TJES - 5001072-71.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e PAULINA TEIXEIRA RANGEL - CPF: *17.***.*94-20 (REQUERENTE).
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13/06/2025 15:47
Juntada de Petição de liberação de alvará
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12/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULINA TEIXEIRA RANGEL em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001072-71.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINA TEIXEIRA RANGEL REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: FHILIPI FERREIRA PECANHA - ES37944, JOSIANE MOURA DOS SANTOS PEREIRA - ES24091, SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: PAULINA TEIXEIRA RANGEL ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, em face BANCO BRADESCO SA., todos devidamente qualificados, alegando o indevido refinanciamento do seu empréstimo consignado, requerendo a declaração de inexistência de contratação e o retorno ao status a quo ante.
A autora sustenta que possui um empréstimo contratado junto ao banco requerido, o qual se encontrava próximo à quitação e que não tinha interesse na realização de novo empréstimo ou refinaciamento do outrora realizado, não tendo autorizado ou firmado qualquer novo contrato.
Posto isso, requer o cancelamento do novo contrato de empréstimo, bem como a declaração de inexistência do contrato via cartão de crédito com RMC, a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência dos juizados especiais cíveis por tratar-se de matéria com necessidade de produção de prova pericial e a ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou que a contratação teria ocorrido de forma legítima atráves do caixa eletrônico/BDN, mediante autenticação por senha pessoal, sustentando a regularidade da operação.
Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável.
Pois bem.
No que se refere à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia, não vislumbro assistir razão à parte requerida, sobretudo em razão das provas dos autos serem suficientes à análise do mérito.
Ademais, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, neste sentido: Ementa: Direito processual civil.
Recurso inominado.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Alegação de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa.
Desnecessidade de perícia grafotécnica.
Autenticidade da assinatura e validade da contratação que podem ser provadas pela via documental e oral. sentença mantida.
Desprovimento.
I.
Caso em exame1.
Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação e, no mérito, julgou regular a contratação do empréstimo consignado impugnado.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da presente demanda, dada a alegação de complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento do feito dispensa a produção de prova pericial grafotécnica, haja vista a existência de uma sorte de meios probatórios compatíveis com o rito da Lei nº. 9099/95 para análise do mérito. 4.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Ante a possibilidade de comprovar-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de provas compatíveis com a Lei 9.099/95, é de rigor o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação, uma vez que a prova pericial se relega aos casos em que é a única forma de solucionar a demanda.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts 35 e 51, II. (TJ-PR 00030849820228160104 Laranjeiras do Sul, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 27/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2024) Sendo assim, rejeito tal preliminar.
No mais, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do banco de ordem objetiva.
Nessa ordem de ideias, caberia à parte requerida juntar aos autos requerimento da autora solicitando a contratação dos empréstimos, bem como comprovando a regularidade documental apresentada.
No entanto, o requerido limitou-se a apresentar telas sistêmicas de seus registros internos, as quais não constituem prova suficiente da regularidade da contratação, por se tratarem de documentos unilaterais, sem assinatura do consumidor ou outro meio idôneo de comprovação.
Não há nos autos qualquer documento subscrito pela autora, gravação de voz ou câmera que demonstre seu consentimento expresso para a realização do negócio jurídico.
Assim, a cobrança oriunda do suposto contrato deve ser considerada indevida, pois a inexistência de anuência do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Logo, tendo em vista que a autora não procedeu com a solicitação do refinanciamento do empréstimo e tão pouco a contratação do empréstimo com reserva de margem consignada, sendo reconhecida a irregularidade das cobranças, essa faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, por tratar-se de cobrança indevida.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e de eventual débito dela decorrente, bem como pela ilicitude dos descontos efetuados.
II.
A simples juntada de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a celebração do negócio jurídico.
III. É objetiva a responsabilidade do fornecedor pela cobrança de serviços não contratados e pelos danos materiais e morais dela decorrentes (Súmula 18 do TJGO).
IV.
A importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais está assente às particularidades do caso concreto, bem como em consonância com as indenizações arbitradas por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes, não havendo falar em excessividade.
V.
Sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362 do STJ), tendo em vista a não comprovação da contratação do empréstimo consignado.
VI.
Não comprovada a contratação está caracterizada a má-fé da instituição financeira em promover descontos indevidos no benefício previdenciário do agravado, devendo a restituição das quantias descontadas se dar em dobro.
VII.
Com a sucumbência na demanda e por ter dado causa ao ajuizamento da ação, deve o agravante arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, sendo o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais adequado aos requisitos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5700318-03.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA REGULAR DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contratos de refinanciamentos de empréstimo consignado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (I) analisar se os negócios jurídicos supostamente celebrados entre as partes são válidos; (II) se caracterizado o dano de ordem moral em decorrência dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora; (III) se devida a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
Razões de decidir 3.
Quando o autor alega a inexistência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência e da legitimidade da dívida. 4.
Ausente nos autos prova de que parte a autora tenha firmado contratos de refinanciamentos de empréstimo consignado, deve ser declarada a inexistência das relações jurídicas, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente. 5.
Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos. 6.
A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EARESP 676.608/RS, Rel.
Ministro og fernandes, corte especial, julgado em 21/10/2020, dje 30/03/2021). lV.
Dispositivo 7.
Recurso provido.
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676.608/RS, Rel.
Min.
Ogfernandes, corte especial, j. 21.10.2020. (TJMG; APCV 5002872-93.2023.8.13.0280; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 23/04/2025; DJEMG 25/04/2025) Observa-se que a responsabilidade neste caso é objetiva, devendo a instituição financeira provar claramente que adotou todas as providências necessárias na contratação do serviço.
Neste sentido: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado (RMC) não contratado.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação do cartão de crédito consignado indicado na inicial.
Falha no serviço evidenciada.
Danos morais configurados in re ipsa.
Indenização fixada em R$ 4.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara.
Repetição em dobro do indébito, com base em tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50014270820208213001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) Quanto ao dano suportado pela demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre do indevido refinanciamento do empréstimo e contratação do empréstimo RMC, sem a sua anuência.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o requerido a restituir a quantia de R$874,74 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), já em dobro, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; Bem como CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos, com juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, atualizados pelo índice da taxa SELIC.
Por fim, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA, em relação ao contrato objeto da lide, determinando que o requerido proceda o cancelamento do Contrato nº 514.445.870, bem como o cancelamento do empréstimo consignado com reserva de margem/RMC, se porventura ainda estiver ativo, retornando as partes ao status a quo ante, com a reativação do contrato nº 481.449.415.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 62509874.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 08:19
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido de PAULINA TEIXEIRA RANGEL - CPF: *17.***.*94-20 (REQUERENTE).
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16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 15:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:23
Juntada de Ofício
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01/03/2025 02:39
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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28/02/2025 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/02/2025 13:08
Desentranhado o documento
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18/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001072-71.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: PAULINA TEIXEIRA RANGEL REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: FHILIPI FERREIRA PECANHA - ES37944, JOSIANE MOURA DOS SANTOS PEREIRA - ES24091, SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 10/04/2025 Hora: 13:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 13:56
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/02/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:55
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5001072-71.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINA TEIXEIRA RANGEL REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (X) OUTROS - Comprovante de residência em nome do autor (a) ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." (X) OUTROS - Esclarecer a divergência entre o valor da causa apresentado numericamente e o apresentado por extenso.
Assim, procedo à intimação da PARTE REQUERENTE para ciência da presente Certidão, bem como para providenciar o(s) documento(s) ausente(s) e/ou esclarecer a(s) divergência(s) apontada(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 31 de janeiro de 2025 -
03/02/2025 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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