TJES - 5007165-06.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007165-06.2022.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCAS RODRIGUES DE LIMA CROSCOP Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão, pautada no DL 911/69, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de LUCAS RODRIGUES DE LIMA CROSCOP.
Decisão de id 18316688 que deferiu a liminar e lançou restrição via Renajud.
Pelo petitório de id 22816857 a autora informou a realização de acordo entre as partes, pugnando pela suspensão do processo ou extinção da ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Despacho de id 26466943 que ordenou a intimação do requerente para dizer se houve quitação do débito.
Manifestação autoral em id 27139198 reiterando o pedido de homologação da transação.
Decisão de id 32987647 que determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo.
Petição de id 33520906 onde a requerida pugna pela extinção do feito.
Manifestação da parte requerente de id 54460776 anuindo com o pedido de extinção do feito com arquivamento provisório pelo período do acordo. É o relatório, DECIDO.
Como visto, cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento especial da busca e apreensão, prevista no DL 911/69.
Colhe-se dos autos que as partes firmaram acordo (id 22816859), por meio do qual o devedor, ora requerido, se comprometeu ao pagamento do débito em 54 prestações, vencendo a última em 20.07.2027.
Neste cenário, de rigor a prolação de sentença, na forma do art. 487, III, ‘b’ do CPC.
No mesmo caminhar já decidiu recentemente o E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO FIRMADO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese existir a possibilidade de suspender o processo por convenção das partes, uma vez homologado o acordo, não há como adotar tal medida. 2.
O pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 01 de abril de 2024.
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000623-60.2019.8.08.0047, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Isso posto, cumpridas as disposições legais, homologo a transação e, por via de consequência, extingo o feito na forma do art. 487, III, ‘b’ do CPC.
Custas e honorários na forma acordada, dispensada do pagamento das remanescentes com arrimo no §3º do artigo 90, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 13 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: LUCAS RODRIGUES DE LIMA CROSCOP Endereço: Rua Germano Guedes, 100, Paul de Graça Aranha, COLATINA - ES - CEP: 29716-080 -
11/04/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007165-06.2022.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCAS RODRIGUES DE LIMA CROSCOP Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão, pautada no DL 911/69, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de LUCAS RODRIGUES DE LIMA CROSCOP.
Decisão de id 18316688 que deferiu a liminar e lançou restrição via Renajud.
Pelo petitório de id 22816857 a autora informou a realização de acordo entre as partes, pugnando pela suspensão do processo ou extinção da ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Despacho de id 26466943 que ordenou a intimação do requerente para dizer se houve quitação do débito.
Manifestação autoral em id 27139198 reiterando o pedido de homologação da transação.
Decisão de id 32987647 que determinou a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo.
Petição de id 33520906 onde a requerida pugna pela extinção do feito.
Manifestação da parte requerente de id 54460776 anuindo com o pedido de extinção do feito com arquivamento provisório pelo período do acordo. É o relatório, DECIDO.
Como visto, cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento especial da busca e apreensão, prevista no DL 911/69.
Colhe-se dos autos que as partes firmaram acordo (id 22816859), por meio do qual o devedor, ora requerido, se comprometeu ao pagamento do débito em 54 prestações, vencendo a última em 20.07.2027.
Neste cenário, de rigor a prolação de sentença, na forma do art. 487, III, ‘b’ do CPC.
No mesmo caminhar já decidiu recentemente o E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO FIRMADO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese existir a possibilidade de suspender o processo por convenção das partes, uma vez homologado o acordo, não há como adotar tal medida. 2.
O pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 01 de abril de 2024.
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000623-60.2019.8.08.0047, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Isso posto, cumpridas as disposições legais, homologo a transação e, por via de consequência, extingo o feito na forma do art. 487, III, ‘b’ do CPC.
Custas e honorários na forma acordada, dispensada do pagamento das remanescentes com arrimo no §3º do artigo 90, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 13 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: LUCAS RODRIGUES DE LIMA CROSCOP Endereço: Rua Germano Guedes, 100, Paul de Graça Aranha, COLATINA - ES - CEP: 29716-080 -
28/02/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 08:15
Homologada a Transação
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12/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:43
Expedição de intimação - diário.
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30/10/2023 15:43
Expedição de intimação - diário.
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26/10/2023 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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28/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 05:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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17/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:37
Expedição de intimação - diário.
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15/06/2023 12:37
Expedição de intimação - diário.
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13/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:47
Processo Inspecionado
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22/05/2023 15:07
Juntada de Mandado
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16/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2022 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 15:58
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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