TJES - 5002157-85.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002157-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVANDERSON EMILIO DA COSTA VASCONCELLOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE PIMENTEL COUTINHO - ES21305-A, GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619-A, VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO - ES4944-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Edivanderson Emilio da Costa Vasconcellos (ID 12185443), ver reformada a decisão (ID 12185460) que, em sede de ação de busca e apreensão convertida em execução, rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o bloqueio de valores em conta.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: i) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba de natureza salarial e por ser o montante inferior a 40 salários mínimos, conforme o disposto nos incisos IV e X do art. 833 do CPC; ii) ausência de má-fé ou fraude que autorize a mitigação da regra da impenhorabilidade; iii) prejuízo ao próprio sustento e da família, notadamente por ter filho recém-nascido e por terem sido bloqueadas todas as suas economias.
Intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo, o agravante se manteve inerte.
Pois bem.
Como cediço, o diploma processual estabelece nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, regras basilares para apreciação do pleito: Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício.
Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, como subsegue: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – MERAS ALEGAÇÕES – ÔNUS DO IMPUGNANTE – RECURSO PROVIDO. 1) A Lei 1.060⁄50, em seu art. 4º, possibilita que a parte goze do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo.
No entanto, consoante posição do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, tais normas têm sido interpretadas de maneira lógica, na medida em que o postulante tem a seu favor a presunção de hipossuficiência, de miserabilidade jurídica, decorrente de sua declaração apresentada nos autos, no entanto, trata-se de presunção relativa e não absoluta.
Diante disso, deve o Magistrado, atentando ao contexto fático, deferir ou indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. […] (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*75-66, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2020, Data da Publicação no Diário: 26/08/2020).
In casu, o agravante não comprovou minimamente a situação de miserabilidade, pois, além de não atender à determinação de juntada do histórico patrimonial e financeiro, não demonstrou que o bloqueio recaíra sobre verba de natureza salarial.
Ademais, ao opor a exceção de pré-executividade, não postulou o benefício, mas apenas após a rejeição do instrumento processual.
Assim, à míngua de lastro probatório, o pedido deve ser indeferido.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 dias, efetuar o recolhimento, sob pena de não conhecimento.
Findo o prazo, conclusos.
Vitória, 28 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
30/07/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 19:20
Gratuidade da justiça não concedida a EDIVANDERSON EMILIO DA COSTA VASCONCELLOS - CPF: *04.***.*24-85 (AGRAVANTE).
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21/07/2025 18:02
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIVANDERSON EMILIO DA COSTA VASCONCELLOS em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:42
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002157-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVANDERSON EMILIO DA COSTA VASCONCELLOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE PIMENTEL COUTINHO - ES21305-A, GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619-A, VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO - ES4944-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130-A DESPACHO Diante da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça em sede de contrarrazões (ID 12791954), vale lembrar que a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz indeferir o referido benefício se houver elementos que possam elidir essa presunção, devendo, antes de decidir, oportunizar à parte a comprovação do conteúdo da aludida declaração (§§ 2º e 3º do art. 99 do CPC).
Desse modo, intime-se o agravante para que, no prazo de 10 dias, apresente comprovante de renda atualizado, declaração de imposto de renda do último exercício e extratos de conta corrente dos últimos três meses, além de outros documentos que julgar relevantes, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo.
Findo o prazo, conclusos.
Vitória, 29 de maio de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
02/06/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:34
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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24/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002157-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVANDERSON EMILIO DA COSTA VASCONCELLOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE PIMENTEL COUTINHO - ES21305-A, GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619-A, VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO - ES4944-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130-A DESPACHO Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
07/03/2025 14:49
Expedição de carta postal - intimação.
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28/02/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:43
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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13/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:31
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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