TJES - 0015729-97.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0015729-97.2020.8.08.0024 DECISÃO 1.
Banestes Seguros S.A. propôs ação de reparação de danos materiais em face de Rosemeire Francisco dos Santos Madeira, cujos autos foram registrados sob o nº 0015729-97.2020.8.08.0024.
Alega a parte autora, em síntese, que em 1º de abril de 2019, o veículo segurado (HYUNDAI/HB20, placa PPQ-5263) foi abalroado pelo veículo Volkswagen/FOX, placa ODM-1071, de propriedade da ré e conduzido por Venâncio dos Santos Madeira.
A autora assevera que suportou os prejuízos do acidente, que totalizaram R$ 10.237,97 (dez mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), e busca o ressarcimento de tal valor com fundamento no direito de sub-rogação.
Pleiteou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de reparação por danos materiais no valor de R$ 10.237,97 (dez mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) referente aos danos emergentes.
Fez demais requerimentos de estilo.
A petição inicial veio instruída com as peças de folhas 14/88.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 90).
Embora devidamente citada (fl. 108), a ré apresentou contestação intempestiva (ID 28954532) e, em razão disso, determinou-se o seu desentranhamento (ID 27194458).
Intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas (ID 64299109), a autora requereu o julgamento antecipado do processo (ID 39648134), e a parte demandada requereu a reconsideração da decisão que determinou o desentranhamento da contestação e, subsidiariamente, pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 34592577).
Passo ao saneamento do processo (CPC, art. 357). 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1.
Reconsideração da decisão proferida no ID 64299109.
A demandada requereu a reconsideração da decisão que determinou o desentranhamento da contestação apresentada em razão de sua intempestividade.
Argumenta ser possível a apresentação de defesa, mesmo após o decurso do prazo para contestação e que as matérias de ordem pública devem ser enfrentadas de ofício pelo Juízo.
Apesar dos argumentos, apresentados pela parte demanda, não há que se falar em reconsideração.
A própria ré reconheceu a apresentação intempestiva da defesa.
A defesa apresentada de forma extemporânea não se habilita a conhecimento.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração e de reabertura do prazo para manifestação da ré.
Todavia, não há óbice à apreciação das matérias de ordem pública. 2.2.
Inexistência de interesse de agir.
A parte ré apontou a ausência de interesse de agir da parte autora sob o fundamento de que a época dos fatos foi cobrado o pagamento do valor da franquia, o que teria sido feito.
Afirma que tendo essa quantia sido paga, a parte não tem mais razão para pleitear o pagamento dos reparos, eis que os prejuízos já teriam sido ressarcidos.
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, há o interesse de agir “quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil. v. 2.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 300.).
A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento dos prejuízos do acidente, que totalizaram R$ 10.237,97 (dez mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), que teriam suportados pela seguradora com fundamento no direito de sub-rogação, razão pela qual é útil a presente demanda.
Também há a necessidade da autora de se valer da via judicial, uma vez que, embora a ré afirme ter pago a franquia, os reparos suportados e o qual a parte pretende ressarcimento ultrapassam o valor da franquia (fls. 02/13 e 38) e a demandada resiste a essa pretensão.
A existência ou não da responsabilidade alegada e verificação dos valores eventualmente devidos são questões serem enfrentadas no mérito, bastando aqui a constatação prima facie que o provimento jurisdicional perseguido é útil à parte autora e, ainda, que necessita da via judicial para tanto, o que se verificou no presente caso.
Assim, rechaço a questão preliminar. 2.3.
Inépcia da petição inicial.
Ausência de provas.
A demandada sustenta ser inepta a inicial, ao argumento de que a autora não trouxe aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, eis que não há prova dos fatos narrados, os quais seriam indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, o art. 320 do CPC, ao exigir que a exordial seja instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação”, sob pena de indeferimento, não abrange, por certo, os documentos essenciais para a prova do direito alegado.
Com efeito, entende-se por indispensável à propositura da ação os documentos que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao mérito da demanda proposta (TJES, Apl. 014170090881, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 6.8.2019, Dje 14.8.2019).
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.991.550/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.8.2022).
Portanto, a comprovação dos fatos narrados não são documentos indispensáveis à propositura da ação, motivo pelo qual rejeito a questão preliminar.
Não existem outras questões preliminares pendentes, assim, passo às demais providências de organização e saneamento do feito. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV).
Fixos as seguintes questões fático-jurídicas a serem objeto de prova e julgamento da lide: (i) culpa pelo evento danoso, exclusiva ou concorrente; (ii) a responsabilidade da ré; (iii) a (in)existência de danos materiais e a sua extensão. 4.
Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III).
O ônus da prova é da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu afirmado direito e da demandada quanto aos fatos extintivos/modificativos/impediditos do direito autoral (CPC, art. 373, I e II). 4.1.
Prova documental.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4.2.
Defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva de testemunhas (ID 64933803), cujo rol de deve ser apresentado no prazo de cinco (05) dias. 4.3.
Por sua vez, indefiro a produção da prova pericial requerida pela demandada, eis que a parte não especificou que tipo de prova pericial pretende produzir e nem seu objeto, limitando-se a requere-lá de forma genérica, em desconformidade com o comando que determinou a especificação de provas.
Ademais, tratando-se de acidente que ocorreu em 2019, portanto, há mais de cinco (5) anos, sendo pouco provável que os objetos a serem periciados (eventualmente, os veículos) tenham sido preservados. 5.
Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, às 14:30 horas, competindo ao advogado da parte que arrolou a testemunha intimá-la para a audiência, conforme previsto no artigo 455, do Código de Processo Civil. 6.
Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º).
Vitória-ES, 15 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
16/07/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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16/07/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSEMEIRE FRANCISCO DOS SANTOS MADEIRA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:20
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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13/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0015729-97.2020.8.08.0024 DECISÃO 1.
Tendo em vista a intempestividade da contestação, certificada na certidão exarada no ID 28954532, determino o seu desentranhamento (ID 27194458), mantendo-se nos autos os instrumentos de mandato conferido pela parte à sua advogada (ID 34592573), que deverá continuar sendo intimada dos atos processuais. 2.
Intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível. 3.
No mesmo prazo digam as partes se desejam a designação de audiência de conciliação, cujo ato só será praticado se ambas convergirem no intento.
Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
06/03/2025 17:31
Expedição de Intimação Diário.
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01/03/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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02/04/2024 06:33
Decorrido prazo de ROSEMEIRE FRANCISCO DOS SANTOS MADEIRA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 09:31
Juntada de Petição de habilitações
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09/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 09:56
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:56
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 24/04/2023 23:59.
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06/04/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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