TJES - 0000691-71.2010.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibatiba - Vara Única.
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09/04/2025 14:37
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibatiba
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09/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para ALAN DIONES SANTIAGO DA SILVA (REU).
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO VICTOR LOIOLA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WELEX MARCOS DIAS TRABACH em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALAN DIONES SANTIAGO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO VICTOR LOIOLA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0000691-71.2010.8.08.0064 Parte no polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) da parte requerente: Dr(a).
Parte no polo passivo: REU: ALAN DIONES SANTIAGO DA SILVA, VALDENIR ANDRE DE AMORIM, WELEX MARCOS DIAS TRABACH, RODRIGO VICTOR LOIOLA SANTOS Advogado(a) da parte requerida: Dr(a).
Advogados do(a) REU: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313, FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053 Advogado do(a) REU: WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 Advogados do(a) REU: GILBERTO SEBASTIAO CORREA ROSA - ES7931, LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS - ES16934 Advogados do(a) REU: PAULO FERNANDES TRINDADE - ES3279, RODRIGO LEAO DE PAIVA - ES14950 ATA DO JULGAMENTO DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE IBATIBA- ESPÍRITO SANTO Aos vinte e seis (26) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade e comarca de Ibatiba-ES, no Salão do Júri do Fórum “Desembargador Epaminondas do Amaral”, onde funciona o Tribunal do Júri desta Comarca, presentes o Exmo.
Dr.
Akel de Andrade Lima, MM.
Juiz de Direito desta Comarca e Presidente do Tribunal do Júri, comigo Analista Judiciário, adiante assinado; o Dr.
Arthur Assed Estefan Mósso, Promotor de Justiça, Jurados, partes, os dois Oficiais de Justiça servindo na Sessão e demais circunstantes, às 09h, deu-se início aos trabalhos.
Dando prosseguimento aos trabalhos, determinou o MM.
Juiz que por mim fosse feita a chamada dos senhores Jurados, verificando-se afinal, o comparecimento dos jurados sorteados para a presente sessão de julgamento, com exceção dos jurados Edcarla Oliveira Carvalho e Kalleby Sangi, que apresentaram atestado médico ainda na última pauta do júri desta sessão e dos jurados Adriana da Penha Oliveira Dias, Ana Maria Fadlalah Bernardo, Gisele Cristina Vieira e Vanessa de Madeiros F.
Tavares que não compareceram e não apresentaram justificativa.
Havendo assim, o número legal de Jurados, o MM.
Juiz Presidente declarou instalada a Sessão, procedendo a verificação das cédulas com o nome dos Jurados presentes, recolhendo-as na urna especial que foi fechada.
A seguir, anunciou que ia seriam submetidos a julgamento nos autos do processo-crime nº 0000691-71.2010.8.08.0064 em que é Autor o Ministério Público e acusados ALLAN DIONES SANTIAGO DA SILVA, VALDENIR ANDRE DE AMORIM, WELEX MARCOS DIAS TRABACH e RODRIGO VICTOR LOIOLA SANTOS incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, I e artigo 121, § 2º, I e IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal determinando, em consequência ao Sr.
Oficial de Justiça, servindo de porteiro, que apregoasse as partes e o mesmo assim procedeu, verificando estarem todos presentes no recinto.
Introduzidos os Réus no Plenário, os quais, após responderem às perguntas que lhe foram feitas, conforme termo de compromisso lavrado junto aos autos, declararam, naquela oportunidade, terem defensor constituído, respectivamente, nas pessoas de Dr.
Welington Dias Valois, Dra.
Adriana Dias De Carvalho Gomes, Dra.
Milena Oliveira Barboza e Souza, Dr.
Fabio Ambrozio Nascimento Trindade, Dr.
Rodrigo Leão De Paiva, Dr.
Wandenir Pereira Moreno, Dr.
Paulo Fernandes Trindade e Dr.
Leandro Cassio Mantovani De Freitas, que foram convidados a ocuparem a Tribuna de Defesa.
Presentes ainda os estagiários Renatha Roberta Belo de Paula, Juliana Evangelista Pereira Andrade, Ketlyn Rodrigues, Raila Aparecida Garcia da Silva, Marcos Henrique da Silveira Rocha, Kauan Brener da Silveira, Layane Andrade Teixeira, Manuela Vitória Andrade Machado, João Paulo de Castro Rodrigues Amorim, Joyce Estefany da Silveira Batista, Edmundo Godoi de Oliveria, Yasmin Alexandra Amorim Dias, Bruno Bernardes Macedo, Iara Silva Sobrinho, Gleivistany Gomes Valois, Breno Bernardes Macedo, Jeferson Freitas Vieira, Ângelo Gabriel de Carvalho Gomes, Viviane Gomes Nogueira e Bárbara Andrade Marques do Nascimento.
Em seguida, o MM.
Juiz Presidente anunciou que ia proceder ao sorteio dos Senhores Jurados para comporem o Conselho de Sentença, esclarecendo sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 do CPP.
Advertiu, ainda, os jurados, de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 do Código de Processo Penal.
Verificando que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz-presidente passou a retirar da urna, as cédulas, uma de cada vez, que foram lidas em voz alta pelo MM.
Juiz presidente, verificando-se a final, terem sido sorteados os seguintes jurados: 1) Renata Duarte Pimentel; 2) Lilian Kelly Dias de Carvalho; 3) Adriane Vieira G.
Dos Santos Santos 4) Andrea Cristina Silva; 5) Valéria Soares R.
Nóia; 6) Herivelto Almeida de Carvalho e 7) Edilane Ferreira; Sendo recusados pela acusação: 1) Fabiania Toledo da Silveira Santos; 2) Maria da Penha Burke; Sendo recusados pela defesa de VALDENIR ANDRE DE AMORIM: 1) Genilda Loura; 2) Rosimere Monteiro da Silva; pela defesa de RODRIGO VICTOR LOIOLA SANTOS: 1) Simony Gonçalves Mendes; pela defesa de WELEX MARCOS DIAS TRABACH: 1) Cristina Silveira de Poncem Batista; Sendo impedidos por lei: 1) Claudia Marcia Dias; 2) Bruno Garcia Anacleto estão impedidos por força de lei.
Formado o Conselho de Sentença e estando todos de pé, o MM.
Juiz Presidente fez aos jurados componentes do Conselho de Sentença a exortação do disposto no artigo 472 do Código de Processo Penal, recebendo, de cada um, o compromisso legal, conforme termo em separado.
Ato contínuo, o MM.
Juiz Presidente dispensou, para o julgamento de hoje, os Senhores Jurados não sorteados, antes porém, agradecendo a presença de todos pelo cumprimento de mais um dever cívico, afirmando que caso permanecessem no recinto trariam imenso prazer às partes, particularmente a este Juízo.
Em seguida, os jurados receberam cópias da pronúncia e do relatório do processo.
Iniciados os trabalhos, às 09h10min, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, lIza Helena Pereira, às 09h55min, depoimento que se encerrou às 10h12min.
Em sequência, às 10h15min, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, Mauro Lúcio da Silva, depoimento que se encerrou às 10h28min.
Ato seguinte, às 10h32min, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação - que abriu mão do seu sigilo - Gilmar Silveira, depoimento que se encerrou às 11h02min.
Ato seguinte, passou-se ao interrogatório do réu VALDENIR ANDRÉ DE AMORIM, que se iniciou às 11h10min, que se encerrou às 12h14min.
Pelos jurados foram feitas a este réu as seguintes perguntas: “Onde está o cheque que o réu levou para cobrar o Antônio? O cheque estava com o réu nos dias dos fatos?”.
Ato seguinte, passou-se ao interrogatório do réu RODRIGO VICTOR LOIOLA SANTOS, que se iniciou às 12h19min, que se encerrou às 12h42.
Pelos jurados foram feitas a este réu as seguintes perguntas: “Desde que idade você usa óculos? Na pousada você dividiu o quarto com quem?”.
Em sequência, passou-se ao interrogatório do réu ALLAN DIONES SANTIAGO DA SILVA, que se iniciou às 12h48min, que se encerrou às 13h30min.
Ato seguinte, passou-se ao interrogatório do réu WELEX MARCOS DIAS TRABACH, que se iniciou às 13h34min, que se encerrou às 14h07min.
Pelos jurados a este réu foram feitas as seguintes perguntas: “Alguns dos senhores estavam com mochilas ou bolsas de viagem?”.
Pelo IRMP, às 14h08min, foi feito o requerimento de acareação entre os 04 (quatro) réus, tendo em vista a existência de incongruências pertinentes entre os interrogatórios dos réus, conforme o artigo 473, §3º do Código de Processo Penal.
Pelas defesas dos réus VALDENIR ANDRÉ DE AMORIM, RODRIGO VICTOR LOIOLA SANTOS, e ALLAN DIONES SANTIAGO DA SILVA houve concordância com a acareação.
Por sua vez, a defesa de WELEX MARCOS DIAS TRABACH discordou com a necessidade de acareação por parte do réu, uma vez que não há contradição relevante em relação a este réu.
Pelo MM.
Juiz foi decidido que “Defiro o pedido do IRMP, uma vez que verifico a existência de incongruências pertinentes entre os interrogatórios dos réus, conforme o artigo 473, §3º do Código de Processo Penal, devendo as perguntas serem previamente delimitadas”.
Foram delimitadas as seguintes perguntas: 1) De quem era a arma? 2) A arma foi passada para o Rodrigo em algum momento? 3) Quem efetuou o disparo? 4) Se cada réu tinha ciência da cobrança da dívida? 5) Onde ficaram paradas as motos? 6) O local dava visão para onde ocorreram os fatos?.
Encerrados os interrogatórios, iniciou-se, às 14h12min, a acareação entre os quatro réus, o que se encerrou às 14h30min.
Após, os trabalhos foram interrompidos para que os jurados e participantes do júri realizassem o almoço, nas dependências do fórum, assim como pudessem ir ao banheiro.
Retornados os trabalhos, às 15h24min, foi dada a palavra ao Promotor de Justiça, sendo que iniciou sua fala às 15h26min, sustentando a decisão de pronúncia, requerendo a condenação dos acusados pela prática dos delitos listados, encerrando sua fala às 16h37min.
Finalizada a fala da acusação, a defesa de VALDENIR ANDRÉ DE AMORIM iniciou sua fala às 16h44min, requerendo a negativa de autoria, encerrando a sua fala às 17h19min.
Após, a defesa de RODRIGO VICTOR LOIOLA SANTOS iniciou sua fala às 17h20min, requerendo a negativa de autoria, encerrando a sua fala às 17h51min.
Após, a defesa de ALLAN DIONES SANTIAGO DA SILVA iniciou sua fala às 17h52min, requerendo a negativa de autoria, encerrando a sua fala às 18h19min.
Após, a defesa de WELEX MARCOS DIAS TRABACH iniciou sua fala às 18h23min, requerendo a negativa de autoria, encerrando a sua fala às 18h59min.
Encerrada a instrução, os trabalhos foram interrompidos para que fosse realizada uma pausa pequeno lanche e para o uso do banheiro.
Retomada a sessão, a réplica foi iniciada às 19h30min, momento em que o Ministério Público reafirma os pontos já abordados em sua fala inicial, sustentando a condenação dos acusados nos moldes da decisão de pronúncia.
Dada a sequência à palavra da acusação, sua fala foi encerrada às 19h55min.
De imediato foi dada a palavra às defesas, que iniciaram suas falas às 19h56min, sustentando as teses defensivas, acrescentando que não constam dos autos provas capazes de embasar a condenação dos acusados pela prática dos delitos de homicídio qualificado, encerrando sua fala às 20h49min.
Encerrado os debates, os trabalhos foram interrompidos para que fosse realizada uma pausa pequeno lanche e para o uso do banheiro.
Em seguida, às 21h15min, o MM.
Juiz Presidente indagou os jurados se estavam habilitados a julgar ou se necessitavam de outros esclarecimentos, recebendo resposta afirmativa para dar início ao julgamento.
Formulados os quesitos nos termos do art. 483 do Código de Processo Penal, procedeu o Juiz Presidente sua leitura, não havendo sido feito sobre os mesmos qualquer reclamação ou requerimento pelas partes.
Em seguida, ainda em plenário, o Juiz Presidente explicou aos jurados o significado de cada quesito.
Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz-presidente, os jurados, o Ministério Público, os defensores dos acusados, o escrivão e os oficiais de justiça dirigiram-se à sala especial a fim de ser procedida a votação.
Na sala especial, realizada a advertência do § 2º do artigo 485 do Código de Processo Penal, com a observância do que dispõem os artigos 486 usque 491 do Código de Processo Penal, os jurados componentes do Conselho de Sentença, responderam os quesitos formulados, na conformidade do termo lavrado nos autos, o qual restou na ABSOLVIÇÃO dos réus ALLAN DIONES SANTIAGO DA SILVA, VALDENIR ANDRE DE AMORIM, WELEX MARCOS DIAS TRABACH e RODRIGO VICTOR LOIOLA SANTOS, dos delitos que lhe foram impostos e a CONDENAÇÃO do réu VALDENIR ANDRE DE AMORIM pela prática do crime de homicídio simples (artigo 121, caput do Código de Penal) contra a vítima José Gomes Pereira.
Ato contínuo, as Defesas e o IRMP consignaram que não irão recorrerer da presente sentença.
Em seguida, no Salão do Júri, o MM.
Juiz presidente leu a sentença que lavrara, conforme a decisão soberana dos Srs.
Jurados.
Após a leitura da sentença, o MM.
Juiz Presidente dissolveu o Conselho de Sentença e parabenizou o ilustre representante do Ministério Público, na pessoa do Dr.
Arthur Assed Estefan Mósso, bem como os Defensores dos Acusados, Dr.
Welington Dias Valois, Dra.
Adriana Dias De Carvalho Gomes, Dra.
Milena Oliveira Barboza e Souza, Dr.
Fabio Ambrozio Nascimento Trindade, Dr.
Rodrigo Leão De Paiva, Dr.
Wandenir Pereira Moreno, Dr.
Paulo Fernandes Trindade e Dr.
Leandro Cassio Mantovani De Freitas, pela eloquência e o comportamento salutar com que se portaram perante este Tribunal Popular do Júri.
Conforme certificado nos autos, os membros do Conselho de Sentença se mantiveram incomunicáveis entre si, com as partes e, desde o compromisso até o veredicto final, dando os trabalhos encerrados às 22h15min.
Do que para constar, lavrei a presente Ata, que vai devidamente assinada.
Eu ____________ (Luísa Bermudes Rodrigues), Analista Judiciário, conferi e imprimi.
Seguem links de acesso à fase de instrução: https://drive.google.com/file/d/1i8D8e1ubfgHO65yg4aJgZ55DZqhNIE_D/view?usp=sharing (Testemunha lIza Helena Pereira) https://drive.google.com/file/d/1cy1-veoa33TkivW4_k99m8ud1x84wbBp/view?usp=sharing (Testemunha Mauro Lúcio da Silva) https://drive.google.com/file/d/18we8qOTcd37Azp8MG_XuQh_KQrYj8ztd/view?usp=sharing (Testemunha Gilmar Silveira) https://drive.google.com/file/d/1P-uSRnC0N2cZQC4nrg_lPs4SP7ALRHcI/view?usp=sharing (Interrogatório de Valdenir) https://drive.google.com/file/d/1t9JwI9q8Yv_xb0VXIXxGLvekAdDtCDbJ/view?usp=sharing (Interrogatório de Rodrigo) https://drive.google.com/file/d/13G_FrjIBXIe5gaVZHSkAlEm1jI0Kbc7Z/view?usp=sharing (Interrogatório de Allan) https://drive.google.com/file/d/12-DV8_LVYEDqzU_oHJkyp0B6KK5kE9mj/view?usp=sharing (Interrogatório de Welex) https://drive.google.com/file/d/1mRMh-b9wcQilunnGJt5HQXZQZzqreumt/view?usp=sharing (Acareação) AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito -
28/03/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:06
Audiência Sessão do Tribunal do Juri realizada para 26/03/2025 09:00 Ibatiba - Vara Única.
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28/03/2025 13:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/03/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/03/2025 13:17
Processo Inspecionado
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27/03/2025 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO VICTOR LOIOLA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:20
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 01:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 01:37
Juntada de Certidão
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23/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:37
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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20/03/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000691-71.2010.8.08.0064 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALAN DIONES SANTIAGO DA SILVA, VALDENIR ANDRE DE AMORIM, WELEX MARCOS DIAS TRABACH, RODRIGO VICTOR LOIOLA SANTOS Advogados do(a) REU: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313, FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053 Advogados do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA MIRANDA - ES38239, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 Advogados do(a) REU: GILBERTO SEBASTIAO CORREA ROSA - ES7931, LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS - ES16934, LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083 Advogados do(a) REU: PAULO FERNANDES TRINDADE - ES3279, RODRIGO LEAO DE PAIVA - ES14950 DESPACHO Vistos em inspeção Considerando que a indicação inicial do Dr.
WELINGTON DIAS VALOIS, como dativo do réu ALLAN DIONES SANTIAGO DA SILVA, conforme ID. 54886255, e a recusa exclusivamente em razão de data já redesignada (ID.54920765), mantenho a nomeação apenas deste patrono.
Retifique-se a autuação e intimem-se os patronos Dr.
WELINGTON DIAS VALOIS e Dr.
CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA MIRANDA, com os agradecimentos de estilo deste juízo.
No mais, aguarde-se a realização do plenário já designado, com a juntada dos mandados de intimação das testemunhas.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000691-71.2010.8.08.0064 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALAN DIONES SANTIAGO DA SILVA, VALDENIR ANDRE DE AMORIM, WELEX MARCOS DIAS TRABACH, RODRIGO VICTOR LOIOLA SANTOS Advogados do(a) REU: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313, FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053 Advogado do(a) REU: WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 Advogados do(a) REU: GILBERTO SEBASTIAO CORREA ROSA - ES7931, LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS - ES16934, LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083 Advogados do(a) REU: PAULO FERNANDES TRINDADE - ES3279, RODRIGO LEAO DE PAIVA - ES14950 DESPACHO 1.
Inicialmente, tendo em vista que a testemunha arrolada pelo Ministério Público - com caráter de imprescindibilidade - Sra.
ILZA HELENA PEREIRA não foi localizada, determino o cancelamento do Plenário do Júri designado para 26/11/2024.
Intimem-se com urgência. 2.
Assim, intime-se o ERMP para fornecer o endereço atualizado da testemunha ILZA HELENA PEREIRA. 3.
Redesigno o Plenário do Júri para o dia 26/03/2025, às 09:00 horas. 4.
Tendo em vista a renúncia de ID. 54920765, indico como advogado dativo para atuar no Plenário do Júri, Dr.
Carlos Alexandre Oliveira Miranda Silva, OAB/ES 38.329, conforme lista enviada anualmente pela Seccional da OAB/ES atuante nesta comarca.
Intime-se com urgência o patrono, para manifestar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio entendido como anuência.
Intime(m)-se o(a)(s) acusado(s), advogado(a)(s), testemunha(s) e eventual(is) vítima(s).
Notifique-se o MPES.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 01:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 16:47
Audiência Sessão do Tribunal do Juri redesignada para 26/03/2025 09:00 Ibatiba - Vara Única.
-
21/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 01:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/11/2024 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 02:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:53
Expedição de intimação - diário.
-
23/10/2024 17:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 12:00 Ibatiba - Vara Única.
-
12/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:54
Audiência Sessão do Tribunal do Juri cancelada para 11/09/2024 09:00 Ibatiba - Vara Única.
-
18/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 15:46
Audiência Sessão do Tribunal do Juri redesignada para 11/09/2024 09:00 Ibatiba - Vara Única.
-
21/06/2024 15:40
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 16:11
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:17
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/06/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2024 12:00 Ibatiba - Vara Única.
-
03/04/2024 16:15
Processo Inspecionado
-
03/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:27
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 26/03/2024 11:00 Ibatiba - Vara Única.
-
21/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:31
Juntada de Mandado
-
15/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 14:08
Juntada de Informações
-
14/03/2024 17:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:38
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/03/2024 11:00 Ibatiba - Vara Única.
-
14/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:57
Juntada de Mandado
-
06/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 17:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/03/2024 17:22
Expedição de edital - intimação.
-
04/03/2024 17:13
Juntada de Informação interna
-
04/03/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:02
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 27/03/2024 09:00 Ibatiba - Vara Única.
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:40
Juntada de Informação interna
-
23/02/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 14:37
Juntada de Certidão - Intimação
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/02/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 15:57
Juntada de Certidão - Intimação
-
20/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:11
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/03/2024 09:50 Ibatiba - Vara Única.
-
05/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/11/2023 10:00 Ibatiba - Vara Única.
-
18/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2010
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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