TJES - 5018423-37.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA LA COSTA - CNPJ: 46.***.***/0001-67 (EXEQUENTE) e DANIEL MOREIRA PEREIRA - CPF: *30.***.*53-82 (EXECUTADO).
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17/04/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA LA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018423-37.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA LA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA LA COSTA Endereço: SAO PAULO, S/N, SAO PATRICIO, SERRA - ES - CEP: 29175-030 EXECUTADO: DANIEL MOREIRA PEREIRA Nome: DANIEL MOREIRA PEREIRA Endereço: Rua Cafesópolis, 257, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-330 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA LA COSTA em desfavor de DANIEL MOREIRA PEREIRA.
No id 65268175, o exequente informa que houve a consolidação da prosperidade do imóvel para a Caixa Econômica Federal, alegando ainda que esta empresa pública pode ser responsabilizada pelo pagamento das cotas condominiais. É necessário esclarecer que a Caixa Econômica Federal trata-se de uma empresa pública, conforme Decreto nº 6.473 de 05/06/2008 (Circular CAIXA nº 539/11).
Desta forma, há um nítido interesse da União, cabendo ao juiz federal processar e julgar o presente feito.
Assim dispõe o art. 109, I do nosso Texto Magno: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sob esta vertente, foi aprovado o enunciado nº 137 do Fonaje.
Veja-se: ENUNCIADO 137 - De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS. (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010).
Fica, pois, evidenciada a incompetência deste Juízo para apreciar o feito Ante os termos do art. 109, I, da Constituição Federal bem como o enunciado cível 137 do Fonaje, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC c/c art. 51,II da lei 9.099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 19:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/03/2025 19:33
Processo Inspecionado
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19/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018423-37.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA LA COSTA EXECUTADO: DANIEL MOREIRA PEREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do mandado, id nº 64293740, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme despacho.
SERRA, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2025 01:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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07/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2024 00:18
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 00:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:31
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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