TJES - 0014260-86.2019.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para JOCIANE NEUMANN FEU - CPF: *58.***.*21-40 (REQUERENTE) e MAURICIO PAIVA DE AMORIM - CPF: *19.***.*26-88 (REQUERIDO).
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03/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0014260-86.2019.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOCIANE NEUMANN FEU REQUERIDO: MAURICIO PAIVA DE AMORIM Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenizatória proposta por JOCIANE NEUMANN FEU em face de MAURÍCIO PAIVA DE AMORIM.
Da inicial Em síntese, narra a Requerente em sua petição inicial, que: a) é proprietária do veículo Honda FIT, LX, 1.4l, placa MPY0922, desde 08/12/2014; b) em fevereiro de 2017 o Requerido o estava conduzindo, deixou a autora em casa e não voltou, negando-se a devolver seu veículo após inúmeras tentativas; c) após tal data o Requerido já foi multado duas vezes, ensejando o prejuízo à autora.
Ao final, postula por sua reintegração na posse do automóvel, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Acompanham a inicial os documentos às fls. 13/58.
Decisão proferida às fls. 75/v concedeu o benefício de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar.
Da contestação Contestação apresentada pelo Requerido às fls. 105/136, em que suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, alega que as partes tiveram um relacionamento no início de 2014 durante o qual o Requerido quis comprar um carro e utilizar o valor advindo de sua demissão como entrada, mas não teve qualquer financiamento aprovado, razão pela qual a autora disponibilizou seu nome para a contratação do empréstimo.
Segue narrando que o veículo ficou em sua posse e o pagamento das parcelas eram de sua responsabilidade, mas com o término do relacionamento a Requerente passou a exigir a entrega do veículo sob a alegação de ser a proprietária.
Da reconvenção Também apresentou reconvenção, em que alega que foi obrigado a deixar seu veículo parado, sem uso, por anos, em razão de culpa exclusiva da reconvinda, que reteve documento de porte obrigatório na utilização de veículo automotor, qual seja o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
Ao final, requer a condenação da Requerente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da réplica Réplica apresentada às fls. 137/148, em que refuta os argumentos da contestação e impugna a reconvenção.
Decisão de fls. 161 concedeu a gratuidade de justiça ao Requerido/Reconvinte e indeferiu o pedido de nova intimação do Requerido para realizar o recall do veículo.
Despacho de fls. 163 oportunizou a produção probatória às partes.
Requerimentos das partes às fls. 165 e 167/168.
Designação de audiência de instrução e julgamento em despacho de Id nº 43088327.
Termo de audiência no Id nº 51375929. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DA INÉPCIA DA INICIAL Suscita o Requerido a inépcia da inicial, por não ter sido instruída a inicial com os documentos necessários à comprovação das alegações autorais.
Contudo, tenho por bem afastar a preliminar em voga.
Como cediço, o vício apto a gerar a inépcia da petição inicial é aquele intransponível, que torna impossível o julgamento da causa.
Nos termos do art. 330, do CPC/15, a petição inicial será considerada inepta quando: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Examinando a peça vestibular, é possível identificar com clareza os elementos da causa de pedir, do pedido determinado e da lógica existente entre os fatos e pedidos.
Além disso, os apontamentos feitos pela Requerida adentram ao próprio mérito da causa, o que é incabível neste momento processual.
Em virtude do exposto, não há se falar em petição inicial inepta, ao passo que rejeito a preliminar em voga.
DO MÉRITO Da ação principal Como sabido, o Código Civil, por intermédio de seu art. 1.210, estabelece o direito do possuidor de ser restituído na posse no caso de esbulho, norma que caminha no mesmo sentido da regra constante no art. 560 do CPC.
Ademais, a Lei Processual Civil, em seu art. 561, prevê alguns requisitos cuja presença deve ser comprovada pelo autor para que a demanda seja julgada procedente, vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, a Requerente pretende a reintegração na posse do automóvel descrito na exordial, sob o argumento da alegada propriedade do veículo e na sua suposta posse anterior, que teria sido indevidamente subtraída pelo Requerido.
Fixadas tais premissas e considerando os elementos probatórios constantes aos autos, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento.
Explico.
Conforme já demonstrado, o Código de Processo Civil exige, nas ações possessórias, que a autora comprove sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a perda da posse, no caso de ação de reintegração.
Sendo assim, tem-se que a simples propriedade do bem não configura, por si só, o direito à reintegração de posse, sendo necessário demonstrar o exercício da posse anterior e o esbulho, o que não vislumbro no caso concreto.
Conforme extraio do termo de audiência no Id nº 51375929, a testemunha Maria Aparecida dos Santos Trancoso, ouvida em juízo, afirmou que nunca viu a Requerente conduzindo o automóvel, sendo que era sempre o Requerido quem a buscava no trabalho.
Além disso, a Requerente, em sede de depoimento pessoal, não soube fornecer qualquer informação essencial sobre a aquisição do veículo, como a loja onde foi comprado, a instituição financeira responsável pelo financiamento e o valor pago de entrada.
Assim, ainda que seja formalmente a proprietária, vez que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Honda Fit às fls. 17 esteja em seu nome, não restou comprovado que exercia a posse efetiva do bem.
De igual forma, sequer restou demonstrado que tenha sido ela a responsável pelo efetivo pagamento do financiamento de fls. 21, pois as alegações do réu, em sua contestação, de que o veículo foi adquirido durante o relacionamento amoroso entre as partes, com recursos provenientes de sua rescisão contratual, e que a autora apenas emprestou seu nome para viabilizar o financiamento, lançam dúvidas sobre a veracidade da posse anterior alegada pela autora.
Diante disso, ausente a comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido principal.
Da reconvenção O Requerido sustenta que sofreu prejuízos materiais e morais em razão da suposta retenção indevida do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo pela Requerente.
Contudo, a análise dos autos revela que não há qualquer prova de que a Requerente tenha retido dolosamente o documento com o fim de impedir o uso do veículo.
Isto é, não há prova suficiente de que a autora reteve os documentos do veículo objeto de discussão de forma ilícita e, ainda, que tal retenção tenha lhe causado prejuízo material.
Compulsando o acervo probatório constante aos autos, observo que o réu apresentou orçamentos, notas fiscais e outros documentos referentes à manutenção e aos investimentos no veículo, feitos pelo Requerido às fls. fls. 131/136, mas não são bastantes para comprovar que se tratam de gastos que teve ou terá para reparar o veículo em decorrência da deterioração por falta de uso.
A bem da verdade, a simples alegação de que o veículo se deteriorou em razão da falta de uso não é apta a configurar o dano material, sendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da autora e o prejuízo alegado.
Por fim, embora tenha o Reconvinte alegado que sofreu danos materiais, sequer especificou em que consistiriam os alegados prejuízos, cingindo-se a dizer que restaria justificado pela impossibilidade de utilização do bem e consequente deterioração do veículo.
Nada, contudo, absolutamente nenhuma prova trouxe aos autos que pudesse atestar esse fato, permanecendo no campo das conjecturas e singelas alegações, o que não dá azo à pretendida indenização de cunho material, conforme posicionamento jurisprudencial, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização – Danos materiais – Sentença de improcedência – Ausência da comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora, sendo inviável a condenação ao pagamento de indenização, nesta hipótese, sem a efetiva comprovação do prejuízo – Precedentes do C.
STJ – Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10102189520218260564 São Bernardo do Campo, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 02/07/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2024) Sendo assim, inexiste prova contundente de que a suposta inatividade do veículo tenha sido causada exclusivamente por ação ou omissão da Requerente, podendo existir diversos outros fatores que impediram a utilização do veículo, como a falta de recursos para arcar com os custos de manutenção, regularização da documentação ou outros encargos.
Diante disso, também a reconvenção deve ser julgada improcedente.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a pretensão autoral e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Ante ao princípio da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao representante do Requerido, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo, contudo, sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, ante à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Quanto à reconvenção, julgo improcedente e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC/15.
Considerando a sucumbência, condeno o Reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao representante da Reconvinda, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §1º e §2º do CPC/15, suspendendo, contudo, sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, visto que é beneficiário da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.070/2024) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26253753 Petição Inicial Petição Inicial 23060619555909600000025179482 27312549 Certidão Certidão 23063017412327000000026190402 43088327 Despacho Despacho 24052917410306900000041064013 43088327 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052917410306900000041064013 45675997 Mandado Mandado 24062716531676800000043484787 45680968 Certidão Certidão 24062717004636200000043488687 45675997 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24062716531676800000043484787 47459921 Certidão Certidão 24072614183700800000045142545 49096260 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082115465260400000046664344 49096266 0014260-86.2019.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082115465273100000046664350 49096269 0014260-86.2019.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082115465297400000046664353 49136034 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082115515259400000046701639 50038030 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090416342124400000047540132 50038032 0014260862019 Outros documentos 24090416342146500000047540134 50902781 Despacho Despacho 24091716280194600000048341528 50902781 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091716280194600000048341528 50948721 Petição (outras) Petição (outras) 24091812273629800000048384624 50949084 AR Testemunha Maria Aparecida Documento de comprovação 24091812273653100000048384635 50949082 AR Testemunha Maria dos Reis - NÃO Entregue Documento de comprovação 24091812273673600000048384633 50949080 Carta Convite Testemunhas Jociane Feu x Maurício Documento de comprovação 24091812273690400000048384631 50201519 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091816331956800000047691396 50201525 0014260-86.2019.8.08.0012 - Certidão 02 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091816331970000000047691402 50201526 0014260-86.2019.8.08.0012 capa Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091816331994000000047691403 51048113 Certidão Certidão 24091913463559000000048476190 51375911 Termo de Audiência Termo de Audiência 24092417354939600000048780934 51375929 ATA DE AUDIÊNCIA 0014260-86.2019.8.08.0012 Termo de Audiência com Ato Judicial 24092417354951000000048780949 51371147 Certidão Certidão 24092418005813100000048777237 51556493 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092617554584400000048948236 51557111 Testemunha Maria dos Reis Vieria Certidão - Juntada diversas 24092617554599700000048948251 51557139 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092618013615300000048949075 56711672 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121717242379700000053706986 56711673 DECISÃO EM AI 50071406420248080000 Decisão 24121717242394500000053706987 Nome: MAURICIO PAIVA DE AMORIM Endereço: Rua Oito, 100, Maracanã, CARIACICA - ES - CEP: 29142-823 -
28/02/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 11:51
Processo Inspecionado
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24/02/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido de JOCIANE NEUMANN FEU - CPF: *58.***.*21-40 (REQUERENTE).
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17/12/2024 17:24
Juntada de Decisão
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26/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2024 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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24/09/2024 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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19/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:33
Juntada de Mandado
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18/09/2024 16:26
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/09/2024 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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18/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOCIANE NEUMANN FEU em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:46
Juntada de Mandado
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30/07/2024 03:59
Decorrido prazo de JOCIANE NEUMANN FEU em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MAURICIO PAIVA DE AMORIM em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:08
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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29/05/2024 17:41
Processo Inspecionado
-
29/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:41
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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