TJES - 0006490-76.2018.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:42
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e JOSSIMAR SOUZA RIBEIRO (REQUERENTE).
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSSIMAR SOUZA RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0006490-76.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSSIMAR SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA CASOTTI PERES FRANCA - ES24439, GABRIELA VELASCO THOMAZ - ES26589 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida ajuizada por JOSSIMAR SOUZA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que foi surpreendido por negativação de seu nome e CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito pela parte Ré.
Diz que, procurou a parte Ré para entender porque seu nome tinha sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, entretanto, não obteve êxito, pois a Ré de forma injustificada não apresentou a documentação que supostamente ensejaria a inscrição do débito.
Petição fls.46/47, oferecendo proposta de acordo.
Petição fl.49, a parte Ré informa que não interesse na conciliação.
Termo de audiência fl.68.
Da contestação fls.74/80, alega que não houve prévio requerimento administrativo.
Aduz que o Requerente era correntista do Banco HSBC, que d acordo com a migração de contas, o mesmo fora transferido para ag.1446, conta 264960-8 em 06/10/2017.
Relata que as contas constam como inativas e não possuem saldo devedor.
Entretanto, a respeito da negativação fora localizado um cartão Casas Bahia Visa Internacional, que a partir do vencimento datado de 05/02/2016 não foram localizados pagamentos, assim, nos próximos vencimentos foram inclusos além do saldo devedor remanescente encargos e multas.
Narra que, após o Autor não efetuar mais os pagamentos, ficou com débitos remanescentes no cartão, acarretando as taxas que lhe foram cobradas.
Aponta ainda que, no dia 07/04/2016, ocorreu a transação de inibição e o cancelamento do cartão por inadimplência.
Da réplica fls.98/130.
Despacho fl.131, determinando a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas.
Petição fl.133/134, a parte Autora informa que não tem mais provas a produzir.
Despacho fl.137, a parte Ré informa que não possui interesse na composição de acordo e não tem interesse em produzir outras provas.
Despacho fl.139, determinando a intimação da parte Autora para informar se concorda com o julgamento antecipado do mérito.
Petição fl.142, o Requerente requer o julgamento antecipado da lide.
Decisão fl.143, invertendo o ônus da prova.
Petição fl.145, ratificando os termos da contestação.
Petição fl.148, o Requerente requer o julgamento antecipado da lide.
Despacho fl.150, determinando que a Ré apresente cópia do contrato firmado entre as partes, extrato do suposto débito que ensejou a negativação do nome do Autor e o valor atualizado do suposto débito.
Petição fls.152/156, o Banco junta aos autos documento de proposta de emissão de cartão, cartão provisório, 1ª compra e recibo de pagamento do Requerente.
Despacho fl.157, determinando a intimação do Requerente para se manifestar sobre a petição retro.
Manifestação fls.160/161.
Despacho fl.163, determinando a intimação da Ré para cumprir o despacho de fl.150.
Petição fl.165, a Ré informa que apresentou todos os documentos pertinentes a origem da negativação do Requerente, bem como, realizou a juntada dos extratos do cartão de crédito.
Petição fl.253, determinando a intimação do Requerente para se manifestar da petição de fls.165/184.
Despacho id.
N°34887992, deferindo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte Requerida arguiu preliminar de litigância de má-fé, entretanto, entendo que tal alegação não merece prosperar.
Isso porque, não há indícios de que a parte Autora tenha agido de forma desleal ou que tenha alterado a verdade dos fatos.
A busca por reparação judicial diante de uma situação de suposta negativação indevida é um direito do consumidor, especialmente quando não obteve resposta satisfatória nas tentativas administrativas.
Portanto, rejeito a preliminar.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes a produção de provas em audiência.
No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer.
MÉRITO Inicialmente, é importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O ponto central da controvérsia é decidir se a negativação do nome da parte Autora foi realizada de forma legal.
O Requerente sustenta que a Ré negativou o seu nome indevidamente, motivo pelo qual requer indenização por danos morais e a declaração de inexistência de débito.
Após detida análise dos autos, verifico que, a Ré comprovou, de forma inquestionável, a contratação por de cartão de crédito pelo Requerente e a sua utilização.
Isso porque, foi colacionado nos autos a proposta de emissão de cartão(fl.153), cartão provisório - 1ª compra(fl.154), bem como, faturas do cartão com vencimento de 06/03/2015 até 05/07/2016(fls.167/183).
Vê-se, pois, que constam provas suficientes de que o Requerente aderiu o cartão de crédito cujo débito não foi quitado.
Desta feita, não há que se falar em inexistência de débito entre as partes ou ilegalidade da cobrança, não havendo, portanto, conduta ilícita, por parte da Ré, apta a ensejar o pagamento de indenização de qualquer título.
Assim, a improcedência da presente é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão Autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 05 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0207/2025) -
06/03/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido de JOSSIMAR SOUZA RIBEIRO (REQUERENTE).
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02/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSSIMAR SOUZA RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 23:13
Conclusos para despacho
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27/07/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 06:52
Decorrido prazo de JOSSIMAR SOUZA RIBEIRO em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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