TJES - 5014121-76.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014121-76.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIMAX GRANITOS LTDA REQUERIDO: REQUINTE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO BORGES PAULA - ES36232 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
In casu, verifica-se o pagamento integral da quantia discutida na presente demanda, conforme comprovação juntada aos autos, o que revela a satisfação da obrigação.
A finalidade do processo é assegurar a tutela jurisdicional completa.
O pagamento extingue a obrigação de pagar, que é o direito material discutido nos autos.
Dessa forma, o mérito só estará completo quando a obrigação for resolvida definitivamente, ainda que tal resolução ocorra na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, uma vez que a tutela jurisdicional não se exaure na fase de cognição.
Com efeito, o mérito corresponde ao conjunto da atividade jurisdicional em sua plenitude, até a efetiva entrega do direito material, tal como se observa no presente caso, em que restou comprovado o pagamento da obrigação.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento do pedido.
Nesse sentido, o pagamento espontâneo da obrigação, ainda que durante a fase de cumprimento de sentença, traduz-se no reconhecimento do pedido deduzido pelo credor e, portanto, legitima a extinção do processo com resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do reconhecimento do pedido e da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “a” c/c art. 924, III, ambos do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5014121-76.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
06/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para POLIMAX GRANITOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e REQUINTE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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06/05/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 08:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2025 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 08:49
Homologado o pedido de POLIMAX GRANITOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (REQUERENTE)
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24/03/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 03:24
Decorrido prazo de POLIMAX GRANITOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 08:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 Processo: 5014121-76.2024.8.08.0011 REQUERENTE: POLIMAX GRANITOS LTDA REQUERIDO: REQUINTE MARMORES E GRANITOS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO BORGES PAULA - ES36232 : Tendo em vista Relatório de Situação do Acervo que indica que o presente processo está paralisado há mais 100 dias no aguardo do cumprimento de Carta Precatória, fica o douto advogado intimado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o resultado da diligência deprecada.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de março de 2025 -
07/03/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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19/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:03
Desentranhado o documento
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12/11/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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