TJES - 5002833-58.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:50
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5002833-58.2025.8.08.0024 REQUERENTE: RAFAELLA CHRISTINA BENICIO, ORBELIO VIOLA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELLA CHRISTINA BENICIO - ES17409 REQUERIDO: DELTA AIR LINES INC Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por RAFAELLA CHRISTINA BENICIO e OBRELIO VIOLA JUNIOR, em face de DELTA AIR LINES INC.
Sustentam os autores, em síntese, que: (I) em 01/01/2024 adquiriram passagens aéreas junto da empresa requerida para voar o trecho de MIAMI X HAVANA (Cuba) no período de 22/02/2024 a 26/02/2024; (II) que pagaram pelas passagens aéreas um total de 202.860 pontos acrescidos de R$ 4.769,46 (quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos); (III) em 29/01/2024 ao tentarem emitir os vistos de turismo para acesso a Cuba foram surpreendidos com a informação de que era ilegal e proibido o turismo para Cuba partindo dos Estados Unidos da América; (IV) por tais motivos, enviaram mensagem na central de reclamações da empresa requerida, questionando a ausência de informações nesse sentido, bem como pleiteando o estorno integral do valor desembolsado; (V) obteve retorno da requerida com a informação de que o preenchimento das informações cabia exclusivamente ao consumidor e, que oferecia um crédito parcial no valor de R$ 4692,02 (quatro mil seiscentos e noventa e dois reais e dois centavos); (VI) tentou solucionar a temática pela via administrativa, pleiteando o estorno integral, mas não obteve sucesso, por tais motivos, maneja a presente ação.
Devidamente intimada, a requerida DELTA AIR LINES, INC apresentou contestação (ID 68877666).
No mérito, pleiteou pelo indeferimento dos pleitos autorais.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 69091064).
No presente caso, a controvérsia dos autos reside em identificar: se houve falha na prestação de serviços da requerida, decorrente da ausência de informações sobre a necessidade de visto e, em havendo, se tal fato enseja a indenização em danos morais e materiais.
De início, cumpre salientar que os fatos aqui apresentados devem ser apreciados à das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Em síntese, narram os autores (ID 62009022) que após adquirirem bilhetes aéreos de ida e volta para os trechos MIAMI X HAVANA, para o período compreendido entre 22/02/2024 a 26/02/2024, foram surpreendidos em 29/01/2024 com a informação de que era ilegal e proibido o turismo para Cuba partindo dos Estados Unidos.
Sustentam na exordial, que houve falha na prestação de serviço, pois quando da aquisição das passagens não receberam tal informação e, que por tais razões, fazem jus ao estorno integral do valor desembolsado para compra dos bilhetes.
Após detida análise do caderno processual, tenho que a pretensão autoral não merece ser acolhida.
Restou incontroverso, na forma do art. 374 do CPC, que, as passagens foram adquiridas com pontos e dinheiro, no site da demandada.
Acerca do tema, é cediço que ao realizar uma viagem internacional, cabe ao consumidor o dever de conferência e providência dos documentos necessários ao ingresso em país estrangeiro.
Tal entendimento, não destoa do julgamento recente de nossos tribunais, que assim têm decidido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
VOO INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE VISTO DE ENTRADA NO PAÍS DE DESTINO.
DEVER DE CONFERÊNCIA E PROVIDÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO INGRESSO EM PAÍS ESTRANGEIRO QUE INCUMBE APENAS AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, INCISO II DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0004264-21 .2019.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 11.07.2022). (TJ-PR - APL: 00042642120198160116 Matinhos 0004264-21 .2019.8.16.0116 (Acórdão), Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 11/07/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022).
Não obstante seja responsabilidade do consumidor em verificar se possui os documentos necessários para empreender a viagem internacional programada, verifico que a requerida trouxe aos autos (ID 68877666) a comprovação de que o consumidor é informado, preenche as informações necessárias e, somente ao fim, assina o termo de aceite.
Neste cenário, não se mostra razoável atribuir a demandada a responsabilidade por falha na prestação de serviço, quer seja porque a responsabilidade pela conferência dos documentos necessários é do consumidor, quer seja, porque na página de compra das passagens, constava a informação da proibição da viagem para turismo, ressaltando-se a necessidade de licença específica para ingresso em Cuba (ID 68877666, página 05).
Em caso semelhante e recente, o Tribunal de Justiça da Bahia, assim decidiu: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0136249-37.2023.8.05 .0001 Processo nº 0136249-37.2023.8.05 .0001 Recorrente (s): VITOR HUGO COELHO PIRES Recorrido (s): AMERICAN AIRLINES INC GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SMILES FIDELIDADE S.A.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
TRANSPORTE AÉREO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSAR EM CUBA COMO TURISTA VIA EUA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA PELA COMPANHIA.
PAGAMENTO DE MULTA PARA REAVER MILHAS.
RESPONSABILIDADE DO VIAJANTE OBSERVAR REGRAS DE INGRESSO NO LOCAL DE DESTINO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA.
ART. 373, I DO CPC.
NÃO APRESENTA VISTO CUBANO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora afirma falha no dever de informação da empresa aérea.
O Juízo a quo, em sentença (Ev . 26), julgou nos seguintes termos: “Por todo o exposto, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial”.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado no evento 34 É o breve relatório.
VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que não pode ser provido.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95.
Em apartada síntese, alega o Autor que adquiriu passagens aéreas das Rés para viagem de Salvador a Havana, com conexões em São Paulo e Miami.
Informa que, no dia do voo (12/02/2023), soube da proibição de entrada em Cuba para turistas dos EUA, fato não comunicado anteriormente, levando-o a cancelar o bilhete.
Por isso, busca indenização por danos morais.
Em sede de contestação as Acionadas alegam preliminares e, no mérito, sustentam a inexistência de prática ilícita passível de responsabilização, uma vez que os danos decorreram de culpa exclusiva do Autor que não se atentou as documentações e exigências do país de destino.
Desse modo, pugna pela improcedência da demanda.
De acordo com a regra da distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373, I e II do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais justificado pela atenção ao acordo com as normas de segurança exigidas para embarque, inexistindo responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, desta forma verificada a culpa exclusiva do consumidor para a ocorrência dos fatos, com fundamento no art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o cerne da presente insurgência recursal versa sobre a existência (ou não) da falha na prestação do serviço quanto a ausência de informação do impedimento da entrada como turista em Cuba via EUA.
Ressalta-se que qualquer passageiro deve verificar as regras de entrada no país com devida antecedência.
Em rápida pesquisa na internet, verifico as seguintes informações: “Brasileiro precisa de Visto para Cuba – Todos os brasileiros que pretendem realizar uma viagem para Cuba necessitam ter em mãos o Visto Cubano ou como também é conhecido a Tarjeta Cuba.” (https://www.vistoparacuba.com.br/artigos/brasileiro-precisa-de-visto-para-cuba/#:~:text=Brasileiro%20precisa%20de%20Visto%20para%20Cuba%20%E2%80%93%20Todos%20os%20brasileiros%20que,%C3%A9%20conhecido%20a%20Tarjeta%20Cuba.) Deve-se ressaltar que viagens dos Estados Unidos a Cuba para turismo continuam proibidas, para ingressar em Cuba via Estados Unidos, é necessário que o passageiro comprove 12 motivos autorizadores, além dos visto, quais sejam: Visitas familiares; Assuntos governamentais oficiais; Atividade jornalística; Pesquisas ou congressos profissionais; Atividades educacionais ou trocas de experiências; Atividades religiosas; Eventos esportivos e públicos; Auxílio à população de Cuba; Projetos humanitários; pesquisa; Elaboração de materiais informativos; Atividades de exportação autorizadas; Viagens de cidadãos cubanos não-imigrantes, conforme informação facilmente extraída no site https://www .viajenaviagem.com/cuba-via-estados-unidos/.
Portanto, no caso em apreço, a parte autora não comprova que tinha o visto cubano, nem mesmo que tinha os motivos autorizadores para o visto especial, fato que foge a responsabilidade da Acionada.
Desta forma, considerando que o impedimento para o embarque foi provocado por culpa exclusiva da autora, que não apresentou documentação exigida pelas autoridades do local de destino, impõe-se reconhecer que a acionada não cometeu ato ilícito.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSPORTE AÉREO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO VIAJANTE OBSERVAR REGRAS DE INGRESSO NO LOCAL DE DESTINO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE JUSTIFICADO.
DEVER LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0047638-45 .2022.8.05.0001, Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 19/07/2023) RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) .
DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSPORTE AÉREO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO VIAJANTE OBSERVAR REGRAS DE INGRESSO NO LOCAL DE DESTINO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE JUSTIFICADO.
DEVER LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0049312-58.2022.8.05 .0001, Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 23/02/2023) A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, acaso beneficiário da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art . 98, § 3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01362493720238050001, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2024).
Não obstante seja obrigação dos consumidores de se atentarem e providenciarem as documentações necessárias para ingresso no país de destino, a demandada ofertou crédito para utilização em até 1 (um) ano após a sua emissão, tendo sido feita ressalva aos requerentes sobre o prazo de sua utilização quando do envio dos mesmos.
Neste contexto, considerando que o prejuízo experimentado pelos autores não decorre de ato ilícito e/ou falha na prestação de serviços da requerida, que as passagens foram adquiridas com restrições de reembolso em decorrência da tarifa escolhida e, considerando ainda, que mesmo diante de ausência de culpa, a Delta Air Lines concedeu voucher para que fosse utilizados em até um ano e, os requerentes tentaram fazer uso fora do lapso temporal estipulado, não há como atribuir a requerida qualquer responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos autores.
Resta configurada, portanto, a culpa exclusiva dos requerentes, sendo incabível ao fornecedor de serviços ser responsabilizado pelo evento danoso, como dispõe o artigo 14, §3º, II do CDC.
Apesar de ter havido a frustração da viagem familiar – repita-se por culpa exclusiva da parte autora - , não houve falha na prestação de serviço da demandada.
Quanto ao pedido de restituição das importâncias pagas pelas passagens não usufruídas, entendo que não merece acolhimento, porquanto a impossibilidade de embarcar ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores, já que deixaram de tomar as providências que lhes competiam sobre os documentos necessários para ingresso no país de destino.
Por fim, não há demonstração nos autos de que os autores tenham sido submetidos a qualquer tipo humilhação por parte da parte requerida a ensejar a reparação por danos morais.
A responsabilidade objetiva não retira dos autores o ônus de comprovarem o fato constitutivo de seu direito e ausente tal prova, impõe-se a improcedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 18 de agosto de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Vitória/ES, FABRÍCIA BERNADI GONÇALVES Juíza de Direito -
03/09/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
-
29/08/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido de ORBELIO VIOLA JUNIOR - CPF: *17.***.*44-99 (REQUERENTE) e RAFAELLA CHRISTINA BENICIO - CPF: *06.***.*92-79 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:10
Audiência Una realizada para 19/05/2025 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
19/05/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5002833-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLA CHRISTINA BENICIO, ORBELIO VIOLA JUNIOR REQUERIDO: DELTA AIR LINES INC CERTIDÃO Certifico que, em razão da instauração da Secretaria Unificada nos Juizados Especiais Cíveis de Vitória/ES, com a necessidade de mudança de endereço desta unidade e suspensão dos atendimentos presenciais, TODAS as Audiências, no período de 19/05/2025 a 22/05/2025, serão realizadas SOMENTE na modalidade VIRTUAL, através do Sistema Zoom Cloud Meetings, no link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, ou através do ID: 6182849953 e Senha: 639338.
Eventuais dificuldades de acesso virtual deverão ser informados ao e-mail [email protected] ou (27) 99951-4180.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
15/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5002833-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLA CHRISTINA BENICIO, ORBELIO VIOLA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELLA CHRISTINA BENICIO - ES17409 REQUERIDO: DELTA AIR LINES INC Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO do Autor(a), por seu Advogado(a), para ciência e participação na Audiência UNA , designada: 19/05/2025 às 12:30 horas, a ser realizada de forma presencial.
Podem, se desejarem, as partes, testemunhas e Advogados, participarem por meio de videoconferência, através do Sistema Zoom Cloud Meetings, no link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, ou através do ID: 6182849953 e Senha: 639338.
II - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS; 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4041.
III - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2 - É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4 - Há obrigatoriedade de o Requerente ser assistido na audiência por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, juntamente com os documentos e demais provas que possuir; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE - ES; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo o Requerente apresentar testemunhas, no número máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerente lhes informar, anteriormente, o link acima; 8 - O Requerente é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou, excepcionalmente, por Diário Oficial do Poder Judiciário do ES.
Vitória - ES, 7 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/03/2025 14:59
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/03/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 16:10
Audiência Una designada para 19/05/2025 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033778-87.2024.8.08.0048
G. R. Etiquetas e Rotulos LTDA - ME
Safety System Comercio e Servico de Moni...
Advogado: Victor Queiroz Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 00:34
Processo nº 5007653-93.2024.8.08.0012
Jaqueline Rodrigues dos Santos
Lucimar Martins Rocha
Advogado: Bruno Avila de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2024 18:23
Processo nº 5001181-78.2025.8.08.0000
Maria Elena Delazare Pimenta
Tarcisio Antonio Delazare
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 15:13
Processo nº 0031031-06.2019.8.08.0024
Juliana Vieira de Jesus
Lauro Vieira de Jesus
Advogado: Gabrielle Lopes de Jesus Figueiredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:06
Processo nº 5000021-19.2025.8.08.0032
Christina Almeida da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Joao Carlos Tunholi Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 15:49