TJES - 5000394-75.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:27
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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04/04/2025 03:58
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA GONCALVES CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:58
Decorrido prazo de LEONEL NASCIMENTO CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:36
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5000394-75.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA ROCHA GONCALVES CASTRO, LEONEL NASCIMENTO CASTRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA - ES6282, PAULO MARQUES DA PURIFICACAO - ES25002, THIEGO MELO DA PENHA - ES32312 Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO MARQUES DA PURIFICACAO - ES25002, THIEGO MELO DA PENHA - ES32312 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Trata-se de "AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA)" proposta por FERNANDA ROCHA GONCALVES CASTRO e LEONEL NASCIMENTO CASTRO em face do Banco Bradesco S/A.
Narra a parte autora que em 03/05/2012, a autora e seu então esposo, José Antônio Nascimento, adquiriram um imóvel residencial mediante financiamento habitacional junto ao Banco Réu, ocasião em que constituíram sobre o imóvel a garantia de alienação fiduciária.
Foi financiado o valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), dividido em 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais, pagas regularmente até o início de 2018.
Alega que o casal se separou em 02/08/2017, porém, antes da separação de fato, em 22/08/2016, celebraram por escrito um acordo no qual a autora pagou ao ex-cônjuge a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para que o imóvel financiado ficasse integralmente em seu nome.
Em virtude de dificuldades financeiras e das cobranças consideradas exorbitantes das prestações do financiamento habitacional, a autora procurou o réu diversas vezes para renegociar a dívida; entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Assevera que os juros abusivos foram objeto de ação revisional que tramitou perante a 5ª Vara Cível, tendo a sentença de primeiro grau sido favorável à autora.
Contudo, o Réu teria se aproveitado da dívida constituída para consolidar a propriedade do imóvel dado em alienação fiduciária, de maneira sorrateira e sem qualquer tipo de notificação formal, através de procedimento realizado junto ao cartório.
Estes fatos são objeto da Ação nº 0008227-11.2019.8.08.0035, anteriormente em curso perante a 3ª Vara Cível de Vila Velha e agora remetida a este d.
Juízo.
Acrescenta que, antes da realização do Leilão em 15/05/2019, a Autora já havia contraído novo matrimônio, desta vez com o Co-Autor LEONEL, e apenas às vésperas do leilão é que os Autores tomaram ciência da demanda que envolvia o imóvel em que estabeleceram sua residência familiar.
Argumenta que o autor Leonel não foi citado, sendo que é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, na medida em que possibilita ao cônjuge do devedor socorrer seu parceiro e impedir que o bem de direito do casal seja leiloado.
Requer a concessão da tutela provisória antecipada, inaudita altera pars, para que sejam mantidos os autores na posse do imóvel até que se alcance decisão definitiva.
No mérito, pleiteia seja declarado nulo o procedimento de consolidação da propriedade promovido pelo banco réu através do Cartório Paulo Vianna 1º Oficio – 1ª Zona de Vila Velha, anulando-se, por conseguinte, a consolidação de propriedade em nome do RÉU, com retorno da propriedade ao seu estado anterior, declarando-se também a nulidade do procedimento extrajudicial adotado mediante cobrança de saldo devedor e valores das prestações considerados equivocados.
Sobreveio contestação (ID. 40854119), suscitando, em resumo, preliminares de: 1. litisconsórcio ativo necessário referente ao ex-cônjuge da autora, uma vez que eventual acordo firmado entre as partes em Ação de Divórcio não teria o condão de alterar a relação contratual havida entre as partes, objeto do contrato de alienação fiduciária; e 2. falta de interesse de agir referente ao autor Leonel, pois este não possuiria direito de preferência sobre o imóvel objeto de garantia do contrato firmado.
Refutou o pedido de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão do procedimento expropriatório, visto que este constitui garantia do contrato em demanda.
Assim, em caso de inadimplemento das obrigações, como ocorreu, seria imperioso que o Banco Réu, na qualidade de credor, tomasse as providências legais pertinentes para assegurar seu direito, medidas que poderiam, inclusive, culminar na alienação extrajudicial do bem.
No mérito, rechaçou as teses aventadas, sustentando principalmente que a propositura de Ação Revisional não inibe a mora, asseverando que naquela demanda não foi proferida qualquer decisão que tenha determinado a suspensão ou a anulação do procedimento expropriatório.
Sustenta a regularidade do procedimento expropriatório, ressaltando que o casamento havido entre a Sra.
Fernanda e o Sr.
Leonel não é oponível ao BANCO BRADESCO S.A., com a ressalva de que caberia aos mesmos a regularização da situação junto ao Banco Credor, principalmente pela necessidade de substituição do devedor em seus cadastros.
Acrescentou a inexistência do exercício do direito de preferência do autor Leonel, uma vez que tal direito é atribuído ao devedor fiduciante e não ao possuidor.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Despacho de ID. 48363052, conclamando as partes ao saneamento cooperativo.
Manifestou-se o requerido, reiterando as teses de defesa (ID. 49390725 e 49423757).
A autora, por sua vez, peticionou no ID. 56342246, requerendo, em síntese, a conexão dos autos com os processos de nº 0023939-41.2019.8.08.0035 e 0008227-11.2019.8.08.0035.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Determino: Nesse contexto, ao verificar, em aferição, as razões de pedir e pedidos constantes dos autos do processo nº 0008227-11.2019.8.08.0035, que tramita perante este Juízo, observo que se trata de demanda similar, com relativa identidade de partes, sendo mais ampla aquela, posto que inclui no polo passivo o CARTÓRIO PAULO VIANNA DO 1º OFICIO DA 1ª ZONA DE VILA VELHA (REQUERIDO), embora já determinada sua exclusão daquele feito.
Constato parcial similitude dos pedidos, sendo igualmente mais abrangente o que consta da primeira ação, pelo que vislumbro possível continência do primeiro feito distribuído em relação a este.
Desta forma, objetivando evitar decisões surpresa, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo legal.
Outrossim, cumpra-se o que foi determinado nos autos do processo 0008227-11.2019.8.08.0035, promovendo-se as associações apontadas como necessárias no comando de ID. 57093362.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
06/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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04/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 19:40
Processo Inspecionado
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11/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de THIEGO MELO DA PENHA em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LEONEL NASCIMENTO CASTRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA GONCALVES CASTRO em 13/05/2024 23:59.
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11/04/2024 23:04
Juntada de Petição de habilitações
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09/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2024 14:37
Desentranhado o documento
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13/03/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 07:32
Decorrido prazo de THIEGO MELO DA PENHA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:51
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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