TJES - 0001896-45.2020.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 17:00, Castelo - 2ª Vara.
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15/04/2025 16:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/04/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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15/04/2025 16:38
Processo Inspecionado
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09/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:10
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001896-45.2020.8.08.0013 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL DE ALMEIDA DE MELO Advogado do(a) REU: RENATA CAMILA NASCIMENTO - ES17549 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de GABRIEL DE ALMEIDA DE MELO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
O acusado foi devidamente notificado e apresentou defesa prévia por meio de advogado nomeado, nos termos do art. 55 da Lei de Drogas.
Analisando os autos, verifico que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, individualizando a conduta do denunciado, descrevendo satisfatoriamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
A peça acusatória está embasada em elementos probatórios colhidos no inquérito policial, notadamente auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas e laudo pericial de química forense, que demonstram a materialidade delitiva e fornecem indícios suficientes de autoria.
As matérias arguidas na defesa prévia constituem questões de mérito e demandam maior dilação probatória, devendo ser analisadas durante a instrução processual.
Não se vislumbram, neste momento processual, causas para absolvição sumária, conforme art. 397 do CPP.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra GABRIEL DE ALMEIDA DE MELO.
DETERMINO: a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2025, às 17 horas; b) Intimem-se o réu, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas; c) Requisitem-se eventuais certidões e informações solicitadas pelas partes; Intimem-se.
Cumpra-se.
Castelo–ES, 02 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1143/2024) -
07/03/2025 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 17:57
Recebida a denúncia contra GABRIEL DE ALMEIDA DE MELO - CPF: *62.***.*73-75 (REU)
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31/10/2024 09:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/04/2025 17:00 Castelo - 2ª Vara.
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28/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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