TJES - 5014347-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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14/05/2025 17:14
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 02/05/2025 para BENTO ADEODATO PORTO - CPF: *67.***.*82-34 (AGRAVANTE), MARIA AMALIA ADEODATO PORTO - CPF: *18.***.*33-04 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e REINA
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BENTO ADEODATO PORTO em 03/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014347-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENTO ADEODATO PORTO AGRAVADO: REINALDO ADEODATO PORTO SIQUEIRA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO GENÉRICA – NULIDADE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO ANULADA. 1.
Denota-se que o Julgador de 1º Grau se utilizou de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão que levasse ao deferimento da medida antecipatória pleiteada, malferindo, assim, o dispositivo previsto no art. 489, § 1º, inciso III, do CPC/2015. 2.
Em outras palavras, por ter o juízo a quo se limitado a conceder a liminar pleiteada pela parte requerente sem mencionar as razões pelas quais assim entendera, verifico o reconhecimento da sua nulidade por ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF⁄1988, art. 93, inciso IX), justificando o reconhecimento de sua nulidade. 3.
Recurso provido.
Decisão anulada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENTO ADEODATO PORTO contra a decisão que, nos autos da “ação de substituição de curatela” ajuizada por REINADLO ADEODATO PORTO SIQUEIRA em face de MARIA AMALIA ADEODATO PORTO, deferiu a medida liminar “para o fim de nomear REINALDO ADEODATO PORTO(*05.***.*69-24), como curador(a), em substituição a BENTO ADEODATO PORTO, para exercer a curatela de MARIA AMALIA ADEODATO PORTO(*18.***.*33-04).” Aduz o recorrente, em suma, não existir a necessidade de substituição do curador da Sra.
Maria Amalia.
Aponta, assim, inexistir “nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, provas de que o Agravante esteja causando prejuízo ou colocando em risco os interesses da curatelada”.
Assim, pugna para que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, determinando o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada, mantendo o agravante no exercício da curatela.
No mérito, busca o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.
Liminar recursal deferida, consoante id. 9892147.
Contrarrazões no id. 10598535 pelo desprovimento do recurso.
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça (id. 12101206) pelo provimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014347-17.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BENTO ADEODATO PORTO AGRAVADOS: REINADLO ADEODATO PORTO SIQUEIRA e MARIA AMALIA ADEODATO PORTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENTO ADEODATO PORTO contra a decisão que, nos autos da “ação de substituição de curatela” ajuizada por REINADLO ADEODATO PORTO SIQUEIRA em face de MARIA AMALIA ADEODATO PORTO, deferiu a medida liminar “para o fim de nomear REINALDO ADEODATO PORTO(*05.***.*69-24), como curador(a), em substituição a BENTO ADEODATO PORTO, para exercer a curatela de MARIA AMALIA ADEODATO PORTO(*18.***.*33-04).” Aduz o recorrente, em suma, não existir a necessidade de substituição do curador da Sra.
Maria Amalia.
Aponta, assim, inexistir “nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, provas de que o Agravante esteja causando prejuízo ou colocando em risco os interesses da curatelada”.
Assim, pugna para que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, determinando o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada, mantendo o agravante no exercício da curatela.
No mérito, busca o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.
Liminar recursal deferida, consoante id. 9892147.
Contrarrazões no id. 10598535 pelo desprovimento do recurso.
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça (id. 12101206) pelo provimento do recurso.
Pois bem.
Em que pese os argumentos recursais aduzidos pelo ora agravante (mérito), mediante uma análise da decisão recorrida, tenho que a mesma possui elevado grau de generalidade, não cuidando o julgador singular de expor os reais/concretos motivos pelos quais se mostra necessária a modificação da curatela. É dizer, denota-se que o Julgador de 1º Grau se utilizou de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão que levasse ao deferimento da medida antecipatória pleiteada, malferindo, assim, o dispositivo previsto no art. 489, § 1º, inciso III, do CPC/2015.
Aliás, sobre o tema, cito as lições do Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves, vejamos: “No inciso III do § 1º do art. 489 do Novo CPC, há vedação à simples invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que busca evitar a utilização de fundamentação-padrão, que pode ser utilizada nas mais variadas situações.
São pronunciamentos que na verdade mais parecem um trabalho acadêmico do que propriamente uma decisão judicial.
As mais caprichadas chegam a ter várias laudas, com citações doutrinárias e jurisprudenciais, mas na realidade não passam de uma chapa pela qualquer pedido da natureza do elaborado pode ser decidida.” (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, Ed.
Juspodivm, 8ª ed. 2016, pág. 128) Nesta esteira, vislumbro que a decisão ora objurgada, aparentemente, apresenta-se eivada de nulidade.
Em outras palavras, por ter o juízo a quo se limitado a conceder a liminar pleiteada pela parte requerente sem mencionar as razões pelas quais assim entendera, verifico o reconhecimento da sua nulidade por ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF⁄1988, art. 93, inciso IX), justificando o reconhecimento de sua nulidade.
A respeito do tema os seguintes precedentes do STF: “A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível.
Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu.
O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.” (RE 435.256, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009). _____________________ “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791.292-QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 737.693-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 26-11-2010; AI 749.496-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009; AI 697.623-AgR-ED-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009; AI 402.819-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-2003, Primeira Turma, DJ de 5-9-2003.” Assim, na esteira do entendimento adotado quando do deferimento da liminar recursal, bem como do parecer da D.
Procuradoria de Justiça, de ofício, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a decisão recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 24 a 28.02.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
10/03/2025 15:12
Expedição de acórdão.
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10/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 14:51
Conhecido o recurso de BENTO ADEODATO PORTO - CPF: *67.***.*82-34 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 10:27
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 06:39
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:37
Juntada de Informações
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08/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BENTO ADEODATO PORTO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2024 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 12:56
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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