TJES - 5000584-31.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:27
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para KARINE MARIA DA SILVA - CPF: *61.***.*84-70 (REQUERENTE).
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000584-31.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE MARIA DA SILVA REQUERIDO: UNIAO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA, CENTRO UNIVERSITÁRIO CIDADE VERDE - UNICV Advogados do(a) REQUERENTE: THAIS DO NASCIMENTO CASSIMIRO - ES33973, THAYNAN DO NASCIMENTO CASSIMIRO - ES37288, VICTOR DA SILVA PEREIRA - ES31502 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em análise da disciplina normativa e cotejo ao atual posicionamento jurisprudencial do STF, há questão processual a ser aferida que impede o seguimento da presente demanda no Juizado Especial Estadual.
Explico: Estabelece o art. 44 da 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que a educação superior abrangerá “cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente” (inc.
I), bem como “de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo” (inc.
II).
Em complemento, o art. 16 do mesmo diploma descreve que o Sistema Federal de Ensino compreende “as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada” (inc.
II).
Nesse horizonte, o Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento da ADI 2.501/MG, de relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, que as instituições privadas de ensino superior sujeitam-se ao Sistema Federal de Ensino: “[...] 4.
O simples fato de a instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino [...]” (ADI 2501, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00074 RTJ VOL-00207-03 PP-01046).
Em complemento, no julgamento do RE 1.304.964/SP (DJe de 20/8/2021), no regime da Repercussão Geral, o STF reafirmou seu entendimento, fixando a seguinte tese no tema 1154: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." (RE 1304964 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021).
Sendo assim, embora privada, os réus se caracterizam como instituições de ensino superior, integrantes do Sistema Federal de Ensino, e supervisionados pedagogicamente pelo Ministério da Educação.
Portanto, a singularidade do caso não se limita, tão somente, matéria de índole privada, mas também atinente à questão acadêmica e envolve direito à educação e acesso ao ensino, inerente ao exercício de função federal delegada e adstrita à atividade-fim universitária, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal em razão do interesse da União.
Ressalta-se, por oportuno, que a precitada competência é ratione materiae, por conseguinte, de natureza absoluta, improrrogável, inderrogável pela vontade das partes e suscetível de aferição ex officio.
Assim, por reconhecer a incompetência deste Juízo para julgar o feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc.
IV, da LJE, sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. -
28/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 16:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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