TJES - 5000611-79.2025.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000611-79.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA COSTA, ELINEIA KOHLER DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PEIXOTO MACIEL - MG77020 DESPACHO No intuito de evitar futuras alegações de nulidade, determino a intimação das partes para indicarem, de modo fundamentado, eventuais provas a serem produzidas, haja vista o disposto no art. 373 do CPC.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000611-79.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA COSTA, ELINEIA KOHLER DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PEIXOTO MACIEL - MG77020 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para Réplica.
MARATAÍZES-ES, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ELINEIA KOHLER DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000611-79.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA COSTA, ELINEIA KOHLER DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PEIXOTO MACIEL - MG77020 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito fiscal c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MÁRCIO DE SOUZA COSTA e ELINEIA KOHLER DA SILVA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, todos qualificados.
Em resumo, sustenta a parte autora que: 1) “o Município de Marataízes, após abandonar o IMÓVEL QUE LOCAVA PARA O FUNCIONAMENTO DA CMEI DA LOCALIDADE DA LAGOA DO SIRI, imóvel abandonado pela Municipalidade sem a contemplação de todos os pagamentos mensais; reajustes anuais e necessária manutenção do mesmo, sendo informado quanto a possibilidade de vir a ser EXECUTADO para a COBRANÇA dos termos do CONTRATO ENTRE AS PARTES, o Município de MARATAÍZES, por mero espírito de represália, o que no direito podemos nomear como ‘lawfare’ distribuiu as referidas ações de cobrança com o único objetivo de OBRIGAR AOS EXECUTADOS À ABRIREM MÃO DO PROCESSO NO QUAL COBRA OS VALORES DEVIDOS, CONFORME ESTABELECIDOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO entre as partes – Processo Número 5002189-19.2021.8.08.0069”; 2) esses processos “foram distribuídos pelo Município de Marataízes APÓS SEREM PROTOCOLADOS diversas cobranças junto ao Município quanto ao CUMPRIMENTO dos termos do CONTRATO de locação entre as partes”; 3) os débitos tributários referentes ao IPTU e a TLFF inscritos em dívida ativa se referem ao imóvel onde funcionou a empresa MÁRCIO DE SOUZA COSTA-ME até o ano de 1999, sendo que no mesmo ano “o imóvel foi locado para a Prefeitura Municipal de Marataízes para funcionamento da CRECHE Municipal da localidade da Lagoa do Siri, EMEI PROFESSORA JUSCÉLIA DE OLIVEIRA CUNHA BAIENSE”; 4) “durante todo o período entre os anos de 2009 a 2020, existiam contratos de locação de imóvel entre as partes”, no entanto, “a Prefeitura abandonou o imóvel com débitos em abertos e sem as devidas manutenções no mesmo, sendo os débitos referentes aos reajustes anuais; pagamentos de alguns períodos mensais de locação; reforma do imóvel”, bem como não devolveu as chaves do imóvel.
Ao término de seu arrazoado, requer seja deferido o pedido de urgência, atribuindo-se “efeito suspensivo imediato às execuções fiscais n.º 5000029-16.2024.8.08.0069; 5002530-11.2022.8.08.0069 e 5000298- 31.2019.8.08.0069, consoante CPC/15, artigo 297”. É o singelo relato.
DECIDO.
Inicialmente, concedo à parte postulante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Esclareço, também, que a apreciação da tutela de urgência deve ser promovida nos moldes do art. 300 do CPC1.
Pois bem! Após uma análise embrionária do acervo probatório, noto que a parte autora baseia sua pretensão nos contratos administrativos de ID’s nº 63744697 e nº 63744699, bem como nas “cópias de e-mails" em que as partes negociam a contratação/renovação da locação de imóvel onde supostamente funcionaria uma creche.
Ocorre que, consta na “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO” do contrato de ID nº 63744699 que o imóvel locado é constituído de dois pavimentos, “sendo objeto desta locação apenas o pavimento térreo”.
Assim, não restou evidenciada da prova até aqui produzida que a mencionada creche funcionava em todo o imóvel objeto das cobranças de IPTU, muito menos que tais cobranças se deram no período abrangido pela suposta contratação.
Demais disso, cabe rememorar que a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, só podendo ser ilidida mediante prova cabal da irregularidade alegada pelo contribuinte.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001258-92.202.8.08.0000 AGVTE: EDIMAR ZAMPROGNO AGVDO: MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU RELATORA: DESª.
CONV.
DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA CDA.
ALEGAÇÕES NÃO ILIDIDAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A Certidão de Dívida Ativa emitida pelo ente credor goza de presunção relativa de liquidez e certeza, podendo ser ilidida tão somente por cabal demonstração de irregularidade, o que se realiza pela juntada aos autos do processo administrativo tributário ou outra documentação que demonstre o alegado.
II.
Diante da afirmação do ente municipal de que possivelmente os autos do processo administrativo tenham sido atingidos pela enchente ocorrida no Município no final do ano de 2013 e se perdido com outros documentos, cabe ao exequente demonstrar por outro meio não ser mais o responsável tributário pelos encargos atribuídos ao bem.
III.
Alegações de nulidade e ilegitimidade passiva não ilididas pelo recorrente.
IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001258-92.2022.8.08.0000; Des.
Rel.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Quarta Câmara Cível; Julg: 13/12/2022) Pelo exposto, e à luz do art. 204 do CTN2, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Não tem incidência, na hipótese, o art. 303, § 1º, I, do novo CPC, pois a inicial já indicou de forma integral a lide e seus fundamentos, o pedido de tutela antecipada e o pedido final.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação na hipótese por considerar ser improvável a obtenção de acordo.
Cite-se.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2Art. 204 do CTN.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. -
25/02/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELINEIA KOHLER DA SILVA - CPF: *26.***.*54-49 (REQUERENTE) e MARCIO DE SOUZA COSTA - CPF: *41.***.*10-53 (REQUERENTE)
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24/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:41
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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