TJES - 5000541-32.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
28/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000541-32.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILLAN LOUVEM OLYMPIO REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que a Sentença Id nº64129503, prolatada no referido processo, transitou em julgado.
IBITIRAMA-ES, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REU) e MILLAN LOUVEM OLYMPIO - CPF: *17.***.*69-50 (REQUERENTE).
-
07/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000541-32.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILLAN LOUVEM OLYMPIO REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EMERSON RODRIGUES DE FREITAS - ES30337 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Por intermédio da presente ação a parte autora pretende a declaração de nulidade dos contratos administrativos de contratação pessoal temporária celebrados com a parte requerida, em relação aos períodos discriminados na inicial, com a consequente condenação ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, referentes ao mesmo período.
Para tanto, fundamenta que houve desvio da contratação temporária excepcional, haja vista que, em razão tempo em que perdurou a contratação, não se pode falar em necessidade temporária de excepcional interesse público.
Regularmente citado, o requerido contestou o feito.
Preliminarmente, argumentou a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustentou que os contratos mencionados na inicial foram celebrados após regular processo seletivo, com prazo previamente estabelecido de duração, e em observâncias às hipóteses legais de contratação temporária.
Ventila que não há que se falar em contrações sucessivas, eis que há entre elas interrupções.
Aduz, ainda, que os contratos / vínculos têm natureza administrativa (não trabalhista), o que obstaria o pagamento de FGTS, concernente ao regime celetista.
Pugnou pela improcedência.
Após a réplica apresentada pela parte demandante, na qual reafirmou os argumentos contidos na inicial, vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação Conheço diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, vez que as questões balizadoras da celeuma são meramente de direito, inexistindo controvérsia fática.
Inicialmente, analiso que a preliminar de mérito, atinente a prescrição, merece parcial acolhimento.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O instituto da prescrição tem como escopo preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, para que não haja incertezas entre os sujeitos que nelas estão envolvidos.
Age, por assim dizer, em face da inércia ou contra a leniência do titular do direito, que, desobediente ou relapso com relação aos prazos contidos em lei, torna impossível que a respectiva pretensão seja deduzida em juízo ou administrativamente.
Nos termos do art. 1o do Decreto no 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
E, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” E, especificamente em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 709.212/DF, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que o prazo prescricional é o quinquenal (Tema 608 do STF).
Vejamos: STF - Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7o, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico – Repercussão Geral - Mérito DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Filio-me à corrente que entende que mesmo nos casos em que a Fazenda Pública figura no polo passivo da ação o entendimento fixado no sobredito Recurso Extraordinário com Agravo no 709.212/DF deve ser observado, como no caso em apreciação.
No mesmo sentido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que: “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação” (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020).
Assim, por segurança jurídica mantenho o posicionamento que tenho manifestado em casos como tais, sustentando a regular aplicação dos termos da decisão contida no referido Recurso Extraordinário, mesmo em se tratando de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública.
Sendo assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em de 02/09/2024, incide à espécie o prazo prescricional quinquenal, estão prescritas todas as parcelas vencidas antes de 02/10/2019, razão pela qual ACOLHO a preliminar de mérito em apreço.
DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS A Constituição Federal estabelece a investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público (art. 37, inciso II, da CF).
A exceção à regra se encontra positivada no art. 37, inciso IX, da CF, em que se previu a possibilidade de contratac¿a¿o por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Veja-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 32, inciso IX, repete a previsão constante da Constituição Federal, ressaltando a natureza excepcional da contratação por tempo determinado.
Feitas essas considerações, insta destacar ser fato incontroverso nos autos que a parte requerente foi contratada temporariamente, mediante processo seletivo simplificado, por mais de uma vez, para exercer a função de professor da rede pública estadual, situação que, conforme documentos que instruem a inicial, expedidos pelo próprio Estado, que demonstra a reiteração da contratação da requerente, para a mesma função, ao longo dos anos.
No caso dos autos, verifica-se nítida a afronta à regra do concurso público, haja vista ser evidente a burla ao caráter transitório de que deveria se revestir esta espécie excepcional de contratação e deturpação da finalidade da norma, notadamente pelas reiteradas contratações da parte autora, através de processos seletivos simplificados, conforme documento de id 49889410.
Especificamente, se considerados os períodos alcançados pela prescrição, verifica-se que o vínculo temporário da autora com o Estado perdura há mais de uma década, o que evidencia a burla à excepcionalidade da contratação desta natureza.
No tocante ao direito de recebimento ao FGTS, a matéria se encontra há muito sedimentada na jurisprudência dos tribunais pátrios, restando firmada a tese de que a renovação sucessiva dos contratos de trabalho a título precário, firmados entre servidores e o ente público, enseja a descaracterização da urgência prevista no artigo 37 da CF/88.
A Constituição Federal, como referido alhures, determina ser a regra para ingresso no serviço público a anterior aprovação em concurso público.
Todavia, excepcionalmente, é possível a contratação temporária de servidores, sem aprovação em concurso, desde que seja para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme especificação legal.
Nesse cenário, observa-se claramente o desvirtuamento pela Administração local em relação ao instituto criado pelo legislador constituinte originário, porquanto a função de professor, para a qual foi contratada, reiteradamente, a requerente, não se amolda à necessidade temporária da população, eis que, em verdade, se trata de serviço essencial a ser prestado em escolas municipais, sendo inconteste a burla à ordem constitucional.
Noutras palavras, sob qualquer ponto de vista que se analise a hipótese em apreço, ressoa evidente a ilegalidade de reiterada contratação temporária da requerente, mediante simples processo seletivo, por longo período, para o cargo de professor da educação estadual.
Assim, ainda que por contratos administrativos reiterados, a sucessiva contratação temporária da parte autora para o bom andamento e prestação de serviços à população nas escolas estaduais descaracteriza a espécie de trabalho exarada nos contratos firmado entre as partes, devendo então serem declarados nulos, conforme o disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Reconhecida a nulidade da contratação temporária, haja vista a ausência de patente excepcionalidade a justificar a sua realização, tem a recorrente direito ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS.
Outrossim, a matéria foi objeto de Súmula pela Egrégia Corte de Justiça deste estado, tendo sido a ementa assim redigida: SÚMULA 22 – TJ/ES: “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
Por consequência, impõe-se a procedência do pleito condenatório de pagamento do FGTS relativo ao período declarado nulo, com lastro no que dispõe o art. 19-A da Lei 8.036/1990.
Na mesma linha é o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 765320/MG, com repercussão geral reconhecida: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) A tese de que o dispositivo legal em questão só se aplicaria aos contratos de natureza trabalhista não comporta acolhimento.
Malgrado o preceito legal faça uso dos termos “contrato de trabalho” e “salário”, o STF, no mesmo recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu que o direito ao FGTS não se restringe aos celetistas, senão veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) Oportuno frisar que os precedentes transcritos possuem caráter vinculante, na forma do art. 927, inciso III, do CPC.
Em suma, procede o pedido do autor de condenação do requerido ao pagamento de 8% dos rendimentos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em consonância com o art. 37, § 2o, da CF, art. 19-A da Lei 8.036/1990 e Súmula 466 do STJ, respeitado o prazo prescricional determinado no art. 10 do Decreto 20.910/1932.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de casos repetitivos, concluiu pela aplicabilidade da Taxa Referencial especificamente para a correção monetária do FGTS (REsp 1614874/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONC¿ALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018), a correção deverá ser feita por esse índice diante da previsão contida no art. 17 da Lei 8.177/1991.
No que concerne aos juros de mora, em razão do advento da Lei nº. 11.960/2009, que atribuiu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.o 9.494/1997, as condenações impostas à Fazenda Pública passaram a ser atualizadas pelos juros oficiais da caderneta de poupança.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de: a) DECLARAR a nulidade dos contratos administrativos por tempo determinado, citados na inicial, no período relativo aos cinco anos anteriores à data de propositura da demanda; e b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora os valores de FGTS não depositados, referentes a 8% de sua remuneração, durante a vigência dos contratos temporários mencionados na inicial, observada a prescrição quinquenal, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pela TR, desde a data dos respectivos vencimentos, e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, desde a citação.
Incabível a condenação em custas.
Os honorários sucumbenciais serão arbitrados quando da liquidação do valor devido (art. 85, §4º, II, do CPC).
Interposto recurso, deverá a serventia certificar acerca de sua regularidade e tempestividade.
Ao após, providencie-se a intimação da parte recorrida, para, querendo, observado o prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Posteriormente, encaminhem-se os mesmos ao egrégio TJES, com as cautelas e formalidades de praxe.
Verifico que não é caso de reexame necessário, conforme termos do art. 496, §3º, III e §4º, inciso II, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para que, querendo, requeira o cumprimento definitivo da sentença, nos termos do art. 534, caput, do CPC/15.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 13:45
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido de MILLAN LOUVEM OLYMPIO - CPF: *17.***.*69-50 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003150-41.2024.8.08.0008
Eni Aparecida de Souza
Advogado: Amarildo de Lacerda Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 10:38
Processo nº 0018866-13.2019.8.08.0545
Matheus de Souza Santana
Mercadopago
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2019 00:00
Processo nº 5000008-68.2025.8.08.0016
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Demetrio da Silva Pinheiro
Advogado: Jose Eduardo da Cunha Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 16:07
Processo nº 0000089-39.2024.8.08.0016
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jonivaldo Rigonini
Advogado: Carolina Vargas Crisostomo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2024 00:00
Processo nº 5034882-89.2024.8.08.0024
Agatha Victoria Ferreira dos Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Matheus Rangel Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 15:39