TJES - 5003118-42.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003118-42.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogados do(a) AUTOR: TACIANO MAGNAGO - ES23152, VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 DESPACHO Considerando que no ID 65475823 a parte autora pugna pela produção de prova pericial, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar a qualificação e especialidade do perito médico, sob pena de indeferimento. À esta secretaria para proceder a retificação do polo passivo conforme pugnado em ID 49231850.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003118-42.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS PINHEIRO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogados do(a) AUTOR: TACIANO MAGNAGO - ES23152, VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por ROGÉRIO DOS SANTOS PINHEIRO, em face de UNIMED SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que, em 19/05/2021, sofreu acidente de moto que lhe causou invalidez parcial permanente, conforme laudo médico anexado.
Narra que, após comunicar o sinistro, recebeu da ré o valor de R$ 4.307,22, enquanto sustenta ter direito ao montante de R$ 140.156,46, correspondente à extensão real de suas lesões.
Pede a complementação da indenização securitária, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, produção de prova pericial e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foi deferida a justiça gratuita ao autor, recebida a petição inicial e determinada a citação da ré para contestar. (ID 45801553) Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa, arguiu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar o nome correto Unimed Seguradora S.A..
No mérito, sustentou que o pagamento realizado corresponde ao grau de invalidez de 3%, aferido em perícia interna, e que o valor pago obedeceu às condições gerais do contrato e à tabela da SUSEP.
Alegou ser indevida a complementação solicitada, bem como o pedido de danos morais, e pugnou pela produção de prova pericial para confirmar o grau de invalidez do autor (ID 49231850).
Em réplica, manifestou-se a parte autora impugnando a conclusão da perícia interna apresentada pela ré, sustentando que as lesões sofridas impactam significativamente sua capacidade funcional.
Reiterou o pedido de realização de perícia médica ortopédica em seu domicílio, dada sua dificuldade de locomoção, bem como a condenação da ré ao pagamento integral da indenização securitária e dos danos morais pleiteados (ID 49552647). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Alega que foi citada incorretamente como Unimed Seguros Saúde S/A, quando a razão social correta é Unimed Seguradora S.A., conforme consta em sua qualificação e nos documentos societários (ID 49232759).
Sustenta que a manutenção da designação incorreta pode gerar nulidades processuais e prejuízos ao exercício pleno de sua defesa.
O equívoco na identificação da parte ré é um vício formal sanável que não acarreta nulidade do processo (art. 139, inciso IX, CPC).
Assim, determino a retificação do polo passivo para constar Unimed Seguradora S.A., mantendo-se os atos processuais já praticados.
Desse modo, ACOLHO a presente preliminar para DETERMINAR a retificação do polo passivo.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a)se a parte autora faz jus à complementação da indenização ; b) se há configuração de danos morais; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
25/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:51
Proferida Decisão Saneadora
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30/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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01/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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