TJES - 0030056-18.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0030056-18.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MASTER TOWER EXECUTADO: ASSESSORIA JURIDICA ESPECIALIZADA LUIZ OTAVIO R.
COELHO - ME INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID Nº 65238072, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
05/05/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0030056-18.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MASTER TOWER EXECUTADO: ASSESSORIA JURIDICA ESPECIALIZADA LUIZ OTAVIO R.
COELHO - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE LOURENCO STELA MONTENEGRO - ES20659 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO - ES3242, RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MASTER TOWER em face de ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA LUIZ OTAVIO R.
COELHO - ME, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/135.
Sustenta a parte Exequente, em linhas gerais, que o executado é proprietário das salas 1.118 e 1.119 do Condomínio credor e encontra-se em débito referente as taxas condominiais vencidas entre março/2016 a setembro/2017 e de dezembro/2017 a setembro/2018, cujo valor do débito era de R$ 21.467,99 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) quando do ajuizamento da presente demanda.
Custas devidamente recolhidas às fls. 138.
Despacho de fl. 140 determinou a citação do executado, que foi devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 151, oportunidade em que peticionou às fls. 157/158 fazendo uma proposta de acordo, que não foi aceita pelo Exequente (fls. 165/166).
O Exequente requereu a penhora dos imóveis geradores dos débitos condominiais, o que foi deferido por este Juízo, conforme despacho de fl. 245, cuja ordem foi devidamente cumprida pelo oficial de justiça, conforme certidão de ID nº 41967248, sendo as salas avaliadas em R$ 380.000,00 cada (ID nº 41967960).
Ademais, o executado foi pessoalmente intimado (ID nº 41967248).
Em seguida, o devedor apresentou a impugnação de ID nº 43318028, alegando, em linhas gerais, que não foi observado a ordem de preferência quando da penhora.
Manifestação da parte Exequente no ID nº 54008828. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o débito perseguido na presente execução – dívidas condominiais – possui natureza propter rem, ou seja, o próprio imóvel responde pelo débito, conforme preceitua o art. 1.345 do Código Civil, in verbis: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Nesse sentido, já se manifestou o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS.
RESPONSABILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC de 1973 quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
A dívida de condomínio é uma obrigação de natureza propter rem, sendo, pois, o imóvel gerador das despesas a própria garantia ao pagamento da dívida. 3.
O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, podendo essa responsabilidade recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, ou sobre ambos. 4.
Em regra, o promitente comprador do imóvel é responsável pelos débitos de condomínio contemporâneos à sua posse.
Entretanto, tendo sido constatada a retomada do domínio do imóvel pelo promitente vendedor, este responde pelas despesas condominiais, ressalvado o direito de regresso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No mesmo sentido, é a jurisprudência do E.
TJES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINARES.
NÃO CABIMENTO.
REJEITADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
COTAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDA DE NATUREZA PROTER REM.
BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
CONCURSO DE CREDORES.
CRÉDITOS TRABALHISTAS TEM PREFERÊNCIA AOS CONDOMINIAIS.
SALDO REMANESCENTE DE LEILÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Preliminar: O presente recurso foi interposto em face decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrido em face do agravante, o que está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, notadamente no parágrafo único.
Preliminar de não cabimento rejeitada. 2.
Preliminar: O agravante manejou o presente recurso em face de decisão proferida no processo de nº 0037204-51.2016.8.08.0024, enquanto que a apelação cível foi manejada em face de sentença proferida nos autos de nº 0018678-02.2017.8.08.0024.
Tratam-se, portanto, de decisões distintas em processos distintos, ainda que conexos.
Preliminar de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade rejeitada. 3.
Mérito: Tratando-se de impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante comprovar que o recorrente possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo, o que não restou demonstrado pela parte recorrida. 4. É cediço que a dívida de quotas em condomínio edilício é propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, razão pela qual responde por ela a respectiva unidade condominial geradora da referida obrigação.
Dessa forma, na execução fundada em dívida condominial é cabível a penhora de imóvel que se destina à residência do devedor e de sua família, conforme preconiza o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990. 5.
A dívida de natureza propter rem é hipótese de exceção autorizadora da penhora e que, via de consequência, afasta a impenhorabilidade do bem de família. 6.
Depreende-se do art. 908, §1º, do CPC que, havendo concurso de credores, os créditos recaem sobre o bem na ordem de preferência legal, certo que os créditos trabalhistas, em face de sua natureza alimentar, possuem preferência aos condominiais. 7.
Considerando (i) que a dívida condominial atualizada gira em torno de R$ 87.140,09 (oitenta e sete mil, cento e quarenta reais e nove centavos), (ii) que a dívida trabalhista é de R$ 9.738,20 (nove mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte centavos), e (iii) que o imóvel, segundo o próprio recorrente, é avaliado em mais de um milhão de reais, o saldo remanescente que advir poderá ser levantado pelo executado, conforme preceitua o art. 907 do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJES, Data: 01/Apr/2024; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5007782-08.2022.8.08.0000; Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Bem de Família) Dito isto, REJEITO À IMPUGNAÇÃO À PENHORA de ID nº 43318028.
Intime-se a parte Exequente para diligenciar nos termos do art. 844 do CPC, a fim de providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, bem como para requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
07/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MASTER TOWER em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:43
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 18:16
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 15:29
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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15/03/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 11:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MASTER TOWER em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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