TJES - 5002131-45.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para CESAR JUNIOR FEREGUETTI - CPF: *30.***.*55-04 (REQUERIDO) e LEANDRO FREGONA PRATA - CPF: *36.***.*31-48 (REQUERENTE).
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05/06/2025 02:51
Decorrido prazo de CESAR JUNIOR FEREGUETTI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:51
Decorrido prazo de LEANDRO FREGONA PRATA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO FREGONA PRATA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Publicado Sentença - Carta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002131-45.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO FREGONA PRATA REQUERIDO: CESAR JUNIOR FEREGUETTI Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163, VINICIUS MARTINS - ES37915 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO VIDAL DE FREITAS - ES13323 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da requerida por suposto vício redibitório, consubstanciado na passagem por leilão de veículo vendido à parte autora.
No caso em tela, em síntese, o autor alega que adquiriu do requerido um veículo pelo valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) e que, após 2 anos e 4 meses, ao tentar vender o veículo para uma concessionária, foi surpreendido com a descoberta de que o carro tinha passagem em leilão.
Sustenta que essa circunstância não foi informada pelo requerido no momento da compra e, que, em razão desse fato, o veículo sofreu desvalorização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na revenda.
De início, vale esclarecer que é incontroversa a celebração do negócio jurídico de compra e venda entre as partes demandantes, restringindo-se a discussão à responsabilidade da parte Requerida pelos fatos noticiados na inicial.
Outrossim, entendo que a parte Ré não se enquadra no conceito de fornecedor, estabelecido no art. 3º, da Lei nº 8.078/90, não havendo assim, relação de consumo e, via de consequência, não se aplicando, in casu, o Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de compra e venda de veículo usado, relevando-se que o requerido não exerce a atividade fim de comercializar veículos (é mecânico), sendo, destarte, inaplicáveis as disposições da sobredita legislação.
Inexiste, portanto, relação de consumo, já que o Requerido não se enquadra no conceito de fornecedor, esculpido no art. 3º do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA BUSCANDO RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO HÁ APROXIMADAMENTE 19 ANOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTEMPORANEIDADE DOS DEFEITOS À DATA DO CONTRATO.
BOA-FÉ CONTRATUAL DO VENDEDOR NÃO AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que as partes, pessoas físicas, firmaram contrato para a compra e venda de veículo automotor com 19 (dezenove) anos de uso, não pode ser cogitada a aplicação da legislação protetiva de consumo na espécie, por não se enquadrarem os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e servidos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
De sorte que, portanto, devem ser aplicadas tão somente as normas do Código Civil. [...]. (TJES, Classe: Apelação, *30.***.*15-03, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2016, Data da Publicação no Diário: 01/07/2016) (Negritei).
Assim, não são aplicáveis as disposições do regramento consumerista ao negócio entabulado entre dois particulares que não exercem a atividade habitual de compra e venda de veículos usados, devendo tal relação ser regida pelas disposições do Código Civil.
Observa-se que a hipótese em apreço abarca discussão acerca de vícios ocultos em produtos duráveis, notadamente se a passagem de veículo por leilão configura tal instituto.
Indo direto ao ponto, entendo que o fato de o veículo adquirido já ter sido objeto de leilão, por si só, não configura vício redibitório.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AUTOMÓVEL OBJETO DE LEILÃO.
VÍCIO OCULTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA. 1.
A aquisição de veículo usado pressupõe vistoria prévia do comprador a fim de verificar as condições de funcionamento. 2.
O fato de o veículo ser oriundo de leilão não evidencia, por si só, vício oculto capaz de rescindir o negócio jurídico firmado entre as partes. 3.
A empresa seguradora não tem a obrigação de informar ao proprietário do veículo se o bem já foi objeto de leilão, sinistro, perda total ou qualquer tipo de restrição, tendo em vista que a negativa de contratação do seguro não necessariamente deve ser fundamentada em vistoria prévia do automóvel, podendo tal negativa ser baseada em outros fundamentos. 4.
A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 5.
Recurso desprovido. (TJDF, Acórdão 1385797 0704757-17.2020.8.07.0004, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJe: 26/11/2021.) Ainda se assim o fosse, ao compulsar os autos, verifico que os documentos acostados pelo requerente não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o conhecimento da parte requerida sobre essa circunstância, visto que não atua como vendedor de veículos e, sim, como mecânico, devendo, indiscutivelmente, apresentar expertise acerca do adequado funcionamento do carro e não sobre sua passagem por leilões e afins.
Outrossim, entendo que ao adquirir veículo usado de um particular, o comprador deveria ter sido diligente e verificado as reais condições do bem, notadamente em relação a regularização de tributos, passagem por leilão ou outras circunstâncias que, futuramente, pudesse interferir na revenda.
Como não constou do feito comprovação de que o requerente tenha procurado um profissional de sua confiança para averiguação das reais condições do veículo que pretendia adquirir, não se pode dizer que tenha adotado as medidas necessárias para evitar a aquisição de veículo em plenas condições.
Sobre o tema destes autos já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: [...] Tendo a parte compradora negligenciado o exame minucioso do veículo usado, o que poderia ter sido realizado inclusive por meio de oficina autorizada, não pode, sem prova contundente, alegar a existência de vício redibitório, sobretudo se característicos, em sua maioria, do natural desgaste das peças, pois assumiu o risco de receber o veículo no estado em que se encontrava.
Precedentes. (TJES, Classe: Apelação, *30.***.*15-03, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2016, Data da Publicação no Diário: 01/07/2016) (Negritei).
Desta forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar, minimamente, a existência de vício oculto no veículo que tornou a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou que lhe diminuiu o valor, a improcedência do pedido de restituição de valores é medida que se impõe.
Consequentemente, ausente a comprovação do ato ilícito por parte da Requerida, não há que se falar em dano moral indenizável, uma vez que este pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CESAR JUNIOR FEREGUETTI Endereço: Rua Eugênio Meneguelli, 82, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-189 -
16/05/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido de CESAR JUNIOR FEREGUETTI - CPF: *30.***.*55-04 (REQUERIDO).
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25/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002131-45.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO FREGONA PRATA REQUERIDO: CESAR JUNIOR FEREGUETTI Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163, VINICIUS MARTINS - ES37915 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
11/04/2025 19:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002131-45.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO FREGONA PRATA REQUERIDO: CESAR JUNIOR FEREGUETTI Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163, VINICIUS MARTINS - ES37915 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 64213760.
COLATINA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário -
28/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 15:39
Expedição de Comunicação via correios.
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28/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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