TJES - 5001657-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001657-53.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: RAYNER MOREIRA LADISLAU RODRIGUES Advogados do RECORRIDO: FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691-A, MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975-A, MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647-A, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10807471), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9047682), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO manejado pela Recorrente em face da Decisão monocrática que não conheceu do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no fundamento de que o recurso cabível contra que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, em razão da sua natureza terminativa, é a apelação.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV.
PRONUNCIAMENTO TERMINATIVO.
ATACÁVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não merece reparo a decisão unipessoal que reconheceu falta de cabimento do recurso interposto. 2.
Não seria cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, haja vista a sua natureza terminativa, colocando fim à execução, conforme art. 203, § 1º, do CPC. 3.
Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno, 5001657-53.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de julgamento: 18 de julho de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 10439553).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 203 e 1.015, do Código de Processo Civil, sustentando que “decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, por não encerrar o processo de execução, detém natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, cabível, assim, agravo de instrumento” e dissídio jurisprudencial, além de pleitear concessão do efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 13487613).
Com efeito, assim se manifestou o Órgão Fracionário no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento, in litteris: Conforme consta do relatório, trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que, em síntese, não conheceu do agravo de instrumento, com base no fundamento de que o recurso cabível contra que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, em razão da sua natureza terminativa, é a apelação.
Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, sustenta o cabimento do recurso do agravo de instrumento.
A decisão monocrática, ora agravada, fora proferida nos seguintes termos: “[...].
In casu, almeja o recorrente reforma de pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Condenou a parte vencida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem como determinou a expedição de RPV.
Em essência, embora não tenha declarado expressamente, a decisão possui cunho terminativo, a teor do artigo 203, §1º, do CPC, o que torna evidente a inadequação da via eleita pelo recorrente. [...].”.
Conforme se observa, a decisão monocrática concluiu pelo não conhecimento do recurso tendo em vista a sua flagrante inadmissibilidade, uma vez que a apelação seria o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório.
Importante destacar, como já feito por ocasião do não conhecimento do agravo de instrumento, que não seria cabível o recurso de agravo contra a referida decisão, haja vista a sua natureza terminativa, colocando fim à execução, conforme art. 203, § 1º, do CPC.
Conforme se extrai da própria fundamentação trazida pelo ora recorrente, ao fazer alusão ao parágrafo único do art. 1.015 do CPC, “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença[...]”, não sendo o caso dos autos, já que a decisão outrora impugnada possui natureza terminativa.
Esse entendimento também foi adotado pelo C.
STJ, vejamos: [...] O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 24/05/2021) Ou seja, não há como prosperar a pretensão de conhecimento do agravo de instrumento por ser recurso manifestamente incabível contra a decisão que, em cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina expedição de RPV.
Sob esse prisma, verifica-se que a conclusão alcançada se encontra em consonância com a assente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbo ad verbum: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, sob óbice da Súmula 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
24/06/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2025 08:34
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2025 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
08/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
18/03/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001657-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: RAYNER MOREIRA LADISLAU RODRIGUES RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5001657-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: RAYNER MOREIRA LADISLAU RODRIGUES Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691-A, MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975-A, MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647-A, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014-A VOTO De início, no tocante à preliminar suscitada em contrarrazões, no sentido de não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de fundamentação adequada, entendo que não assiste razão à parte embargada.
Os presentes embargos de declaração observam os requisitos formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, expondo, ainda que de forma lacônica, os pontos que entendem constituir omissão no acórdão embargado.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela rejeição da pretensão recursal.
Não há, portanto, qualquer vício que autorize a oposição dos aclaratórios.
Destaco, ainda, que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não devem ser utilizados como substitutivo de outros recursos disponíveis para sanar eventual inconformismo da parte.
A ausência de vício concreto no acórdão impede o acolhimento dos aclaratórios.
Em tempo, ainda que fosse cabível a majoração dos honorários advocatícios, o embargante deveria ter feito tal alegação na primeira oportunidade, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
NÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIO LOGO APÓS A DECISÃO QUE OS FIXOU.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a parte deve alegar na primeira oportunidade eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais, não sendo cabível o pedido em embargos de declaração no agravo interno do agravo em recurso especial.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1347639/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Importante destacar que a insistência do embargante em alegações reiteradamente refutadas e destituídas de fundamento jurídico, como os argumentos ora apresentados, poderá ser interpretada como tentativa de protelar o andamento processual, configurando hipótese de litigância de má-fé, passível de sanção nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 18.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento ordinária do dia 18.02.2025: Acompanho o E.
Relator. -
10/03/2025 15:07
Expedição de acórdão.
-
10/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 16:40
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2025 17:24
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
20/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:10
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
27/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:05
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
07/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/11/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 14:19
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de RAYNER MOREIRA LADISLAU RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2024 16:31
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
03/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 16:21
Retirado de pauta
-
03/09/2024 16:21
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2024 15:24
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
03/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2024 18:07
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2024 18:12
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
22/08/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:16
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/07/2024 18:00
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:41
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
09/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 19:57
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2024 12:16
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
21/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 17:19
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2024 16:45
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
05/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 18:58
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
26/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 09:29
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
09/04/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 14:14
Prejudicado o recurso
-
04/04/2024 08:53
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
03/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:09
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
07/03/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 16:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/02/2024 17:38
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
20/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
20/02/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
20/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/02/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2024 18:45
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
09/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
09/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000593-90.2025.8.08.0026
Magno da Silva Arariba
Municipio de Itapemirim
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 10:41
Processo nº 5009017-17.2022.8.08.0030
Iris Egg Dias
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rodrigo Fontes da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2022 14:41
Processo nº 5002663-51.2024.8.08.0047
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sebastiao Luis Alves
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 16:48
Processo nº 5020037-27.2024.8.08.0000
Sarah dos Santos Nascimento
Juizo de Direito de Linhares - 1 Vara Cr...
Advogado: Vinicius Pereira Guastti
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2024 16:29
Processo nº 5001781-57.2025.8.08.0014
Rafael Zorzaneli
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Zorzaneli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 08:56