TJES - 5001480-79.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:59
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
05/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001480-79.2023.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: REGINA CELIA PEREIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória.
Despacho, Id n.º 55701149, que determinou à parte autora a indicação do domicílio da parte requerida e dos confrontantes, sob pena de extinção do feito.
Certidão de intimação Id n.º 55769745.
Indicação nos autos do Pje de transcurso do prazo sem manifestação, com vistas a diligenciar a citação da parte requerida. É o relatório.
Decido.
Considerando que é incumbência inicial da parte autora indicar o domicílio da parte requerida e, ainda, que sua inércia resulta em ausência de pressuposto processual, entendo possível a extinção do feito sem a necessidade de intimação pessoal.
Vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) Neste sentido, se manifestou recentemente o e.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O feito foi extinto por ausência de citação da parte ora apelada, em virtude da inércia do ora apelante, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 2.
Como se não bastasse, foi verificada a intimação pessoal do apelante, conforme se constata do AR anexado no ID 4969904, mostrando-se escorreita, portanto, a r. sentença. (AC n.º 5003615-35.2021.8.08.0047, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel: Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/06/2023) Registro que o pagamento de despesas processuais em nada se relaciona com a diligência necessária nestes autos para a citação inicial, uma vez que já haviam sido realizadas buscas de endereços e, não havendo indicação de novo domicílio, caberia a requisição de citação por edital.
Ante o exposto, julgo extinto o pedido, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte autora (quitadas).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/02/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
-
30/01/2025 20:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 01:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 07:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
27/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007729-75.2016.8.08.0048
Banco do Brasil S/A
Ednaldo Barbosa dos Santos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2016 00:00
Processo nº 5006983-47.2024.8.08.0047
Marcelo de Souza Ferraz
Elisabete Fernandes de Sousa
Advogado: Margareth Lomeu Abrahao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 17:08
Processo nº 5042967-31.2024.8.08.0035
Joao Miguel Machado Araujo
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Advogado: Ligia Selvatici Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 17:15
Processo nº 5015678-98.2024.8.08.0011
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Kaua de Souza Mourao
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 14:47
Processo nº 5006311-73.2023.8.08.0047
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ademilson Leite de Souza
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2023 01:24