito do curatelado.
O Ministério Público, por sua vez, acompanhou o pedido da parte.
Há, in casu, carência superveniente de uma das condições para o exercício da ação, qual seja, o interesse processual para prosseguir com a demanda (CPC, art. 485, inciso VI).
Como se infere, o resultado almejado nestes autos não mais será necessário.
Assim, compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, entendo como desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada, faltando à autora interesse processual (necessidade), por motivo superveniente, conforme por ela afirmado.
Com efeito, o interesse processual ou interesse de agir é uma das condições da ação e, segundo fórmula clássica de Liebman, “existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
O despacho saneador e o julgamento do mérito.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 125).
Assim, a parte requerente carece do interesse-necessidade.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir na modalidade necessidade e utilidade.
Levando em conta a natureza da presente sentença, REVOGO a decisão de id. 64502198.
Sem custas.
Honorários incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GIDEON DRESCHER Juiz de Direito -
02/07/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de extinção do feito
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01/04/2025 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 01:55
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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25/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 Número do Processo: 5000193-95.2025.8.08.0052 REQUERENTE: JOSE ANTONIO MENINI Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, GABRIELI CECOTTI - ES34413 Nome: SILVIO MENINI Endereço: Rua Dom Pedro I, s/n, bairro São Sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por JOSÉ ANTONIO MENINI, em face de seu genitor SILVIO MENINI, estando as partes devidamente qualificadas.
Estes são, em resumo, os fatos.
I.
DA CURADORIA PROVISÓRIA De acordo com as alegações contidas na inicial e o laudo médico juntado em ID 64234508, verifica-se que o(a) interditando(a) apresenta quadro de alzheimer, submetido à cirurgia para retirada de coágulo no crânio há cerca de 04 anos, com piora no quadro neurológico.
Não se locomove e responde muito pouco à estímulos, sendo totalmente dependente dos cuidados de terceiros, devido ao quadro irreversível (CID: G30-F00).
Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Assim, embora a curatela seja medida extraordinária (art. 85, §2º, da Lei nº 13.146/2015), no caso dos autos, diante do quadro de enfermidade apontado, resta demonstrado que o(a) interditando(a) não está apto(a) a expressar livremente a sua vontade, estando presente, portanto, a urgência necessária para a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante disso, DEFIRO a liminar, outorgando-lhe curador provisório, nomeando JOSÉ ANTONIO MENINI para tal, o qual deve ser intimado, por seu patrono constituído, para assinar o termo respectivo. 1.
EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
II.
DILIGÊNCIAS A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando a impossibilidade de comparecimento do(a) interditando(a) em juízo, deverá ser expedido mandado de sindicância, para avaliação das condições em que se encontra o(a) interditando(a), nos termos determinados a seguir. 1.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a), para ciência do teor desta decisão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça adverti-lo(a) de que poderá impugnar o pedido de interdição, dentro de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, informando-o(a) ainda que, caso não possua condições financeiras, lhe será nomeado um advogado dativo, considerando que não há Defensor Público designado para atuar nesta Comarca.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR NO ATO DA CITAÇÃO, SE O(A) INTERDITANDO(A) POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O ADVOGADO OU QUER A NOMEAÇÃO DE UM. 2.
Caso o(a) interditando(a) não possua condições de arcar com advogado particular ou decorrido o prazo sem apresentação da impugnação ao pedido de interdição, DETERMINO, desde já, a NOMEAÇÃO de CURADOR ESPECIAL PARA O(A) INTERDITANDO(A), DEVENDO O CARTÓRIO SEGUIR LISTA DA OAB-ES, ficando ciente de que para a fixação de honorários advocatícios será observado os termos do art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 4.987-R, de 13 de outubro de 2021 do Poder Executivo do Espírito Santo, que deverá ser intimado para informar se aceita o múnus e, em caso afirmativo, apresentar resposta, no prazo legal. 3.
Durante citação/intimação do(a) interditando(a), DETERMINO ao Sr.
Oficial de Justiça que descreva DETALHADAMENTE: a) se a parte requerida é capaz de se expressar verbalmente e, em caso negativo, se consegue interagir ou se expressar de alguma outra forma; b) se aparenta estar lúcida; c) se é capaz de se locomover e de que forma se locomove; e d) se aparenta receber os cuidados necessários às suas condições. 4.
Caso (o)a interditando(a) consiga se expressar verbalmente, deverão ser formuladas questões acerca dos itens seguintes, colhendo-se, fidedignamente, as respostas respectivas: a) nome completo; b) idade; c) se sabe informar a data (da realização da diligência); d) estado civil; e) se sabe o endereço onde reside; f) com quem reside; g) se sabe informar o nome do atual Presidente da República e do Prefeito deste Município; h) se sabe o nome dos pais, se tem filhos e, caso positivo, quantos; i) se sofre de alguma doença e, em caso positivo, qual; j) se toma remédios e, em caso positivo, quais e se precisa de ajuda para tomá-los; k) se recebe algum salário ou benefício previdenciário e, em caso positivo, se recebe pessoalmente ou se há alguém que receba em seu lugar e l) se se sente capaz de realizar sozinho os atos e tarefas do dia a dia.
CUMPRA-SE a presente, a qual servirá de MANDADO, determinando, desde já, seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça desta Comarca, a quem couber por distribuição, na forma e prazo legais.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
RIO BANANAL-ES, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022815262392600000057070137 PROCURAÇÃO Documento de representação 25022815262475800000057070968 CNH JOSE ANTONIO MENINI Documento de Identificação 25022815262615600000057070970 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - JOSE ANTONIO MENINI Documento de comprovação 25022815262702300000057070976 CERTIDÃO NEGATIVA ESTADUAL 1 - JOSE ANTONIO MENINI Documento de comprovação 25022815262783700000057070978 CERTIDÃO NEGATIVA ESTADUAL 2 - JOSE ANTONIO MENINI Documento de comprovação 25022815262945300000057070982 CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL 1 Documento de comprovação 25022815263004800000057070983 CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL 2 Documento de comprovação 25022815263060600000057070985 LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 25022815263145700000057070986 DOC.
SILVIO Documento de Identificação 25022815263221300000057070989 FOTO GENITOR Documento de comprovação 25022815263291300000057070991 REQUERIMENTO INSS Documento de comprovação 25022815263377000000057070993 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA SILVIO MENINI Documento de comprovação 25022815263436800000057071001 CERTIDÃO DE ÓBITO SANTINA Documento de comprovação 25022815263508200000057071004 CUSTAS INICIAIS QUITADA Documento de comprovação 25022815263592500000057071660 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030612000915600000057229868 -
06/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:18
Nomeado curador
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06/03/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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