TJES - 5000527-36.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 13:00, Piúma - 1ª Vara.
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15/05/2025 16:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 04:42
Decorrido prazo de LUZIA DE ALMEIDA THASMO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:24
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000527-36.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DE ALMEIDA THASMO REU: GILMAR SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KIARA MICHELE LOPES DE OLIVEIRA BEZERRA - MG132337, WESLEY DOS SANTOS BEZERRA - MG203463 Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES - ES6644 DECISÃO SANEADORA Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA e TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUZIA DE ALMEIDA THASMO, em face de GILMAR SOARES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Na inicial, a autora afirmou que, após o trânsito em julgado da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, que tramitou sob o nº 0001811-48.2016.0.08.0062, tornou-se co-proprietária de um imóvel nesta Comarca, onde está localizado o "Restaurante e Pousada Fogão a Lenha".
Ainda, alegou que o réu/ex companheiro, está em posse exclusiva do referido imóvel, sem lhe repassar qualquer valor a título de aluguéis ou frutos decorrentes do uso.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, o arbitramento de aluguel na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor (correspondente à sua quota parte), além da cobrança retroativa dos valores devidos desde a notificação extrajudicial.
Em Id 43187509, a medida foi indeferida, considerando a ausência de avaliações por profissionais especializados indicando o valor médio do aluguel.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Id 46812744, sustentou que o uso do imóvel foi edificado após o período Reconhecido e Dissolvido da União Estável havida entre as partes.
Alega, ainda, que o valor sugerido pela autora é exorbitante e não condiz com a realidade do mercado local.
Em sede de réplica (Id 48983882), a autora refutou os argumentos do requerido e afirmou que não existe qualquer acordo que autorize o uso exclusivo do imóvel sem contraprestação.
As partes foram devidamente intimadas para especificarem provas.
A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e, posteriormente, perícia do imóvel, em Id 56175439.
A autora não manifestou acerca da produção de prova. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Condições da ação e pressupostos processuais atendidos.
Não existem questões incidentais ou prejudiciais a serem sanadas.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Por conseguinte, fixo como pontos controvertidos: a) Se o imóvel foi edificado durante o período que perdurou a união estável das partes; b) Valor locatício do imóvel em questão, a depender da análise do ponto “a”; c) Necessidade de compensação pelo uso exclusivo do imóvel, também a depender da análise do primeiro ponto, sem prejuízo de outras questões.
Considerando a relevância das referidas provas para o esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento da autora.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 de maio de 2025, às 13:00 horas.
INTIME-SE as partes, através dos patronos constituídos nos autos, para o ato, cientificando-os que as testemunhas já arroladas deverão ser intimadas pelos mesmos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, 11 de fevereiro de 2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juíza de Direito -
07/03/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:00, Piúma - 1ª Vara.
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12/02/2025 16:33
Processo Inspecionado
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12/02/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:59
Decorrido prazo de LUZIA DE ALMEIDA THASMO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de habilitações
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25/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:26
Decorrido prazo de LUZIA DE ALMEIDA THASMO em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:46
Juntada de Informações
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20/05/2024 15:45
Desentranhado o documento
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20/05/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUZIA DE ALMEIDA THASMO - CPF: *95.***.*09-72 (AUTOR)
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22/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 15:42
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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