TJES - 5003794-13.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:08
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003794-13.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: MAURA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) MAURA PEREIRA DE OLIVEIRA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 12931604, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 9 de maio de 2025 -
09/05/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003794-13.2021.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do RECORRENTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: MAURA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do RECORRIDO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11240629), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 1542503), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que concedeu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, em face da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, para afastar a exigibilidade das astreintes no período anterior à efetiva intimação pessoal da agravante da sentença que impôs a obrigação de fazer, e, de ofício, determinar que, no período posterior à vigência do novo Código Civil, os juros moratórios sejam calculados pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
FUNDO COFAVI.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O cumprimento provisório da sentença foi iniciado no mesmo dia em que julgada a apelação cível, não havendo que se falar em prescrição.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal para a execução da multa cominatória por obrigação de fazer ou não fazer, mesmo em se tratando de procedimentos instaurados após a entrada em vigor do CPC/2015. 3.
A decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e fixou a multa cominatória foi objeto do agravo de instrumento que foi provido para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência.
Assim, considerando que a decisão proferida em sede de antecipação de tutela foi reformada em grau recursal, a intimação da parte da mencionada decisão não serve como intimação pessoal para possibilitar a execução da multa cominatória, que somente foi restabelecida na sentença. 4.
A agravante deveria ter sido intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, eis que a decisão interlocutória anterior, objetada por agravo de instrumento, foi substituída pelo acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
A Segunda Secção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.248.975/ES, reafirmando o posicionamento anteriormente adotado pela Quarta Turma no REsp 1.242.267/ES, entendeu que a entidade de previdência privada não poderia se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria.
A eventual ausência de fundo para suporte do custeio para o adimplemento contratual deve ser resolvida, internamente, pela entidade de previdência privada.
E, em caso de impossibilidade, a legislação traz a possibilidade de intervenção ou liquidação extrajudicial. 6.
Enquanto a agravante não realizar a liquidação do fundo ao qual os antigos trabalhadores da COFAVI estavam vinculados, ela não pode deixar de pagar o valor da suplementação devida aos aposentados. 7.
Contra decisão interlocutória semelhante à ora agravada, sobre a qual se alegava a violação à autoridade do que restou decidido no REsp nº 1.248.975/ES, fora interposta a Reclamação nº 39.212, tendo sido reconhecida a inexistência de violação à autoridade do julgamento da Colenda Corte Superior. 8.
Não há excesso de execução, eis que, de acordo com a planilha elaborada pela agravada, é possível verificar que foi incluída a correção da base salarial no decorrer dos anos que é utilizada como parâmetro para o cálculo da complementação de aposentadoria devida ao beneficiário, bem como atualizou os cálculos pelo INPC/IBGE, com juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10/01/2003 e de 1% (um por cento) após 10/01/2003. 9.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sem representar ofensa à coisa julgada, na medida em que a sentença apenas determinou o pagamento da complementação da aposentadoria, com correção monetária e juros de mora, todavia, não indicou qual o índice que seria utilizado. 10.
Recurso parcialmente provido para afastar a exigibilidade das astreintes no período anterior à efetiva intimação pessoal da agravante da sentença que impôs a obrigação de fazer, e, de ofício, determinar que, no período posterior à vigência do novo Código Civil, os juros moratórios sejam calculados pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003794-13.2021.8.08.0000, Órgão julgador: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO, Data de julgamento: 27 de agosto de 2021).
Opostos Embargos de Declaração pela Recorrente, foram parcialmente providos, nos seguintes termos, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DA PREVIDÊNCIA.
VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONSTATADO.
RECURSO DA EXEQUENTE – VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE – DESPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. 2.
Do recurso de Previdência Usiminas: Em face do acórdão exequendo, que lastreia o presente cumprimento provisório de sentença nº 0016993-52.2020.8.08.0024, a Previdência Usiminas interpôs o REsp. nº 1714528/ES.
Ao apreciar o referido recurso a Terceira Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta em embargos de declaração, bem como a incidência das astreintes.
Deste modo, a omissão e contradição deve ser sanada para reconhecer a inexigibilidade das astreintes. 3.
Do recurso de Maura Pereira de Oliveira: Em relação ao pedido de sobrestamento julgamento do presente recurso até o julgamento do REsp. nº 1714528/ES, já foi deferido, razão pela qual perdeu o objeto.
E, em relação a impossibilidade de utilização da SELIC, tal argumento foi suficientemente debatido e esclarecido no voto condutor, de forma que não há omissão a ser sanada. 4.
Recurso da Previdência Usiminas conhecido e parcialmente provido.
Recurso de Maura Pereira de Oliveira parcialmente conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração, 5003794-13.2021.8.08.0000, Órgão julgador: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data de julgamento: 08/11/2024).
Irresignada, a Recorrente alega, em resumo, violação aos artigos 11, 141, 369 489, §1º, inciso IV, 492, parágrafo único, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, requerendo que “o fundamento relativo ao exaurimento do Fundo Cofavi seja devidamente analisado à luz de todos os meios de prova, inclusive os documentos já produzidos nos autos e o requerimento de produção de prova técnica, sem qualquer limitação probatória à documentação da liquidação extrajudicial”.
Ato contínuo, aduz, violação aos artigos 489, § 3º, 503, 505 e 506, do Código de Processo Civil, artigo 3º, inciso VI, 2º, 6º e 18, §§1º e 2º, 7º, 9º, e 34, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar n° 109/2001, porquanto “o crédito deve ser satisfeito mediante habilitação no processo de falência da Cofavi”.
Devidamente intimado, a Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 11819405).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes.
Destarte, no que diz respeito à alegada afronta aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, extrai-se do Voto condutor do decisum objurgado, a seguinte conclusão, in litteris: A recorrente sustenta que a decisão do MM.
Juiz violou os limites do título executivo, uma vez que no processo de conhecimento não se estipulou que o valor só seria pago por meio de reservas que compõem o Fundo COFAVI.
Rememore-se, a propósito, que até o ano de 2000 a FEMCO possuía apenas o Plano de Benefícios PBD/CNPB nº 1975.0002-18, que foi criado em 1975 e encerrado para novos ingressos em 01/12/2000.
Em 29/05/2012 a FEMCO foi incorporada à Caixa dos Empregados da Usiminas, formando a atual Previdência Usiminas.
A partir daí, a Previdência Usiminas passou a administrar os seguintes planos: (1) PBD/CNPB nº 1975.0002-18; (2) o COSIPrev, PBD/CNPB nº 2000.0075-38; (3) PBD/CNPB Nº 1979.0035-56; e o (4) USIPREV, PBD/CNPB nº 1996.0036-74. É assente que a execução não poderá atingir os demais fundos administrados pela Previdência Usiminas, a saber, o Fundo exclusivo dos trabalhadores da COSIPA, o COSIprev/CNPB nº 2000.0075-38, tampouco os fundos pertencentes aos trabalhadores da USIMINAS, a saber, o PB1/CNPB nº 1979.0035-56 e o USIPREV CNPB nº 1996.0036-74.
Ao contrário do alegado pela agravante, é seu o ônus de comprovar que o Fundo PBD/CNPB 1975.00002-18 não seria patrimônio dos ex-funcionários da COFAVI.
Contudo, não comprovou a recorrente que as reservas do Plano PBD/CNPB 1975.0002-18 comporiam exclusivamente o Fundo Cosipa e não o Fundo COFAVI.
E a despeito de a agravante ter alegado que a “submassa” COFAVI já estaria exaurida e que o valor encontrado é exclusivamente da “submassa” COSIPA, não trouxe aos autos prova documental da liquidação extrajudicial do fundo, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Nesse contexto, indicadas as razões do convencimento, resulta clara a inexistência dos apontados vícios de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, motivo pelo qual a irresignação não merece admissibilidade, por força da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Nesse viés, note-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021).
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
A rigor, o mesmo óbice sumular impede a recepção do Apelo Nobre, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas” (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 8 3/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 4.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA DOS EX-EMPREGADOS DA USIMINAS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA FUNDAÇÃO COSIPA.
SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior: 'a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2.
O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI', ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese' (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.). 3.
Quanto à tese de excesso de execução, o Tribunal de origem declarou que a recorrente deixou de 'colacionar aos autos qualquer valor, cálculo ou planilha a respeito do tema neste momento processual, carecendo este relator de substrato probatório para a análise do pleito formulado, já que o recurso foi interposto sem as provas do ponto questionado'.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.994.732/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022) Por fim, em que pese a irresignação, observa-se que rever a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, em sentido contrário à pretensão recursal, a fim de analisar os documentos já produzidos nos autos, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
07/03/2025 14:52
Expedição de decisão.
-
07/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 18:13
Recurso Especial não admitido
-
31/01/2025 17:42
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
20/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
12/12/2024 09:17
Decorrido prazo de MAURA PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/11/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 17:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
22/10/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2024 16:29
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:21
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 14:37
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2024 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2024 14:08
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:16
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
22/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MAURA PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:10
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 18:27
Decisão proferida
-
17/07/2023 17:06
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:35
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 13:35
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/05/2023 16:19
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
16/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
-
29/11/2022 15:04
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2022 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/10/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2022 15:06
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MAURA PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:16
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 03/08/2022 23:59.
-
20/06/2022 13:40
Expedição de decisão monocrática.
-
15/06/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/06/2022 16:16
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 09:06
Expedição de despacho.
-
30/05/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:52
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
25/05/2022 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
25/05/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
24/05/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 09:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/05/2022 16:35
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 21:00
Expedição de decisão.
-
09/05/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/05/2022 15:37
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
05/05/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MAURA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:00
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 22/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2022 22:10
Expedição de despacho.
-
30/03/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:27
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
08/10/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 00:02
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 28/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 16:40
Expedição de acórdão.
-
27/08/2021 15:56
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/08/2021 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:23
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 12:50
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
20/07/2021 12:50
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
20/07/2021 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/07/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2021 15:59
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
15/07/2021 15:59
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
14/07/2021 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012852-47.2018.8.08.0545
Leandro Santos Tolentino
Thais Lilian Rampinelis - ME
Advogado: Julia Rosa Cintra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2018 00:00
Processo nº 0009836-72.2013.8.08.0024
Atlantica Produtos de Petroleo LTDA
Sertao Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Alexandre Pimenta da Rocha de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2013 00:00
Processo nº 0003319-43.2020.8.08.0012
Sompo Seguros S.A.
Abencoado Transportes de Cargas Eireli
Advogado: Wagner Morroni de Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2020 00:00
Processo nº 5025986-28.2022.8.08.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Avista Administradora de Cartoes de Cred...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2022 10:40
Processo nº 0001449-95.2019.8.08.0044
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Flavio Aurelio da Silva Lani
Advogado: Marcelo de Avila Caiaffa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2019 00:00