TJES - 5001255-96.2025.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5001255-96.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA promoveu esta ação de exibição de documentos, com requerimento de tutela provisória de urgência em face do BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, que após verificação de extrato do INSS, identificou diversos contratos de empréstimos consignados em seu nome, dos quais não possui cópia dos instrumentos contratuais.
Afirma ter solicitado administrativamente os documentos, sem obter resposta da instituição financeira.
Com base no exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para exibição imediata dos contratos, bem como a condenação do banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A tutela de urgência foi deferida (id 62561805), determinando-se que o banco apresentasse os documentos solicitados.
O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (id 65127309), impugnando o valor da causa, alegando falta de interesse de agir por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido, e juntando cópia do contrato solicitado, requerendo a homologação das provas e extinção do feito sem condenação em sucumbência.
ROBERTO replicou, requerendo a intimação do banco para que apresentasse documentos remanescentes (id 67097772).
O processo foi saneado (id 67944681) e documentos foram juntados aos autos pelo banco (id 68114571). É o relatório.
DECIDO.
As preliminares já foram rejeitadas por ocasião do saneamento, de modo que adentro ao exame do mérito.
Como se sabe, a ação de exibição de documentos visa assegurar o direito da pessoa de ter acesso a documentos que se encontram em poder de terceiros e que lhe sejam necessários para a defesa de seus direitos, como, de resto, deixam claro os arts. 396 e ss. do CPC.
E, em se tratando de exibição pedida de forma autônoma, trata-se, na verdade, de uma legítima ação de produção antecipada de provas (CPC, arts. 381 e ss.), que se processa, no que couber, pelo rito da jurisdição voluntária.
No caso concreto, é inquestionável o direito de ROBERTO de ter acesso aos contratos de empréstimo consignado celebrados em seu nome, sendo tal direito decorrente não apenas da relação contratual estabelecida, mas também do direito fundamental à informação consagrado no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
De sua parte, o AGIBANK S/A apresentou sim toda a documentação exigida em sua própria contestação, como se vê dos ids 65127326 (contrato de empréstimo consignado nº *51.***.*99-91) e 65127319 (comprovante de transação bancária datado de 18/06/2024 – data esta que, inclusive, coincide com a data da inclusão da averbação apontada no extrato do INSS juntado pelo próprio ROBERTO no id 61808967).
Como o documento de autorização para averbação de mútuo no INSS - também conhecido como averbação de empréstimo consignado -, é, na verdade, uma mera autorização eletrônica gerada pela instituição financeira após a análise e aprovação do contrato de empréstimo, sem correspondente suporte ou documento físico que o beneficiário precise apresentar ao INSS para a averbação, não há que se falar em descumprimento por sua não apresentação no caso.
Como o objetivo desta ação é a mera coleta de documentação, sem qualquer emissão e juízo de valor sobre a prova efetivamente produzida, tenho que isso foi plenamente alcançado, uma vez que a instituição financeira, em cumprimento à decisão liminar e por ocasião da contestação, apresentou a documentação solicitada.
Isso repercute sobre a sucumbência, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido” (Dentre vários: AgInt no AREsp 2.821.991/MS, DJEN de 06.05.25; AgInt no REsp 2.143.829/SC, DJe de 22.08.24; AgInt no AREsp 1.763.809/SP, DJe de 14.5.21).
Como os documentos foram apresentados na própria contestação, os honorários de sucumbência não são cabíveis no caso.
PELO EXPOSTO, HOMOLOGO A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS PELO AGIBANK S/A, RESOLVENDO O MÉRITO E EXTINGUINDO O PROCESSO.
Considerando a ausência de pretensão resistida após a apresentação dos documentos com a contestação, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, e, tendo em vista se tratar de mero procedimento de jurisdição voluntária, dada a inexistência de litigiosidade, as despesas remanescentes serão rateadas entre os interessados, o que torna apenas o AGIBANK por elas responsável, dado ao fato de roberto estar amparado pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe, observando-se o art. 383 do CPC.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:24
Julgado procedente o pedido de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REU) e ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*85-63 (AUTOR).
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25/06/2025 14:24
Homologado o pedido de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REU) e ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*85-63 (AUTOR)
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23/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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05/06/2025 02:46
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5001255-96.2025.8.08.0012 AUTOR: ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no Id 65127309, verifico que o requerido arguiu questões prévias ao mérito, cuja análise faço a seguir.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugna o valor atribuído à causa pelo autor (R$ 2.424,00), alegando que o montante não corresponde ao real conteúdo econômico da demanda e requerendo a fixação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Segundo o art. 291 do CPC/15, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", sendo que o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da demanda, conforme disposto no art. 292, incisos do CPC/15.
No caso em tela, trata-se de ação de exibição de documentos, que possui natureza cautelar, não havendo propriamente um conteúdo econômico imediatamente aferível, senão o próprio valor dos documentos demandados.
Consoante a jurisprudência consolidada, o valor da causa, nestes casos, deve ser fixado por estimativa, considerando-se o proveito econômico pretendido.
Analisando os elementos dos autos, entendo que o valor atribuído pelo autor está dentro da razoabilidade, especialmente considerando que os documentos requeridos referem-se a contrato de empréstimo consignado de considerável montante, sendo que eventual ação principal poderá discutir valores substanciais.
Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustenta a falta de interesse de agir do autor, alegando que o requerimento administrativo enviado por e-mail seria inválido, por ausência de comprovante de recebimento que permita concluir que a notificação foi efetivamente entregue ao destinatário, além de ser genérico.
Quanto a esta preliminar, observo que o autor juntou aos autos, no Id 61808970, comprovante de envio de e-mail ao banco requerido, solicitando cópias dos contratos, sendo que tal documento indica a realização de prévio requerimento administrativo.
De acordo com o entendimento jurisprudencial atual, para a propositura de ação de exibição de documentos, é necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo e da recusa injustificada da parte contrária em fornecê-los (AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
No caso dos autos, o autor comprovou o envio do requerimento administrativo e demonstrou que o banco réu não atendeu ao seu pedido no prazo razoável, configurando-se, assim, a pretensão resistida que justifica o interesse de agir.
Desta feita, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Considerando que o banco réu juntou parcialmente os documentos solicitados pelo autor (Id 65127320 – contrato nº 1515449861), mas não apresentou o contrato nº 1515449919, nem os comprovantes de pagamento dos mútuos e a autorização para averbação junto ao INSS, conforme requerido na inicial e reiterado na réplica (Id 67097772), tem-se por configurada a pretensão resistida quanto a estes documentos faltantes.
Ato contínuo, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação de Exibição de Documentos, fixo como pontos controvertidos: i) a existência e a posse, pelo réu, dos documentos não apresentados, a saber: contrato nº 1515449919, comprovantes de pagamento dos mútuos e autorização para averbação junto ao INSS; ii) a legitimidade do interesse do autor na obtenção dos referidos documentos; iii) a recusa injustificada do réu em apresentar os documentos solicitados administrativamente; e iv) a existência de pretensão resistida que justifique a condenação do réu em honorários sucumbenciais.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
Outrossim, DEFIRO o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela parte autora (Id 61808963), uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC/15, não tendo o réu apresentado elementos suficientes para ilidir tal presunção.
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Sem prejuízo, considerando que o banco réu já apresentou o contrato nº 1515449861, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os demais documentos solicitados e não juntados aos autos (contrato nº 1515449919, comprovantes de pagamento dos mútuos e autorização para averbação junto ao INSS), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
09/05/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:43
Proferida Decisão Saneadora
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15/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:00
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5001255-96.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
CARIACICA-ES, 31 de março de 2025.
GIOVANIA APARECIDA CARLINI LUXINGER Diretor de Secretaria -
31/03/2025 07:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5001255-96.2025.8.08.0012 AUTOR: ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
13/03/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5001255-96.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da juntada do aviso de recebimento id 64043554, cumprido sem êxito, bem como para, no prazo legal, fornecer o novo endereço ou requerer o quê de direito.
CARIACICA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
CHRISTINA RIBEIRO NUNES DE NORONHA Diretor de Secretaria -
27/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5001255-96.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da r. decisão proferida na decisão id nº 62561805.
CARIACICA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE Diretor de Secretaria -
05/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 15:01
Processo Inspecionado
-
04/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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