TJES - 5009117-28.2024.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5009117-28.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CONDOMINIO ED.GUARAPARI APART SERVICE EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, MILLA FEU FARIAS Advogado do(a) EMBARGANTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogados do(a) EMBARGADO: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 DECISÃO DE SANEAMENTO Impõe-se a complementação do saneamento.
O ajuste propugnado pelo embargado não merece acolhimento.
Como é cediço, os embargos de terceiro foram apresentados com o objetivo de desconstituir a arrematação de imóvel ocorrida no curso da execução fiscal referida na inicial.
O embargante sustenta que o bem arrematado, uma sobreloja descrita como "nº 01", não existe no mundo dos fatos, configurando-se, possivelmente, um erro de registro ou de identificação do imóvel, o que conduziria à conclusão de que, tanto a constrição, quanto a arrematação, teriam recaído sobre área comum do condomínio.
A questão a ser dirimida, portanto, limita-se à (in)validade da arrematação, após a definição se a área arrematada constitui área comum do condomínio embargante ou se trata de unidade autônoma, o que possibilitaria a alienação judicial.
Nada se discute,
por outro lado, acerca da viabilidade da cobrança de IPTU sobre a área/imóvel objeto do litígio, senão apenas da possibilidade de arrematação de área comum do condomínio em decorrência de erro de fato/registro.
A legitimidade do ato de alienação, portanto, deve ser avaliada sob a ótica da existência - ou não - da unidade autônoma, o que afeta a posse do condomínio sobre bem que possui (art. 674, caput, primeira parte, do CPC).
Ainda que não fosse o caso, é certo que a desconstituição da alienação (ato constritivo) presume a existência de direitos de terceiro incompatíveis com a arrematação.
Mantenho, dessarte, o ponto fático fixado como único controvertido na demanda.
Passo, outrossim, à análise dos meios probatórios pretendidos.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.
INDEFIRO, de plano, o pedido de produção de prova oral, porquanto a controvérsia inaugurada, para ser esclarecida, demanda conhecimento especial de técnico, mediante análise à planta do condomínio, às atas condominiais, dentre outros documentos, e ao próprio local em que está situada a área, o que não pode ser suprido pelo depoimento de testemunhas.
DEFIRO, lado outro, o pleito de realização de prova pericial e designo para a realização da perícia a pessoa jurídica ANTENOR EVANGELISTA PERITOS ASSOCIADOS LTDA., cujo contato é de conhecimento do cartório.
Intimem-se as partes para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão indicar quesitos e assistentes técnicos.
Como quesito do juízo, deverá ser respondido o ponto fixado como controvertido Após, intime-se o perito para ciência da nomeação, conhecimento dos quesitos e indicação dos honorários.
Ofertada a proposta de honorários, intime-se a parte embargante para depósito, sob pena de preclusão.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar local e data para início dos trabalhos, com certa antecedência, para que as partes sejam cientificadas.
Iniciados os trabalhos periciais, FIXO o prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega do laudo, do qual deverá ser dado vista às partes, para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 10 de junho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
10/06/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED.GUARAPARI APART SERVICE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MILLA FEU FARIAS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5009117-28.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CONDOMINIO ED.GUARAPARI APART SERVICE EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, MILLA FEU FARIAS Advogado do(a) EMBARGANTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogados do(a) EMBARGADO: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 DECISÃO Impõe-se, na presente fase, o saneamento do processo.
Aduz o embargado, preliminarmente, que a ação deve ser liminarmente rejeitada, em virtude da intempestividade dos embargos.
Afirma, para tanto, que o imóvel objeto da demanda foi arrematado em 12/06/2023, ao passo que o ajuizamento deste processo se deu tão somente em 20/09/2024.
Sustenta, ainda, que a turbação/esbulho já era de conhecimento do embargante, ao menos, desde 28/12/2023, quando designada a realização de vistoria do imóvel “na presença de Alcides Miranda, gerente do Edifício Guarapari Apart Service, e Ana Maria Pereira Ramos, síndica do referido edifício”, no âmbito da perícia realizada nos embargos de terceiro nº 5004093-53.2023.8.08.0021.
Quanto ao tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.901.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) que, embora o artigo 675 do Código de Processo Civil disponha que os embargos de terceiro devem ser opostos até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição, e sempre antes da assinatura da carta de arrematação, excepcionalmente admite-se que o prazo para a interposição se inicie a partir do momento em que o terceiro tem ciência da turbação ou do esbulho, caso não tenha sido previamente intimado da execução.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1615293/RS, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1615293/RS, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1569845/SC, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; AgInt no AREsp 366.483/SP, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 19/06/2019; AgRg no AREsp 520.399/DF, Terceira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017.
Do exame dos precedentes do Egrégio Tribunal da Cidadania que flexibilizaram a norma prevista no art. 675 do CPC/2015, pode-se constatar que o objetivo almejado é o de tutelar a posição do terceiro que não tem conhecimento da execução em curso e que possui a potencialidade de atingir o seu patrimônio, facultando-lhe remédio processual apto a proteger seu direito, sob pena de representar ofensa ao devido processo legal e ao contraditório.
Transcreve-se, nesta oportunidade, relevante excerto do acórdão do REsp. 298.815/GO, um dos primeiros precedentes a fixar a referida tese, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, mas cujas premissas permanecem perfeitamente aplicáveis à espécie: III - Do termo a quo para a propositura de embargos de terceiro à execução (violação ao art. 1048 do CPC e divergência jurisprudencial) […] Em regra, o prazo para a oposição de embargos de terceiro à execução conta-se da arrematação, adjudicação ou remição (CPC, art. 1048).
Por sua vez, a tese acolhida pelo v. acórdão recorrido não discrepa desse entendimento: apenas admitiu-se como termo a quo, em interpretação extensiva, a data do cumprimento do mandado de imissão na posse porque, in casu, o terceiro-embargante não foi, em momento algum, cientificado do processo de execução a fim de que pudesse defender em juízo o seu direito de posse.
Considerar os embargos tempestivos, in casu, não resultaria apenas de um raciocínio lógico (e correto) - segundo o qual o ato que causa prejuízo ao patrimônio jurídico do terceiro, e que visa este embargar, não é a arrematação e sim a imissão na posse - mas também de uma interpretação da regra processual que está atenta à tutela do devido processo legal e do contraditório, pois não seria razoável retirar a posse daquele que a adquiriu mediante justo título sem lhe oferecer um remédio processual adequado à proteção de seu direito. (REsp n. 298.815/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2001, DJ de 11/3/2002, p. 253) [g.n.] Nesse prisma, entendo que, no caso dos autos, a ciência do síndico do Condomínio embargante apenas da realização de perícia nos autos dos embargos de terceiro nº 5004093-53.2023.8.08.0021, que tinha por finalidade tão somente averiguar se a sobreloja nº 01 figurava como parte integrante da Sala Comercial nº 01, matriculada sob o nº 40.463, de exclusiva propriedade de JAMILTON MARTINS TOLEDO, ou constituía unidade autônoma do Edifício Guarapari Apart Service, não pode ser apontada como o marco inicial do cômputo do prazo para oposição dos embargos de terceiro, ante a inequívoca ausência de intimação/notificação formal acerca do trâmite do executivo fiscal propriamente dito e da própria inexistência de risco ou ameaça, àquela altura, a direitos possessórios do condomínio sobre o “imóvel”, o que somente se verificou na ocasião da tentativa de cumprimento do mandado de imissão na posse.
De fato, conquanto no processo de execução fiscal (autos nº 5000798-18.2017.8.08.0021) movido pelo Município de Guarapari contra a Construtora e Incorporadora Lima Ltda., tenha sido realizada a penhora de um imóvel localizado no Ed.
Guarapari Apart Service, conforme registrado no auto de penhora datado de 13 de abril de 2022, imóvel este registrado sob a matrícula 23.761 e avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), não há referência à comunicação processual formal ao condomínio do Ed.
Guarapari Apart Service acerca da existência desta execução fiscal antes da penhora – ou da arrematação - e tampouco da turbação posteriormente identificada (como dito, no momento da tentativa de imissão na posse da arrematante), a qual corresponde ao risco efetivo de que a sobreloja penhorada e arrematada pode constituir área comum do edifício, e não unidade autônoma.
Dessa forma, inexistindo inequívoca ciência, por parte do terceiro, acerca da execução fiscal e, principalmente, dos riscos que a arrematação lhe traria, não se revela justo imputar-lhe as consequências de eventual inércia em exercer sua defesa.
Nessa situação, no lugar de considerar como termo inicial do prazo para oposição de embargos a data da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação (art. 675 do CPC/2015), mostra-se plenamente possível postergar o início do transcurso do prazo de 5 dias para a data da turbação ou do esbulho, sendo certo que não aplicar o entendimento sufragado, em prejuízo da parte embargante, vai de encontro à finalidade almejada pela Colenda Corte Superior nos diversos casos em que flexibilizou os rigores da lei (STJ - REsp: 2075570 PR 2023/0023603-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
De mais a mais, apegar-se às formalidades legais, no caso em cotejo, em possível ofensa aos direitos possessórios da parte embargante, apenas significaria transferir a discussão aqui existente, prestes a ser exaurida, dado o momento de instrução probatória, a outra ação de natureza diversa, porquanto inexistiria óbice ao condomínio se valer da ação autônoma prevista no artigo 903, § 4º, do CPC, mostrando-se contraditório, a essa altura, o desperdício de atos processuais que podem(riam) ser posteriormente repetidos.
Diante disso, in casu, é razoável acolher a tempestividade dos embargos, tendo em vista o alegado desconhecimento anterior da execução e ao se considerar que a suposta turbação ou esbulho, fundamento da oposição, consolidou-se apenas com a tentativa de imissão da arrematante na posse do imóvel que afirma o embargante lhe pertencer, na qualidade de suposta área comum do condomínio.
REJEITO, portanto, a preliminar invocada.
Como inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o processo.
Fixo como ponto fático controvertido: se a arrematação do imóvel descrito como “sobreloja nº 01, do Ed.
Guarapari Apart Service” deve ser desconstituída, por figurar como bem inexistente ou parte de área comum do condomínio.
O ônus da prova será regido pelo art. 373, I, do CPC/2015, competindo, portanto, ao embargante a prova de que o imóvel arrematado não constitui unidade autônoma, mas sim área comum do condomínio.
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC/2015, art. 357, § 1º), oportunidade em que deverão ratificar/indicar/especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as em caso positivo.
Após, retornem conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 14 de março de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
01/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5009117-28.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CONDOMINIO ED.GUARAPARI APART SERVICE EMBARGADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, MILLA FEU FARIAS Advogado do(a) EMBARGANTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogados do(a) EMBARGADO: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 DESPACHO Processo inspecionado e em ordem.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem a produção de outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão justificar os meios de prova almejados, e delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, sob a expressa advertência de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 6 de março de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
08/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED.GUARAPARI APART SERVICE em 21/02/2025 23:59.
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07/03/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:59
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:26
Decorrido prazo de MILLA FEU FARIAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED.GUARAPARI APART SERVICE em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED.GUARAPARI APART SERVICE em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONDOMINIO ED.GUARAPARI APART SERVICE - CNPJ: 36.***.***/0001-73 (EMBARGANTE)
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05/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED.GUARAPARI APART SERVICE em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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