TJES - 5007328-53.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL ALFREDO CHAVES II - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (REQUERIDO) e F&G PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
-
08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de F&G PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5007328-53.2022.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por F & G Prestação de Serviços Ltda.
ME em face do Condomínio Parque Residencial Alfredo Chaves II, ambos devidamente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 5019985-56.2024.8.08.0024.
A parte autora efetuou o recolhimento do preparo (ID 13427590).
O demandado foi citado e ofereceu contestação intempestivamente, motivo pelo qual a peça de defesa foi desentranhada dos autos.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 64387019) e realizada audiência de instrução e julgamento (ID 67745153).
Por fim, veio aos autos instrumento no qual as partes transigem e pedem a extinção do processo (ID 68364797).
Este é o relatório.
A petição conjunta apresentada pelas partes no ID 68364797, tem o conteúdo e natureza jurídica de transação.
A transação referida preenche todos os requisitos de ato jurídico civil dispositivo, estando apta, portanto, à homologação.
Assim, sem mais delongas, homologo a transação realizada entre as partes, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada.
As partes estão isentas das custas remanescentes, conforme a regra do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhuma outra pendência, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 9 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
12/05/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 15:14
Homologada a Transação
-
08/05/2025 20:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 22:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
25/04/2025 14:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de F&G PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5007328-53.2022.8.08.0024 DECISÃO PROCESSO Nº 0807097-11.2004.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por F & G Prestação de Serviços Ltda.
ME em face do Condomínio Parque Residencial Alfredo Chaves II, que foi registrada sob o nº 5007328-53.2022.8.08.0024. 1.1.
O demandado foi citado e ofereceu contestação intempestivamente, motivo pelo qual a peça de defesa foi desentranhada dos autos. 2.
Passo ao saneamento do feito, nos termos que seguem. 3.
Questões processuais (CPC, art. 357, I).
Registre-se que é lícito ao réu revel a produção de provas, nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil. 4.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (a) a (in)existência do crédito da parte autora e (ii), em caso afirmativo, o quantum devido pelo réu. 5.
Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III).
Defiro a produção da prova documental já aportada nos autos e, ainda, a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré (ID 45938010). 5.1.
O regime do ônus da prova é aquele estabelecido no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. 6.
Audiência de instrução e julgamento.
Designo o dia 24 de abril de 2025, às 15 horas para a realização de audiência presencial de instrução e julgamento, para a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré. 7.
Intimem-se.
Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
04/03/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/07/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL ALFREDO CHAVES II em 24/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 12:59
Decisão proferida
-
23/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL ALFREDO CHAVES II em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2022 19:59
Expedição de carta postal - citação.
-
13/04/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 12:56
Processo Inspecionado
-
11/03/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025355-84.2022.8.08.0024
Soraya Heringer Vieira Coelho Bisi
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Thiago Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2022 16:03
Processo nº 5011165-23.2024.8.08.0000
Vale S.A.
Joao Barbosa dos Santos
Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 11:28
Processo nº 5001010-90.2023.8.08.0033
Edivaldo de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiza Goveia Rigoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2023 16:11
Processo nº 0002291-60.2018.8.08.0028
Silesia Freitas da Silva
A. M. de Oliveira Veiculos - ME
Advogado: Andre Miranda Vicosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2018 00:00
Processo nº 0007016-09.2019.8.08.0012
Denis Rodrigues Pinto
Angelus Seguros
Advogado: Maria Miranda de Souza Pocas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2019 00:00