TJES - 5010160-93.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5010160-93.2021.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: VANILZA FERREIRA DOS SANTOS Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação ,para ciência do trânsito em julgado e, que ao sucumbente, atente-se para o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 26 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
26/06/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) e VANILZA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*13-64 (REU).
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5010160-93.2021.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: VANILZA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A., em face de VANILZA FERREIRA DOS SANTOS ZACARIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão no Id 27124230 decreta a revelia da parte ré.
Manifestação no Id 47174762 por meio da qual o autor pugna pela desistência da presente ação, e requer a baixa de restrição que pende sobre o veículo junto ao Detran. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo condicionante a anuência da parte ré após oferecida a contestação, conforme art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, o que acarretou a decretação de sua revelia (Id 27124230).
Dessa forma, a sua anuência revela-se desnecessária, razão pela qual não há que se falar em oposição ao pedido de desistência e, de conseguinte, óbice à sua homologação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – RÉU REVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO – ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA DESNECESSÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VERBA DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É desnecessária a anuência do revel para que o autor possa desistir da ação.
O pedido de desistência, após o ingresso da parte adversa em juízo, torna obrigatória a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.”(TJ-MS - Apelação Cível n.º 0805917-64.2018.8.12.0021.
Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade.
Data do julgamento: 10/09/2020.
Data de publicação: 17/09/2020) DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pelo autor no Id 47174762, razão pela qual extingo o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescente pelo autor, por força do disposto no art. 90, caput, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da desistência ter ocorrido antes de apresentação de contestação.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0094/2025) -
06/03/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 18:16
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/04/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
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06/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 16:06
Decretada a revelia
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21/06/2023 17:57
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:48
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2022 03:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59.
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21/07/2021 17:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2021 23:59.
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25/06/2021 22:39
Juntada de Certidão
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25/06/2021 22:28
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 14:11
Processo Inspecionado
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25/06/2021 14:11
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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24/06/2021 18:41
Conclusos para decisão
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24/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2021 18:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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