TJES - 5000743-20.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000743-20.2021.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259 EXECUTADO: DAVID STREY INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da expedição do(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) retro.
Santa Maria de Jetibá/ES, 31 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
31/07/2025 11:18
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/05/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de DAVID STREY em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 00:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:46
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000743-20.2021.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA INTERESSADO: DAVID STREY Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COOPEAVI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA em face de DAVID STREY, qualificados nos autos, no qual, visando a satisfação de seu crédito, a parte exequente requereu a consulta de ativos financeiros via sistema Sisbajud, tendo sido bloqueados os valores descritos no ID 38558913.
Diante disso, o executado compareceu ao Cartório deste Juízo, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta junto ao Banco Bradesco, visto se tratar de benefício previdenciário, conforme ID 53023719/53024508.
A exequente, por sua vez, alegou não restar demonstrado que os valores bloqueados se caracterizem como verba salarial ID 54898366.
DECIDO.
Em se tratando de arguição de penhora de verba salarial, prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º (...) Através da norma processual civil supramencionada, constata-se que se tratando de verba de natureza alimentar, o salário auferido pelo devedor é impenhorável.
No caso dos autos, impugna a parte executada o bloqueio dos valores encontrados em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, descritos no comprovante do Sisbajud de ID 38558913, sob o argumento de se tratar de benefício previdenciário.
Contudo, entendo que as alegações do devedor não merecem prosperar.
Explico.
De acordo com o comprovante de consulta ao Sisbajud de ID 38558913 verifico que, de fato, restou bloqueada a quantia de R$ 862,35 (oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) existente na conta do devedor perante o Banco Bradesco, na data de 21/02/2024.
Segundo o extrato de ID 53024508, na data do bloqueio, os valores existentes na conta bancária do executado não se tratavam, exclusivamente, do benefício previdenciário depositado no dia 26/01/2024, uma vez que, na mesma data, foi creditada a quantia de R$ 7.450,00 (sete mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente a contratação de empréstimo.
Em razão da inexistência de vedação legal, e consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça1, a quantia proveniente de empréstimo, ainda que consignado, é penhorável, salvo se houver comprovação de que tais valores sejam imprescindíveis para a subsistência do devedor, o que, contudo, não vislumbro na hipótese em apreço.
Portanto, reconheço a penhorabilidade dos valores bloqueados.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, defiro, desde já, a expedição do competente alvará em nome da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud ID 38558913.
Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud (teimosinha), face a inexistência de comprovação de que a capacidade econômica do devedor sofreu alteração considerável, a ponto de saldar a dívida.
Igualmente, quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, não se pode olvidar que este é um sistema eletrônico que permite a consulta de dados protegidos por sigilo fiscal, podendo ser utilizado pelos órgãos da Justiça excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento.
Intime-se a parte exequente, através de seus advogados, para informar o valor atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, a suspensão da execução.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente teve conhecimento acerca do bloqueio de valores e da inexistência de outros bens penhoráveis em 11/06/2024, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma o artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, até a data de 11/06/2030, nos termos do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se. 1REsp 1931432, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021, publicado em 15/06/2021.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2025 12:38
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 01:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 19:37
Expedição de Mandado - intimação.
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23/02/2024 19:01
Processo Inspecionado
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23/02/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 20:34
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DAVID STREY em 03/07/2023 23:59.
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17/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:32
Expedição de Mandado - intimação.
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18/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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31/05/2022 13:31
Realizado cálculo de custas
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19/05/2022 20:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2022 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/05/2022 20:28
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2022 20:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 20:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2022 20:23
Transitado em Julgado em 18/05/2022 para COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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19/05/2022 06:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 18/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:02
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2022 09:00
Processo Inspecionado
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13/04/2022 09:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
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03/11/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 11:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 29/10/2021 23:59.
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12/10/2021 20:54
Expedição de intimação eletrônica.
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12/10/2021 20:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
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15/07/2021 08:28
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 11:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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01/07/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:01
Conclusos para despacho
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01/07/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2021 18:52
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2021 18:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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