TJES - 5042225-06.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5042225-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARESSA DE OLIVEIRA CAMILLO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. para ciência: a) da manifestação autoral (ID 72535023); b) do documento Extrato de Conta Judicial (ID 72580405) informando quanto a realização de pagamento em valor diverso ao valor devido nos autos - sem peticionamento; c) erro contido na petição (ID 72391974) com a juntada de guia de deposito não pertencentes aos presentes autos (processo em curso no 1JEC Vitória); bem como para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA/ES, 09/07/2025 LEONARDO JOSE SANTOS BARROS ANALISTA JUDICIÁRIO II -
09/07/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:07
Processo Reativado
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08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e MARESSA DE OLIVEIRA CAMILLO - CPF: *47.***.*41-82 (AUTOR).
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29/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042225-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARESSA DE OLIVEIRA CAMILLO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: MARESSA DE OLIVEIRA CAMILLO Endereço: Rua Papa Pio XII, 285, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-237 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por MARESSA DE OLIVEIRA CAMILLO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A parte autora alega que adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Campinas–Vitória, com previsão de chegada ao destino final no dia 05/12/2024, às 10h20min.
Contudo, afirma que seu voo foi alterado unilateralmente, de modo que apenas desembarcou em Vitória às 15h50min.
Em razão do atraso, sustenta que ficou impossibilitada de comparecer a uma reunião previamente agendada, referente ao seu projeto profissional denominado "Biosealing", marcada para as 14h00min, bem como de acompanhar um familiar em consulta médica.
Por todo exposto, requer R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Contestação da requerida em ID nº 66373875, a qual alega que o voo sofrera cancelamento, em virtude de problemas técnico-operacionais e agiu em prol da segurança dos passageiros e tripulantes.
Informa que prestou integral assistência à parte autora e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da parte autora em ID nº 67393965.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
Verifico ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
No mérito, a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a ocorrência do atraso no voo da parte requerente são fatos incontroversos, porque admitidos pela requerida em sua contestação.
Há divergência acerca da responsabilidade da demandada em reparar os danos morais advindos do cancelamento no voo, que ocasionou atraso na chegada a seu destino final.
A ação é parcialmente procedente.
Como dito, a requerida não nega a existência do contrato do transporte referido na inicial, tampouco que houve o cancelamento no voo.
Contudo a empresa, embora alegue que prestou assistência essa não fora satisfatória, haja vista que o voo chegou mais de cinco horas após o previsto, conforme devidamente comprovado pela parte autora, ID. 56287071.
O voo inicialmente contratado pela autora previa a chegada ao destino às 10h20min.
Contudo, em decorrência de alteração realizada unilateralmente pela parte requerida, o novo horário estimado de chegada passou a ser às 15h15min.
Não obstante, a autora somente desembarcou efetivamente às 15h50min, extrapolando inclusive o horário previsto na nova programação do voo.
Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Os presentes autos versam sobre atraso de voo, portanto, apenas esta questão será abordada.
No presente caso, a falha na prestação do serviço por parte da requerida ocasionou evidente transtorno à autora, que foi obrigada a suportar considerável atraso no voo, o que resultou na perda de uma reunião profissional previamente agendada, bem como no impedimento de cumprir compromissos familiares.
Tal situação configura não apenas descumprimento contratual, mas também abalo à esfera extrapatrimonial da autora, justificando a responsabilização da requerida pelos prejuízos decorrentes. É legitimamente presumível o desgaste daqueles que programam uma viagem e acabam sendo surpreendidos por um cancelamento de voo, com confusão, informações escassas e desencontradas e assistência deficitária.
Em relação aos danos morais, a quantificação dos danos deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir desta data (STJ 362), observada a aplicação da taxa SELIC para a atualização.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 4 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 4 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121113240922500000053314526 01.
INICIAL - MARESSA DE OLIVEIRA CAMILLO X AZUL - VOO ALTERADO Petição inicial (PDF) 24121113240934500000053314528 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - MARESSA Documento de Identificação 24121113240954800000053314529 03.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MARESSA Documento de comprovação 24121113240980400000053314533 04.
PROCURAÇÃO ASSINADA - MARESSA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121113241001800000053314535 05.
PASSAGEM ORIGINAL - COMO DEVERIA SER (1) Documento de comprovação 24121113241022000000053314537 06.
PASSAGEM ALTERADA - COMO REALMENTE FOI - MARESSA Documento de comprovação 24121113241039400000053314539 07.
REUNIÃO PERDIDA Documento de comprovação 24121113241059200000053314540 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010917190460700000054150123 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011015294221600000054242291 Despacho Despacho 25020714291232400000055593918 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021213233392500000055839844 AR- 5042225-06 Aviso de Recebimento (AR) 25021213233419900000055839848 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714291232400000055593918 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022816481114300000057084611 Contestação Contestação 25040216594339900000058927396 1.
KIT HABILITAÇÃO AZUL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040216594368800000058927400 Réplica Réplica 25041716393507800000059836461 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042518330496900000060179352 -
09/06/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido de MARESSA DE OLIVEIRA CAMILLO - CPF: *47.***.*41-82 (AUTOR).
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25/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5042225-06.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARESSA DE OLIVEIRA CAMILLO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte Requerida, pelo meio de comunicação adequado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
28/02/2025 16:48
Expedição de Citação eletrônica.
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28/02/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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