TJES - 5019919-51.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para MIGUEL SARMENTO MARINO - CPF: *95.***.*86-21 (PACIENTE).
-
19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MIGUEL SARMENTO MARINO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:03
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019919-51.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MIGUEL SARMENTO MARINO COATOR: 1 Vara Criminal da Comarca de Colatina - ES RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019919-51.2024.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: MIGUEL SARMENTO MARINO COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
CRIME PERMANENTE.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Miguel Sarmento Marino, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva.
O impetrante sustenta a ausência de requisitos autorizadores da prisão cautelar, a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e o caráter de mero usuário de entorpecentes do paciente.
Postula a concessão da ordem para colocá-lo em liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do ingresso dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial, à luz da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal; (ii) analisar a idoneidade da fundamentação da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há flagrante de crime permanente, como no caso do tráfico de drogas.
A situação em análise revela que o paciente autorizou a entrada dos policiais, afastando qualquer alegação de ilegalidade.
A apreensão de entorpecentes na residência reforça a gravidade da conduta e legitima o afastamento da garantia de inviolabilidade do domicílio em crimes permanentes.
A jurisprudência do STJ e do TJES ampara a legalidade do ato nos casos em que há autorização ou flagrante delito.
A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas, bem como pelo potencial de reiteração delitiva.
A decisão atende aos requisitos do art. 312 do CPP e encontra respaldo na jurisprudência superior.
O rito do Habeas Corpus não comporta análise aprofundada de matéria fática, como a alegação de que o paciente seria mero usuário de entorpecentes, impossibilitando sua apreciação no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há flagrante delito de crime permanente ou autorização expressa do morador.
A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na gravidade concreta da infração e no risco à ordem pública, conforme requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.485.245/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2019, DJe 27/06/2019.
STJ, HC 306.560/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2015, DJe 01/09/2015.
TJES, HC 5003552-49.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Segunda Câmara Criminal, j. 24/07/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019919-51.2024.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: MIGUEL SARMENTO MARINO COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de MIGUEL SARMENTO MARINO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Na inicial, aduz a falta dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e de sua manutenção.
Aduz ainda a nulidade do flagrante efetuado pelos militares.
Diante disso, pugna pela concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja posto, o paciente, em liberdade.
Subsidiariamente, pela aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Inicialmente, o impetrante sustenta a existência de suposta nulidade na busca domiciliar, aduzindo que não houve autorização para a entrada dos Policiais Militares.
Todavia, emerge do processado que a entrada dos agentes foi realizada no seguinte contexto fático: “(…) na data dos fatos, policiais militares receberam informações de que indivíduos estavam transportando drogas em determinado veículo de transporte por aplicativo (…).
Realizado o cerco tático, o referido veículo foi abordado, constatando-se a presença dos passageiros identificados como Miguel, Felipe, Rafael e Mateus.
Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado.
No banco traseiro do veículo foram encontradas duas bolsas pequenas as quais continham 10 papelotes de cocaína, 10 fracos de loló, 14 comprimidos de ecstasy e a quantia de R$352,00.
Em continuidade às diligências, Miguel informou aos policias que havia mais entorpecentes em sua residência e que o local era utilizado para o manuseio das substâncias.
Após autorização, os agentes públicos realizaram buscas no imóvel e encontraram 01 grama de haxixe, 11 gramas de maconha e 09 gramas de skank, além de 1 balança de precisão e material para embalo de drogas.” Assim, a apreensão de drogas no interior da residência afasta a inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por se tratar de atividade criminosa de natureza permanente.
Em casos análogos, este E.
Tribunal vem proferido julgados pela licitude das provas colhidas.
Cito recente Acórdão oriundo da C.
Segunda Câmara Criminal: EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
FUNDADAS RAZÕES.
CRIME PERMANENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os PMES realizaram a abordagem do paciente por já terem conhecimento do seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes, inclusive através de denúncias anônimas.
Restando clara a existência de fundada suspeita da ocorrência da atividade criminosa praticada pelo paciente, que se concretizou demonstrada pela diligência realizada, não havendo que se falar em ilegalidade da revista pessoal. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 5003552-49.2024.8.08.0000, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/07/2024) Ademais, o ingresso ao domicílio fora franqueado pelo próprio paciente, situação que afasta qualquer alegação de nulidade no ato.
Sobre o tema já se manifestou, o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CRIMES PERMANENTES.
FLAGRANTE DELITO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
INGRESSO FRANQUEADO.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
PROVA LÍCITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo). 2.
Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC n.306.560/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015). 3.
Ademais, uma vez franqueada a entrada dos policiais responsáveis pelo ato, torna-se dispensável o mandado judicial, afastando-se, portanto, qualquer ilegalidade (HC n. 310.338/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 18/5/2015). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.485.245/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.) Merece destaque que maiores apontamentos envolvendo as provas que permearam a abordagem policial não são compatíveis com o rito abreviado do habeas corpus, este que não admite revolvimento de matéria fática.
O mesmo concluo em relação às alegações de que o paciente seria um mero usuário de entorpecentes.
Dando seguimento, verifico que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes definidos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, a qual foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 7 de novembro de 2024.
Foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva, indeferido em decisão constante do id. nº 11416005.
Na espécie, avaliando os motivos alinhados no ato acoimado de coator, constato, com efeito, que a prisão processual foi idoneamente decretada.
Consta dos autos que o paciente e os corréus teriam sido presos enquanto transportavam 10 (dez) papelotes de cocaína, 14 (quatorze) comprimidos de anfetamina (ecstasy) e 10 (dez) frascos de “lóló”, sendo que, em incursões no endereço localizado na Rua Fioravante Rossi, nº 2567, Bairro Martinelli, foram encontrados mais entorpecentes, mais precisamente, 1g (um grama) de “haxixe” e 11g (onze gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de “skank”.
Nesse passo, parece claro que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta da infração penal, provada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que demonstra, em tese, o aprofundamento do paciente e seus comparsas no cotidiano do tráfico.
Assim, mostra-se razoável o temor receado na decisão vergastada, em linha com a jurisprudência superior, no sentido de que a gravidade concreta da conduta constitui dado idôneo para fins de imposição da medida extrema (STJ, AgRg no RHC 124.840/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, 17/04/2020) Nesse caso, tendo em conta a idoneidade da fundamentação do pronunciamento judicial que decretou a prisão preventiva, porquanto esteada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impossível acolher o pedido ventilado na inicial.
Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
07/03/2025 14:39
Expedição de acórdão.
-
07/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 14:54
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/02/2025 10:12
Denegado o Habeas Corpus a MIGUEL SARMENTO MARINO - CPF: *95.***.*86-21 (PACIENTE)
-
20/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de MIGUEL SARMENTO MARINO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 20:47
Pedido de inclusão em pauta
-
15/01/2025 18:56
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
15/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar MIGUEL SARMENTO MARINO - CPF: *95.***.*86-21 (PACIENTE).
-
19/12/2024 15:04
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
19/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
19/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/12/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2024 11:11
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
19/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005276-09.2021.8.08.0024
Alexandro Fracalossi
Roni Andrade
Advogado: Werlane Bragunce Maulaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:04
Processo nº 5006211-31.2024.8.08.0000
White Martins Gases Industriais LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alessandra Bittencourt de Gomensoro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 18:55
Processo nº 5015564-30.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Evanilda da Penha Fardim da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2022 15:22
Processo nº 5049158-28.2024.8.08.0024
Marlene Ferreira de Almeida
Maria Ferreira de Almeida
Advogado: Marcel de Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:37
Processo nº 0011138-68.2015.8.08.0024
Eric Ferreira da Silva
Antonio Guilherme Faria de Sousa
Advogado: Alcebiades D Avila Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2015 00:00