TJES - 5000669-53.2025.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000669-53.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALTER ZORZANELLI BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA FABRES BATISTA - ES21269 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
WALTER ZORZANELLI BARBOSA propôs esta Ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, ambos qualificados, pretendendo o reconhecimento da decadência do direito de punir da Administração e, consequentemente, o cancelamento do processo administrativo de suspensão nº 2024-Q78VS.
O Autor sustenta que houve decadência do direito de punir do Réu, uma vez que a notificação de imposição da penalidade não foi expedida no prazo legal de 180 dias.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei no 9.099/95.
DECIDO: Primeiramente, fique claro que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais Entes e Órgãos Públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública.
E, a discussão sobre a independência das esferas administrava e judicial, na hipótese que aqui se analisará é pueril e hoje está superada pela Jurisprudência, pois o estabelecimento de condições para o exercício da Ação Judicial – cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STJ, veremos adiante – não importa em criação ou reconhecimento de vínculo, dependência ou hierarquia entre as duas espécies de atividade pública.
Até porque, a prévia tentativa de solução para fins de demonstrar a pretensão resistida não se exige apenas quando envolvido o setor público mas também nas hipóteses de litígios envolvendo particulares.
Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito.
O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo.
O Autor não demonstrou haver formulado recurso ou qualquer pedido (direito de petição) junto ao Órgão competente, buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário.
Antes, porém, de se poder alegar que a lesão a direito ou o temor da lesão decorrem da só existência do ato impugnado, ou mesmo de alguma atitude contrária aos interesses da Parte, deve ser observado que a pretensão resistida, a ensejar o interesse (necessidade/utilidade) de estar em Juízo, surge não da lesão em si, ou do temor da lesão, mas da negativa em se conceder ao interessado a reparação e/ou revisão, após tentativa de solução diretamente com o causador da lesão (requerimento/tratativa).
A providência visa evitar demandas desnecessárias, custosas e morosas, que na maioria das vezes surgem em detrimento dos interesses das próprias Partes envolvidas, e também dos demais jurisdicionados que realmente necessitem de Justiça, pois são prejudicados pela demora que decorre do aporte excessivo e descontrolado de demandas no Judiciário Brasileiro, que só aproveitam de fato aos que auferem lucro com esse denominado “demandismo”.
Tanto assim que todo o sistema judicial Brasileiro - que envolve não apenas o Judiciário, mas também a Advocacia, o Ministério Público e as próprias Partes - está atualmente direcionado à valorização da tentativa prévia de soluções consensuais de demandas potenciais, visando prevenir a instauração de litígios, e isso se revela claro em diversas normas concretas, materializando-se já na Constituição Federal, em Leis Federais diversas, com destaque ao CPC e aos Códigos que regem os Profissionais envolvidos, em diversos dispositivos, até pelo Código de Ética da OAB, segundo o qual, é dever do Advogado estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios” (art. 2.º, parágrafo único, VI).
Deve-se observar que a Administração pode rever seus atos e normas, e até declará-los nulos, o que, quanto a pretensão aqui revelada, pode, inclusive, ensejar o reconhecimento do pleito.
Assim é que o Autor não demonstra que disponha de interesse resistido a justificar a propositura desta Ação, pois não buscou a solução administrativa/amigável de sua pretensão junto ao Réu.
Ou seja, não está demonstrado o interesse processual em relação ao que o Autor pretende, consistindo o interesse na utilidade e na necessidade do processo para satisfazer a sua pretensão.
E fique claro, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas apenas a busca da solução e a consequente resposta negativa – ou não resposta em prazo razoável – como demonstração que a Administração – ou o particular, conforme o caso – não pretende solucionar diretamente a questão, criando resistência.
Junto com a legitimidade, o interesse processual é modalidade de condição da ação, expressamente prevista nos arts. 17; 330, III; 337, XI, e 485, VI, do CPC, cuja ausência impede o início ou impõe a extinção do Processo sem solução de mérito.
Não se trata de obstáculo ao acesso à Justiça e sobre o tema já decidiu o colendo STF, em REPERCUSSÃO GERAL no RE 631.240 MG, que a instituição de condições para o exercício do direito de Ação não fere o princípio constitucional de acesso ao Judiciário: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. omissis. 4. omissis. (Recurso Extraordinário 631.240 MG, Min.
Roberto Barroso, 03/09/2014, Tribunal Pleno) Embora a ementa transcrita decorra de julgado envolvendo questão previdenciária, o tema relativo ao interesse processual é questão puramente processual, amplamente estudados nos meios acadêmicos, de forma que as regras do CPC devem ser aplicadas a todas as situações de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
Vale aqui transcrever parte dos votos lançados no julgamento em referência, visando melhor aclarar a compreensão sobre a questão: RE 631240 / MG – Voto do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (…) 16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei Nº 8.213/1991).
Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”). 17.
Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes.
Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria.
O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração.
O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito.
Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo.
Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida.
Daí porque não cabe comparar a situação em exame com as previstas nos arts. 114, § 2º, e 217, § 1º, da CRFB/1988, que instituem condições especiais da ação, a fim de extrair um irrestrito acesso ao Judiciário fora destas hipóteses. 18.
As regras acima valem para pretensões de concessão original de outras vantagens jurídicas que, embora não constituam benefícios previdenciários, também dependem de uma postura ativa do interessado: é o caso, e.g., dos pedidos de averbação de tempo de serviço. (...) 26.
A pretendida subversão da função jurisdicional, por meio da submissão direta de casos sem prévia análise administrativa, acarreta grande prejuízo ao Poder Público e aos segurados coletivamente considerados.
Isto porque a abertura desse “atalho” à via judicial gera uma tendência de aumento da demanda sobre os órgãos judiciais competentes para apreciar esta espécie de pretensão, sobrecarregando-os ainda mais, em prejuízo de todos os que aguardam a tutela jurisdicional.
Por outro lado, os órgãos da Previdência, estruturados para receber demandas originárias, teriam sua atuação esvaziada pela judicialização.
RE 631.240/MG - VOTO DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI 2. É da jurisprudência firme do Tribunal o entendimento de que o direito de ação garantido nesse preceito constitucional não é incompatível com a submissão do demandante a certos pré-requisitos de ordem processual, estabelecidos nas leis ordinárias (v.g.: Pet 4556 AgR/DF, Pleno, Min.
Eros Grau, DJe 21/8/2009).
Nesse sentido, jamais se duvidou da constitucionalidade da submissão do demandante ao atendimento de certas “condições de ação”, previstas no Código de Processo Civil, entre as quais a do “interesse de agir” (art. 267, VI).
Consiste essa condição em demonstrar que a demanda judicial é providência necessária, útil e adequada à obtenção de provimento tendente a reparar a lesão ou a afastar a ameaça a direito.
Portanto, antes de antagonizar-se com ela, o interesse de agir, na verdade, é requisito natural e próprio da garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
Realmente, se a ação judicial é assegurada e reservada para casos de “lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV), não seria apropriado aceitá-la em hipóteses em que, nem em tese, se verifica lesão ou ameaça dessa natureza. 3.
Ora, não se pode considerar presente o interesse de agir em juízo nas hipóteses em que o demandado não tem o dever de prestar, ou porque a prestação é inexigível ou porque sua satisfação pressupõe a provocação do titular do direito.
Essa hipótese é especialmente corriqueira no domínio dos direitos potestativos.
O que caracteriza os direitos potestativos – ou formativos-geradores, na linguagem de Pontes de Miranda -, é justamente isso: enquanto não forem efetivamente exercidos pelo seu titular, eles não podem ser satisfeitos espontaneamente pelo sujeito passivo.
Por isso se afirma que a um direito potestativo ainda não exercido corresponde um dever de sujeição, mas não um dever de imediata satisfação.
A consequência prática é que, enquanto não exercido o direito pelo seu titular, não pode, logicamente, ser considerado violado ou sequer ameaçado pelo devedor da prestação.
Sendo assim, não há interesse de agir em juízo visando a obter a satisfação de um direito potestativo ainda não exercido porque, em tal situação, não está o sujeito passivo com o dever – e sequer com a faculdade – de satisfazer espontaneamente a correspondente prestação.
O dever de satisfazer a entrega da prestação somente nasce com a manifestação do sujeito ativo de exercer efetivamente o direito.
RE 631240 / MG - VOTO DO MINISTRO LUIZ FUX “(...) Senhor Presidente, há aqui uma imbricação de uma matéria infraconstitucional que conduz a uma solução constitucional: é saber se exigir o interesse de agir viola o princípio da inafastabilidade ou do acesso à Justiça.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu inúmeras vezes que as condições da ação são constitucionais.
Eu encontrei aqui um acórdão, que não é bem previdenciário, mas também revela o interesse de um cidadão, que é um acórdão, no meu modo de ver, emblemático, o Relator para o acórdão foi o Ministro Celso de Mello, nosso Decano, no recurso em habeas data, no qual Sua Excelência assenta: "Acesso às informações não recusado, em relação aos registros estatais, ausência do interesse de agir".
Então, veja o seguinte: a questão é saber se exigir um requerimento prévio, ele veda o acesso à Justiça, de tal sorte que viola esse princípio da inafastabilidade; assim definido pela Constituição: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito." Porque o acesso à Justiça não é o melhor meio de composição dos litígios, o melhor meio de composição dos litígios é resolver lá no INSS, porque isso otimiza o relacionamento social.
Eu não sei, depende da visão de cada um.
Mas eu acho mais difícil contratar um advogado, ingressar em juízo, do que se dirigir ao INSS e obter essa providência.
Nós tivemos um autor português, o Professor Alberto dos Reis, que explicava com muita facilidade essas questões e trouxe para nós aqui as noções do Direito Europeu, explicando de modo claro.
Então, por exemplo, quando ele tratava da legitimidade das partes, ele dizia o seguinte: "O processo não foi feito para ser travado entre curiosos. "Então, as pessoas tinham alguma coisa vinculada àquela relação jurídica material controvertida.
Com relação a interesse, ele dizia: "A função jurisdicional, ela não pode ser movimentada sem que haja um motivo".
E é por isso que a lei estabeleceu que sem lesão ou ameaça à lesão não há atuação jurisdicional, a atuação jurisdicional ela é excepcional, um ingresso em juízo.
Por outro lado, exigir a atuação administrativa enquanto ela pende, não permitir o acesso em juízo, já era uma tese defendida há muito pelo professor Celso Agrícola Barbi, ao responder a constitucionalidade daquela regra do mandado de segurança, que não cabia o ingresso judiciário se o mandado de segurança fosse dirigido contra um ato passível de recurso sem efeito suspensivo e sem exigência de caução.
Ou seja, qual é o interesse de ingressar em juízo se não tem prejuízo nenhum? O efeito do ato administrativo ficava suspenso, poderia recorrer administrativamente, sem prestar nenhuma caução.
Então, isso já é um problema antigo que não há nenhuma violação, no meu modo de ver, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Como, aqui, foram utilizados argumentos também interdisciplinares, no meu modo de ver, essa tese, pelo menos ad futurum, ela esvazia sobremodo o volume de ações no Judiciário, e isso acaba favorecendo o jurisdicionado, porque, hoje, quando a Constituição estipula como direito fundamental a duração razoável dos processos, ela também quer que haja espaço para outros processos poderem ingressar em juízo.
Então, aqui, eu peguei um dado, por exemplo, estatístico, que é um dado convincente, no sentido, basicamente - não vou nem ler números -, nós, que fizemos direito, fugimos dessa matemática.” Julgado posterior, igualmente esclarecedor sobre o tema, envolvendo agora o recebimento de Seguro DPVAT, que tem gerado enormidade de demandas diretas: STF - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 824712 AgR / MA - Rel(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 19/05/2015 - Segunda Turma - DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) Sobre isso também orienta o STJ: STJ- AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO.
REVERSÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORRENTE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2.
Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido de não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 936574/SP Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0063191-6, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, T3, 02/08/2011, Dje 08/08/2011) STJ - Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com o escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão. 2.
Apresente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do STF. 3.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4.
Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.7.
Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp 152247/PE – Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS - Relator(a)p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA – Julgamento17/05/2012 - DJe 08/02/2013 - RSTJ vol. 229 p. 181) Em rápida, mas não exauriente pesquisa, se pode verificar que outros importantes Tribunais pelo País têm orientado no mesmo sentido: TRF-4 – Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Há falta de interesse de agir, no que se refere à pretensão de repetição de indébito, se o contribuinte ajuíza a demanda sem ter adotado o correto procedimento administrativo para buscar a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
APELAÇÃO CIVEL AC 50146013720114047001 PR 5014601-37.2011.404.7001(TRF-4) Data de publicação: 09/12/2014 TRF-5 - Ementa: Processual civil e previdenciário.Salário-maternidade.
Apelação de sentença terminativa.
Ausência de interesse processual.
Falta de prévio requerimento administrativo.
Apelação improvida. 1.
A demandante objetiva o benefício do salário-maternidade, data do parto em 07 de janeiro de 2010, f. 16, na condição de trabalhadora rural, não tendo provocado a instância administrativa na busca de sua pretensão. 2.
Ausência de interesse de agir da autora, ante a inexistência de pretensão resistida, porquanto não houve, na contestação, enfrentamento do mérito da lide. 3.
O Judiciário não pode fazer às vezes do administrador, analisando os pleitos de benefício previdenciário antes do Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de converter-se em balcão deste.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4.Apelação improvida.
Apelação Civel AC 00024416020144059999 AL(TRF-5) Data de publicação: 09/10/2014 TJ-MG - Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL -MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - ESQUIZOFRENIA – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS MEDICAMENTOS VALPAKINE E RESPIRIDONA -FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Não se verifica presente o interesse processual, por inexistência do próprio ato coator – já que não restou comprovada a recusa do Município em fornecer os fármacos pleiteados pelo impetrante -, bem como pela desnecessidade de se pleitear judicialmente medicamentos que são fornecidos na via administrativa pelo SUS. 2.
Preliminar de falta de interesse de agir acolhida, em reexame necessário, denegando-se a segurança.
Prejudicado o recurso voluntário.
Apelação Cível AC10384100891421001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 03/05/2013 TJ-MG - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO- PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA - DECRETO 45.898/2012 E TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O ESTADO, A SEF, O TJMG E A OAB/MG -PRÉVIO REQUERIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Não se verifica presente o interesse processual, por inexistência de pretensão resistida, quando não se comprova a recusa do Estado em proceder ao pagamento administrativo da verba honorária devida ao advogado dativo, nos termos do Decreto 45.898/2012 e do Termo de Cooperação Mútua celebrado entre o Estado, a SEF, O TJMG e a OAB/MG. 2.
Recurso provido, para acolher a preliminar de falta de interesse de agir, julgando o processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação Cível AC 10026120035592001 MG (TJ-MG) Data de publicação:09/05/2013.
TJ-RS - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCLUSÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Aparte autora não demonstrou qual a necessidade de ter acesso ao documento pleiteado; assim, a exibição da carta de notificação prévia serviria apenas para cientificá-la de algo de que afirma já ter conhecimento.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pois caracterizada a falta de interesse processual.
APELO DA RÉ PROVIDO.
APELO DO AUTORPREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-47, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/07/2015).
Apelação Cível AC *00.***.*70-47 RS(TJ-RS) Data de publicação: 21/07/2015 TJ-PB - Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO EXIBITÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO POR FALTADE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ACERTO DA DECISÃO - CONFORMIDADE AO ATUAL ENTEDIMENTO DO STF - PRECEDENTES- NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
No caso, a sentença de extinção apresenta-se em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, que têm condicionado o interesse nas demais ações à demonstração do prévio requerimento e indeferimento na seara administrativa, ou excesso de prazo para a apreciação do pedido.Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017287420158152001,- Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 18-01-2016) Vale registrar que o exaurimento do prazo para interposição de recurso administrativo não obsta o exercício do direito constitucional de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal.
Tal prerrogativa assegura a todos os Cidadãos a faculdade de dirigir-se aos Órgãos da Administração Pública para formular pedidos ou reclamações, independentemente da existência de procedimento formal em curso.
Assim, ainda que tenha ocorrido a preclusão do prazo recursal, não se pode admitir que tal fato inviabilize a manifestação do Interessado perante a esfera administrativa.
Portanto, a alegação do Autor de que restaria apenas a via judicial para salvaguardar seus direitos carece de respaldo jurídico, eis que não há vedação legal para o exercício posterior do direito de petição.
Assim, o Autor demandou diretamente na via judicial, denotando a ausência de interesse processual (utilidade/necessidade) para postular em Juízo, ao menos enquanto não frustrada a pretensão na esfera administrativa.
Pelo exposto, INDEFIRO a inicial, por ausência de interesse processual (utilidade/necessidade), com base no art. 330, III, c/c o art. 485, VI, ambos do CPC, ante a falta de pretensão resistida, que decorre da ausência da demonstração de requerimentos administrativos indeferidos ou negados, ou da inércia do Réu.
Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95.
P.R.I.-se e oportunamente, arquive-se.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 17:57
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio de WALTER ZORZANELLI BARBOSA - CPF: *01.***.*67-85 (REQUERENTE)
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01/04/2025 04:19
Decorrido prazo de WALTER ZORZANELLI BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000669-53.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALTER ZORZANELLI BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA FABRES BATISTA - ES21269 DESPACHO Analisando a Inicial, verifico que a pretensão do Autor não é questionar a legalidade das autuações.
Na verdade, os pedidos se restringem ao reconhecimento da decadência do direito de punir da Administração e, consequentemente, o cancelamento do processo administrativo de suspensão nº 2024-Q78VS, que poderiam ser resolvidos na esfera administrativa.
Assim, INTIME-SE o Autor para, no prazo de até 15 dias, demonstrar eventual requerimento administrativo prévio e/ou respectiva negativa administrativa, a respeito das pretensões aqui colocadas, ou demonstrar que o Réu adota reiteradamente o posicionamento impugnado, sob pena de indeferimento da Inicial por ausência de interesse processual, na modalidade utilidade/necessidade, ante a falta de pretensão resistida para demandar em Juízo.
COLATINA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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