TJES - 5017816-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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27/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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21/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:02
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017816-71.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IGOR OLIVEIRA IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra suposto constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente pela 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da Ação Penal nº 5013176-89.2024.8.08.0011, em razão de imputação da prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa sustenta ausência de autoria e materialidade, ausência de requisitos do artigo 312 ,do Código de Processo Penal, e requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal; (ii) analisar a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade das condutas imputadas; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ausência de autoria e materialidade não pode ser analisada em sede de habeas corpus, diante da necessidade de incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 4.
A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta das condutas atribuídas, incluindo homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas, evidenciadas pelo modus operandi e pela liderança do paciente no tráfico no bairro Boa Vista. 5.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, uma vez que os elementos concretos evidenciam a periculosidade e a inadequação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, 319; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 212.947, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 16/05/2022.
STJ, AgRg-RHC 163.592, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJE 16/05/2022.
STJ, HC 340.302, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJE 18/12/2015.
STJ, AgRg-RHC 169.947, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJE 20/03/2023.
TJES, Habeas Corpus Criminal, nº 100210051577, Rel.
Adalto Dias Tristão, DJ 24/02/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5017816-71.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IGOR OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RONEY DA SILVA FIGUEIRA IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ES VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR OLIVEIRA, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, apontado como autoridade coatora.
Consta na inicial (id 10923114), que o paciente se encontra custodiado por força de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 5013176-89.2024.8.08.0011, tendo em vista a suposta prática das condutas tipificadas no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse contexto, o impetrante sustenta que o paciente não teria praticado as condutas que lhe foram imputadas.
Sustenta ainda, a ausência dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do paciente.
Ao reforçar suas condições pessoais favoráveis, pugna pela aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código Processo Penal.
Pois bem.
Inicialmente, considerando a natureza do pleito e os argumentos lançados pela impetrante em sua petição, tomo como razões de decidir a decisão liminar por mim proferida em 02 de dezembro de 2024 (id 11210073), eis que em consulta ao Sistema Ejud, pude constatar que até a presente data não houve nenhuma alteração significativa no contexto fático do caso em análise.
Dessa forma, transcrevo, no que importa, excertos da referida decisão: No caso concreto, apesar da zelosa manifestação inicial da ora impetrante, não estou convencido das razões por ela expostas a ponto de deferir o pleito liminar.
Explico.
Conforme relatado, ao paciente foi imputada a suposta prática das condutas tipificadas artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, em especial, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Sobre a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria do crime sob apuração, saliento, ao contrário do delineado pelo impetrante, que os elementos amealhados cumprem os requisitos necessários.
Nessa senda, cumpre destacar que é através da instrução e do julgamento da ação penal que haverá a apuração quanto à culpabilidade ou não do ora paciente na perpetração dos crimes que lhe foram imputados.
E mais, que em sede de habeas corpus é vedado o exame aprofundado de provas.
Sobre o tema: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FATOS E PROVAS. 1.A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar Decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AGR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Precedentes. 2.O STF tem entendimento de que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 212.947; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; DJE 16/05/2022; Pág. 49).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
TESE DE ERRO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em relação à alegação de que o agravante agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente. [...]. (STJ; AgRg-RHC 163.592; Proc. 2022/0107079-4; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 10/05/2022; DJE 16/05/2022).
Ademais, urge salientar que “[...].
Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. [...]. (STJ; HC 340.302; Proc. 2015/0278754-6; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 18/12/2015)”.
In casu, merece ser destacado que a testemunha Bruna Cardoso Mendonça confirmou o envolvimento do paciente IGOR OLIVEIRA no tráfico de drogas, e que ele teria dito que iria matar Robson da Silva, e ainda, que a testemunha Leoman Lima Rosa afirmou que ouviu ele dizendo que foi o responsável pela morte da vítima Robson da Silva.
Assim, mesmo diante dos elementos trazidos, tenho que resta demonstrado de forma suficiente a presença os indícios mínimos de materialidade e autoria para demonstração dos requisitos delineados pelo artigo 312, do Código de Processo Penal.
Prosseguindo, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, entendo que esse persiste para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas supostamente praticada por ele, juntamente com LUCAS DOS SANTOS PESTANA, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERRARI e CAIO ELEUTÉRIO MOREIRA, consistente na associação para a venda de substâncias entorpecentes no bairro Boa Vista, e no homicídio da vítima Robson da Silva.
Importante destacar, de acordo com o incluso na denúncia ofertada (id 10923130), que o paciente “[...] é pessoa responsável por liderar o tráfico de drogas no bairro Boa Vista, nesta cidade, contando com o auxílio dos denunciados Lucas dos Santos Pestana, Carlos Eduardo Almeida Ferrari e Caio Eleutério Moreira.”, e que ele decidiu matar a vítima por ela ter mantido um relacionamento com sua ex-namorada, bem como por ter abandonado a sua boca de fumo.
Também merece ser salientado, que na exordial acusatória consta a informação de que a vítima foi torturada antes de ser morta.
Sob tal perspectiva, válido destacar que é firme o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o delito foi praticado.
Confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISDÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RELEVÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
PROVOCAÇÃO DA DEFESA.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
SUPERAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 4.
A prisão preventiva decretada para a garantida da ordem pública, seja em face da gravidade concreta da conduta ou de demonstrado risco de reiteração delituosa, não apresenta nenhuma incompatibilidade com a Constituição da República, mantendo-se a validade do caput do art. 312 do CPP na sua integralidade. 5.
Quando a colocação do paciente em liberdade representa risco efetivo ao meio social, dada sua periculosidade concreta, decorrente da gravidade da conduta particular e do risco de reiteração delituosa, são claramente insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 6.
Não existe constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o alegado atraso é provocado pela própria defesa, além de estar atualmente superado pelo encerramento da instrução processual. 7.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-RHC 169.947; Proc. 2022/0267745-5; RJ; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 20/03/2023).
Registro ainda, que o magistrado da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, ao decretar a segregação cautelar do ora paciente, destacou que a testemunha Leoman Lima Rosa teria dito que IGOR OLIVEIRA estava lhe procurando, com o intuito de lhe matar, e que possui um extenso histórico de atos infracionais, inclusive relacionados a porte de arma de fogo e homicídio, e já fora condenado, em duas oportunidades, nas iras do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Em verdade, é certo que as circunstâncias mencionadas na presente decisão evidenciam o efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, razão pela qual, no presente momento, mostra-se adequada a manutenção da custódia cautelar do mesmo, não havendo que se falar em revogação da prisão preventiva, já que a constrição cautelar se encontra amparada em elementos concretos e em decisão plenamente fundamentada.
Cumpre ainda ressaltar, que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que “[...] as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (STJ; AgRg-HC 797.677; Proc. 2023/0014011-7; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 09/06/2023)”.
Por fim, saliento que adoto o entendimento de que restando demonstrado a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, o que, a princípio, ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, já que com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam.
Nesse sentido: [...]. 4.
Julga-se ser inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, mormente quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
ORDEM DENEGADA. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210051577, Relator: Adalto Dias Tristão - Relator Substituto: Marcos Antônio Barbosa de Souza, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 26/01/2022, Data da Publicação no Diário: 24/02/2022). [...].
Em idêntica orientação é manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme se observa no id 11381240. À luz de todo o exposto, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
06/03/2025 17:21
Expedição de acórdão.
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06/03/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso ordinário
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28/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:00
Denegado o Habeas Corpus a IGOR OLIVEIRA - CPF: *71.***.*91-47 (PACIENTE)
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21/02/2025 14:53
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 13:37
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 18:29
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar IGOR OLIVEIRA - CPF: *71.***.*91-47 (PACIENTE).
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29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:57
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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26/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 18:10
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 21:30
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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11/11/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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