TJES - 0004027-62.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 0004027-62.2021.8.08.0011 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: MIRIELLI MENDONCA FEU, M.
M.
M., BERNARDO DUARTE MARTINS INTERESSADO: DAMIAO JOSUE MARTINS Advogado do(a) INTERESSADO: HUMBERTO DIAS VIANA JUNIOR - ES19036 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO GUSSANI DE CARVALHO - ES33351 DECISÃO ID. 70856385: petição apresentada pela requerente MIRIELLI, informando que não foi possível realizar o saque dos valores depositados junto ao Banco Banestes, conforme o alvará expedido ao ID. 70138531, eis que os valores depositados estão em quantia maior que a informada no referido alvará.
Assim, pugnou para que seja retificado o documento, autorizando o saque dos valores com os seus acréscimo legais pertinentes.
Ademais, verifico que peticionou ao ID. 71646872, comprovando o depósito do valor levantado em nome da menor Mallu Mendonça em conta judicial (ID. 71646889).
Dessa forma, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV): A) DEFIRO o pleito veiculado ao ID. 70856385.
B) para tanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ, com o prazo de 120 dias, autorizando o levantamento do valor depositado junto ao banco Banestes, na conta-corrente n.º 301282-0, agencia 147, inclusive com seus acréscimos legais, referente quota parte da peticionante, conforme o plano de partilha (ID. 54927561).
C) INTIME-SE a peticionante, por meio de seu representante processual, para que no prazo de 05 dias, retire o alvará nos próprios autos.
D) Após, PROSSIGA-SE no cumprimento da sentença de ID. 61620943, ARQUIVANDO-SE oportunamente os autos, com os registros e as baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
29/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 10:36
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:01
Processo Reativado
-
12/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:07
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 16:07
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 16:07
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 16:07
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 16:07
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 16:07
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MIRIELLI MENDONCA FEU em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BERNARDO DUARTE MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 0004027-62.2021.8.08.0011 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: MIRIELLI MENDONCA FEU, M.
M.
M., BERNARDO DUARTE MARTINS INTERESSADO: DAMIAO JOSUE MARTINS Advogado do(a) INTERESSADO: HUMBERTO DIAS VIANA JUNIOR - ES19036 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO GUSSANI DE CARVALHO - ES33351 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO 01) RELATÓRIO.
Versam os autos ação de arrolamento comum, ajuizada por MIRIELLI MENDONÇA FEU, MALLU MENDONÇA MARTINS e BERNARDO DUARTE MARTINS, por meio da qual pretendem a partilha do bens deixados em razão do falecimento de seu cônjuge / genitor DAMIÃO JOSUÉ MARTINS.
Decisão de Bloco 02, fls. 43/44, deferindo a assistência jurídica gratuita aos requerentes, e nomeando a autora Mirielli Medonça Feu como inventariante do espólio de Damião Josué Martins, dentre outras questões.
O plano de partilha foi devidamente apresentado ao ID. 54927561, contendo a completa qualificação dos herdeiros, descrição dos bens e seus respectivos valores.
ID. 55381193: O herdeiro Bernardo Duarte Martins, concordou com o plano de partilha apresentado requerendo a sua homologação.
ID’s. 56091222 e 56489936: A DEFENSORIA PÚBLICA atuando como CURADORIA ESPECIAL da menor Mallu Mendonça Martins e o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestam sua concordância com o plano de partilha, requerendo todavia, que os valores pertencentes à menor seja, depositados em conta de titularidade da menor, podendo a herdeira incapaz usufruir dos valores somente após atingir a maioridade ou em caso de extrema necessidade justificada judicialmente.
Por fim, ressalto que acostados foram os documentos necessários ao deferimento do pleito, tais como: Certidão de óbito do inventariado (bloco 02, fl. 25); Cópias reprográficas dos documentos pessoais dos autores (Bloco 01, fls. 07/09 e fls. 11/13 e; Bloco 02, fls. 14/15 e fl. 27); Documentos dos bens e valores objetos da partilha (Bloco 02, fls. 29/31, fls. 47/47-v e fls. 69/71 e; ID’s. 36619816, 36619817, 26391878 e 54927567); Plano de partilha (ID. 54927561); Certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipal referentes ao espólio / de cujus (Bloco 02, fls. 39/41); Dentre outros documentos. É o relato do necessário. 02) FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que os bens do espólio possuem valor inferior a 1.000 salários-mínimos, bem como a existência de herdeira menor / incapaz, o inventário e partilha deve ser processado sob o rito do arrolamento comum, conforme disposto no NCPC, arts. 664 e 665.
Fixada tal premissa, constato que os autos foram instruídos com os documentos necessários para a ultimação dos autos de transmissão do acervo hereditário, tendo sido observadas todas as fases procedimentais legalmente necessárias para o encerramento do feito, assim a regular representação dos sucessores e integral descrição dos bens componentes do monte-mor.
Com efeito: os autores se desincumbiram do ônus que a eles cabia (NCPC, art. 373, inciso I) de evidenciar a existência do bem componente do espólio, bem como sua legitimidade sucessória.
Além disso, embora haja interessado incapaz, é certo que seus direitos foram devidamente resguardados, inclusive com intervenção do Parquet e Curadoria Especial, nestes autos.
Insta salientar também que não houve impugnação pela Curadoria Especial ou pelo Ministério Público.
Assim, dispensa-se a designação de audiência, como se deflui do NCPC, art. 664, ato processual que se mostraria desnecessário, atentando contra a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII).
No plano do direito material, verifico que o plano de partilha apresentado nos autos atende aos interesses menoristas, cuja tutela é albergada pelos Princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta (CRFB, art. 227, c/c Lei 8.069/90, arts. 3º e 4º).
Sendo assim, não há qualquer óbice à homologação do plano de partilha promovida nos autos, devendo ser garantido aos interessados o efetivo direito à herança (CRFB, art. 5º, XXX), mediante exercício de sua autonomia privada, externada mediante legítima manifestação de vontade.
Portanto, impõe-se a homologação do plano de partilha formulado nos presentes autos.
Quanto ao aspecto tributário, ressalto que o NCPC, conforme art. 659, § 2º, e art. 662, § 2º (aplicáveis por força do art. 664, § 4º), veda o conhecimento de questões tributárias no bojo do processo de arrolamento (sumário ou comum), devendo a apuração e cobrança do ITCD ocorrer no plano administrativo.
Neste particular, devo consignar que o STJ, na forma do NCPC, art. 1.037, inciso II, afetou à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 1.896.526, já julgado em definitivo, firmando a tese constante no Tema n.º 1.074, que também deve ser aplicada aos processos sob o rito de arrolamento comum, na forma do NCPC, art. 664, § 4º): TESE FIRMADA: TEMA 1.074.
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, não há que se condicionar à partilha ao prévio recolhimento / isenção do ITCD.
Por fim, entendo prudente e necessário que sejam observadas as cautelas indicadas pela Curadoria Especial e pelo Ministério Público (ID’s. 56091222 e 56489936), de modo que os valores pertencentes à menor sejam depositados em conta de titularidade da incapaz, comprovando-se tal fato nos autos. 03) DISPOSITIVO.
Analisadas as questões pertinentes, de forma motivada, nos moldes da CRFB, art. 93, inciso IX, c/c NCPC, arts. 11 e 371, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL e HOMOLOGO por sentença o plano de partilha (ID. 54927561), relativo aos bens deixados por DAMIÃO JOSUÉ MARTINS, para que produza os seus efeitos jurídicos pertinentes, atribuindo aos sucessores neles discriminados seus respectivos quinhões, nos mencionados bens, nos termos do NCPC, art. 664, c/c Código Civil, art. 2.016.
DETERMINO que se cumpra e guarde o referido plano de partilha, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do NCPC, art. 487, inciso I.
CONDENO os interessados ao pagamento das despesas processuais eventualmente devidas, na proporção dos respectivos quinhões, na forma do NCPC, arts. 88 e 89.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tais valores, em razão da assistência jurídica gratuita deferida nos autos (bloco 02, fls. 43/44).
DEIXO DE CONDENAR os interessados em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, eis que ausente a sucumbência, por se tratar de jurisdição voluntária, dado o caráter consensual de resolução do mérito.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Considerando o trânsito em julgado imediato, decorrente da ausência de interesse recursal: A) CERTIFIQUE-SE.
B) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual nos termos do NCPC, arts. 659, §2º, 662, §2º e art. 664, § 4º.
C) EXPEÇAM-SE os respectivos formais de partilha e/ou necessários alvarás, para os interessados que os solicitarem, com a advertência de que os valores que cabem à menor devem ser depositados em conta de sua titularidade, devendo comprovar o depósito nos autos, no prazo de 15 dias, considerando as cautelas apresentadas pela Curadoria Especial e pelo Ministério Público.
D) por fim, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
25/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para BERNARDO DUARTE MARTINS - CPF: *30.***.*16-28 (INTERESSADO), M. M. M. - CPF: *00.***.*49-60 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e MIRIELLI MENDONC
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27/01/2025 16:46
Julgado procedente o pedido de BERNARDO DUARTE MARTINS - CPF: *30.***.*16-28 (INTERESSADO), M. M. M. - CPF: *00.***.*49-60 (INTERESSADO) e MIRIELLI MENDONCA FEU - CPF: *87.***.*77-64 (INTERESSADO).
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16/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:48
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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24/04/2024 17:10
Processo Inspecionado
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24/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:08
Expedição de Mandado - intimação.
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19/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:34
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 20:51
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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