TJES - 5011693-15.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5011693-15.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROGERIA DAS NEVES Advogado do(a) INTERESSADO: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Endereço : Rua Herman Belo, 34, Padre José de Anchieta, COLATINA - ES - CEP: 29709-025 INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Endereço : Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 D E S P A C H O /O F Í C I O INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 11.887,91 (onze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e um reais). 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, do NCPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do NCPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3 .
Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.1.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item 3 e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias requeridas pela parte exequente. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §1º e 2º, do CPC para fins de protesto do título judicial. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do §4º do art. 517, do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
31/07/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 14:13
Processo Reativado
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31/07/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 29/07/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e ROGERIA DAS NEVES - CPF: *98.***.*93-60 (REQUERENTE).
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5011693-15.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIA DAS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: ROGERIA DAS NEVES Endereço: Rua Herman Belo, 34, Padre José de Anchieta, COLATINA - ES - CEP: 29709-025 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Narra a parte Autora, em síntese, que passou a sofrer descontos de seu benefício previdenciário em razão da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) que nunca autorizou.
Afirma que sua intenção era contratar empréstimo consignado.
Nesse cenário, pretende o cancelamento do contrato que originou a cobrança e que o Banco Requerido seja condenado a devolver os valores descontados em dobro e a indenizar por danos morais.
Invertido o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos (Id nº 52710222).
Em sua defesa, o Réu afirma que o contrato foi celebrado validamente, contendo assinatura da parte Autora.
Por tal razão, defende que as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes e, subsidiariamente, seja deferida a compensação de valores.
A parte Autora apresentou réplica (Id nº 63614410).
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Rechaço a preliminar de carência de ação, por falta de prévia tentativa de resolução do conflito, na esfera extrajudicial.
No caso concreto, é evidente que a busca pela autocomposição, pela via administrativa, seria inócua.
Afinal, tendo sido formulada contestação de mérito, está caracterizada a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG).
No mesmo sentido, consultem-se o precedente da Egrégia Corte local: TJES, Apelação Cível nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Não bastasse isso, presente a narrativa de um dano, considera-se validado o interesse de agir, in statu assertionis.
Nesse jaez, além da precitada jurisprudência do Excelso Pretório, vide: TJES, Apelação Cível nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
DA PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 14/10/2024.
Por sua vez, o primeiro desconto questionado junto ao benefício previdenciário ocorreu em 07/10/2018, conforme demonstrado pela documentação apresentada pelo Réu (Id n. 63104351).
O prazo prescricional, no que se refere à pretensão de restituição de valores, é de 3 anos.
Entretanto, não se pode desconsiderar a vigência temporária da Lei nº 14.010/2020 que, por tempo delimitado, suspendeu o transcurso do prazo prescricional entre o dia 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, totalizando 140 (cento e quarenta) dias.
Considerando que a primeira parcela foi cobrada em 07/10/2018 e que prescreveriam as parcelas anteriores a 02/06/2021, conclui-se que prescreveram todas as parcelas anteriores à referida data.
DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrolam os litígios é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo.
O Requerido juntou aos autos o instrumento contratual impugnado (Id nº 63104349) para defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos dos contratos foram aderidos pela parte Autora de livre e espontânea vontade, documento que veio acompanhado da cópia do documento pessoal da Requerente.
Ressalto que o contrato juntado no Id nº 63104350 está em nome de terceiro e, portanto, deixo de considerar o referido documento.
Cabe dizer que a Demandante, no contexto dos autos, assume o status de consumidora por equiparação (bystander), na forma do art. 17 da Lei n° 8.078/90, aplicando-se-lhe todo o regramento próprio da reparação dos danos ocasionados pelo fato do serviço (art. 14, do CDC), inclusive no tocante à dispensa de culpa por parte do agente lesionador e à possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da vítima ou à verossimilhança dos fatos por ela invocados.
Assim, no presente caso, não obstante o agente financeiro tenha acostado aos autos o suposto instrumento contratual e a documentação da parte Autora, tenho que as provas não são suficientes para assegurar a livre adesão da parte Postulante aos seus termos.
Explico.
Consta no instrumento a documentação da Requerente que, de fato, coincide com a da Autora.
Contudo, o documento não é meio indene de prova da intenção da parte Autora em aderir aos termos do negócio, especialmente porque pode ter sido obtido clandestinamente ou, se disponibilizados pela própria Autora, para outra finalidade que não fosse a contratação do cartão de crédito na modalidade RMC.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, juntar aos autos comprovação de que o contrato existiu com consentimento da Autora, com a demonstração, por exemplo, de tratativas anteriores à contratação ou do uso do cartão de crédito pela Requerente.
Entretanto, os documentos de Ids nº 63104352, 63105403, 63105404, 63105405, 63105406, 63105407 e66372400 caminham no sentido oposto, e demonstram que a Autora jamais utilizou o plástico.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência do liame jurídico entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
Friso: sem a prova inconteste da livre manifestação de vontade da parte Autora, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno da distribuição invertida do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte Ré, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Autora não firmou individualmente os ajustes cuja declaração de inexistência arrosta.
Por tais razões, devem ser acolhidos os pedidos de cancelamento do negócio jurídico impugnado, bem como de restituição em dobro de cada prestação descontada indevidamente na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1º, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos.
Os desdobramentos da conduta ilegítima, no caso vertente, são graves, pois a prova coligida é eficaz para assegurar que o contrato não foi realizado pela Postulante, sendo esta vítima de fraude praticada pelo Requerido ou por um dos seus correspondentes de crédito havendo, nesta segunda hipótese, responsabilidade solidária entre os agentes financeiros.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que essa experimentou pela conduta reiterada do Requerido.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
Por fim, como não houve impugnação, pela Autora, da assertiva emanada pelo Réu em contestação, de que valores foram depositado em seu proveito em razão da celebração do contrato ora declarado inexistentes, deverá a quantia ser abatida do valor final da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte da Reclamante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Determino o cancelamento do contrato que deu origem as cobranças, diante da inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e o Banco PAN S.A.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data do contrato.
Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Postulante, excetuadas aquelas alcançadas pela prescrição, que deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação.
Do valor final da condenação deverão ser compensados os créditos recebidos pela Autora em decorrência da pseudo contratação, os quais constam no Id nº 63105408.
Para a realização da correção monetária deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC.
Tornando-se as alegações iniciais verossímeis com o julgamento de mérito ora proferido e demonstrado o perigo da demora, consubstanciado no esvaziamento do patrimônio do Postulante sem fundamento contratual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que seja oficiado ao INSS, que deverá promover a imediata suspensão dos descontos consignados junto ao benefício previdenciário nº 164.675.467-8, em nome de ROGÉRIA DAS NEVES - CPF: *98.***.*93-60, referente à cédula de crédito bancário (CCB) nº 721520073, figurando como agente credor o BANCO PAN S.A.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
11/07/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido de ROGERIA DAS NEVES - CPF: *98.***.*93-60 (REQUERENTE).
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22/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 13:19
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011693-15.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIA DAS NEVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Google Meet.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 16/04/2025 Hora: 14:20 COLATINA, 6 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
06/03/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:29
Audiência Una realizada para 20/02/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 15:12
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:59
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2024 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROGERIA DAS NEVES - CPF: *98.***.*93-60 (REQUERENTE)
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14/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:54
Audiência Una designada para 20/02/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
14/10/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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