TJES - 5002685-22.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002685-22.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA ROSSATI STRUTZ AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPOSTA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Levando em consideração a cognição limitada do agravo de instrumento, verifico que as questões trazidas pela agravante, relativa a suposta fraude em contratação bancária, demandam o aprofundamento da dilação probatória, principalmente porque, a teor do Tema 1061 do STJ, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 2.
Some-se a isso a presença do periculum in mora, ante o risco iminente de apreensão do veículo da agravante em razão do descumprimento de contrato que a recorrente afirma não haver celebrado. 3.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 07 de julho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5002685-22.2025.8.08.0000 Agravante: Marina Rossati Strutz Agravado: Banco Andbank (Brasil) S.A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marina Rossati Strutz contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Andbank (Brasil) S.A., que deferiu medida liminar determinando a apreensão do veículo objeto da lide e sua transferência de posse ao agravado.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) não celebrou o contrato de empréstimo que embasou a busca e apreensão, havendo fortes indícios de fraude na contratação; (b) a assinatura eletrônica constante no contrato não possui elementos de segurança suficientes para garantir sua autenticidade, sendo classificada como assinatura eletrônica simples, conforme a Lei n. 14.063/2020; (c) não recebeu os valores supostamente emprestados pelo agravado, inexistindo prova de que a quantia foi creditada em sua conta; (d) a concessão da liminar de busca e apreensão acarretará grave prejuízo, uma vez que necessita do veículo para seu trabalho; (e) requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, ao final, a sua reforma, com a consequente extinção da ação de busca e apreensão, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Decisão liminar proferida no id. 12486007, deferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentada no id. 13007670. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 21 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Agravo de Instrumento nº 5002685-22.2025.8.08.0000 Agravante: Marina Rossati Strutz Agravado: Banco Andbank (Brasil) S.A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões VOTO A controvérsia cinge-se à validade da contratação celebrada exclusivamente mediante assinatura eletrônica, sem outros elementos de segurança, e à consequente legitimidade da medida liminar de busca e apreensão deferida na origem.
Segundo afirmação da agravante, o contrato apresentado pela instituição agravada foi firmado mediante assinatura eletrônica simples, utilizando-se de dados facilmente acessíveis (nome, e-mail e CPF da agravante), sem qualquer elemento adicional de segurança, como autenticação biométrica, geolocalização ou envio de documento de identidade com foto.
Levando em consideração a cognição limitada do agravo de instrumento, verifico que as questões trazidas pela agravante demandam o aprofundamento da dilação probatória, principalmente porque, a teor do Tema 1061 do STJ, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No mesmo sentido é o entendimento desta e. 1ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
SUPOSTA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é possível vislumbrar com segurança a comprovação de que realmente foi realizada a contratação de cartão de crédito consignado, impugnado categoricamente pela consumidora, notadamente porque os referidos instrumentos não contêm assinatura da agravada (física ou digital). 2.
As questões postas nos autos demandam que seja aprofundada a investigação com dilação probatória acerca da contratação ou não de cartão de crédito consignado com descontos no benefício previdenciário da agravada e sem vício de consentimento, notadamente porque, a teor do Tema 1061 do STJ no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”. 3.
O caso traduz periculum in mora inverso em favor do consumidor com os descontos de numerário de sua aposentadoria do INSS, valendo ainda acrescentar que nem mesmo o receio do agravante acerca da multa arbitrada subsiste, sobretudo porque “[…] o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.[...]”(AgInt no AREsp n. 1.913.278/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5007486-49.2023.8.08.0000, Relatora: Desª.
Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, Dj. 19.10.2023) Some-se a isso a presença do periculum in mora, ante o risco iminente de apreensão do veículo da agravante em razão do descumprimento de contrato que a recorrente afirma não haver celebrado.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou a ele provimento, para reformar a decisão recorrida e indeferir o pleito liminar de busca e apreensão. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
25/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 18:50
Conhecido o recurso de MARINA ROSSATI STRUTZ - CPF: *67.***.*68-95 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 13:08
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARINA ROSSATI STRUTZ em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contraminuta
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03/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contraminuta
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18/03/2025 10:04
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002685-22.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA ROSSATI STRUTZ AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENZA BERGAMI ALVES DANTAS - ES40980 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marina Rossati Strutz contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Andbank (Brasil) S.A., que deferiu medida liminar determinando a apreensão do veículo objeto da lide e sua transferência de posse ao agravado.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) não celebrou o contrato de empréstimo que embasou a busca e apreensão, havendo fortes indícios de fraude na contratação; (b) a assinatura eletrônica constante no contrato não possui elementos de segurança suficientes para garantir sua autenticidade, sendo classificada como assinatura eletrônica simples, conforme a Lei n. 14.063/2020; (c) não recebeu os valores supostamente emprestados pelo agravado, inexistindo prova de que a quantia foi creditada em sua conta; (d) a concessão da liminar de busca e apreensão acarretará grave prejuízo, uma vez que necessita do veículo para seu trabalho; (e) requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, ao final, a sua reforma, com a consequente extinção da ação de busca e apreensão, bem como a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao menos em trato inicial, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ao menos em trato inicial, verifico que as questões trazidas pela agravante demandam o aprofundamento da dilação probatória, principalmente porque, a teor do Tema 1061 do STJ, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Segundo afirmou a recorrente, não celebrou o contrato de empréstimo que embasou a busca e apreensão, sustentando a existência de fortes indícios de fraude na contratação, bem como o não recebimento dos valores supostamente emprestados pelo agravado.
Trata-se de fatos negativos, o que reforça a necessidade da oitiva do recorrido, para melhor compreensão da controvérsia.
Quanto ao perigo da demora, faz-se presente ante o risco iminente de apreensão do veículo em razão do descumprimento de contrato que a recorrente afirma não haver celebrado.
Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões.
Intime-se a agravante.
Vitória, 06 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
11/03/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002685-22.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA ROSSATI STRUTZ AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENZA BERGAMI ALVES DANTAS - ES40980 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marina Rossati Strutz contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Andbank (Brasil) S.A., que deferiu medida liminar determinando a apreensão do veículo objeto da lide e sua transferência de posse ao agravado.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) não celebrou o contrato de empréstimo que embasou a busca e apreensão, havendo fortes indícios de fraude na contratação; (b) a assinatura eletrônica constante no contrato não possui elementos de segurança suficientes para garantir sua autenticidade, sendo classificada como assinatura eletrônica simples, conforme a Lei n. 14.063/2020; (c) não recebeu os valores supostamente emprestados pelo agravado, inexistindo prova de que a quantia foi creditada em sua conta; (d) a concessão da liminar de busca e apreensão acarretará grave prejuízo, uma vez que necessita do veículo para seu trabalho; (e) requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, ao final, a sua reforma, com a consequente extinção da ação de busca e apreensão, bem como a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao menos em trato inicial, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ao menos em trato inicial, verifico que as questões trazidas pela agravante demandam o aprofundamento da dilação probatória, principalmente porque, a teor do Tema 1061 do STJ, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Segundo afirmou a recorrente, não celebrou o contrato de empréstimo que embasou a busca e apreensão, sustentando a existência de fortes indícios de fraude na contratação, bem como o não recebimento dos valores supostamente emprestados pelo agravado.
Trata-se de fatos negativos, o que reforça a necessidade da oitiva do recorrido, para melhor compreensão da controvérsia.
Quanto ao perigo da demora, faz-se presente ante o risco iminente de apreensão do veículo em razão do descumprimento de contrato que a recorrente afirma não haver celebrado.
Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões.
Intime-se a agravante.
Vitória, 06 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
10/03/2025 15:06
Expedição de decisão.
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06/03/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:07
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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