TJES - 5042876-71.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e WANIA MARCIA REIS RIANI BRITTO - CPF: *56.***.*18-68 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 15:06
Homologada a Transação
-
31/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:29
Juntada de Petição de homologação de transação
-
31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de homologação de transação
-
28/03/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de WANIA MARCIA REIS RIANI BRITTO em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de WANIA MARCIA REIS RIANI BRITTO em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5042876-71.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANIA MARCIA REIS RIANI BRITTO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA DADALTO SUZANO - ES18968 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5042876-71.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: WANIA MARCIA REIS RIANI BRITTO Promovido(a): AMERICAN AIRLINES INC 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado em audiência conforme termo de ID 56090559, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Afirma a Requerente que adquiriu passagens com voos operados pela Requerida, para o itinerário São Paulo - Miami, com saída às 23:15 do dia 18/09/2024 e chegada no destino final às 06:50 do dia 19/09/2024.
E quando já estava no aeroporto de São Paulo, após a realização do procedimento de embarque e aguardando o horário do voo, e próximo ao horário do embarque foi informado que o mesmo estava atrasado e posteriormente o mesmo foi cancelado, sendo realocada para voo com saída no dia seguinte, 19/09/2024, às 08:00.
Aduz que “(...) O MESMO VOO VINHA SENDO CANCELADO HÁ TRÊS DIAS CONSECUTIVOS!!”.
Após o cancelamento do voo, precisou realizar “(...) os procedimentos de desembarque, de imigração, de retirada da bagagem já despachada e, na sequência, ainda teve que enfrentar uma longa fila na parte externa do aeroporto para, somente então, retirar o voucher do táxi e do hotel onde iria pernoitar (...)”.
Na manhã do dia seguinte, 19/09/2024. ao chegar no aeroporto, para embarque no novo voo para o qual foi reacomodada, encontrou o guichê da Requerida fechado, e “(...) após um moroso trâmite e muitas horas de espera, a situação se repetiu, o novo voo remarcado para às 08hr do dia 19/09/2024 TAMBÉM FOI CANCELADO, sendo remarcado para 20:45hr do mesmo dia (...)”, sem que fosse ofertada assistência pela Requerida.
Em virtude da ausência de auxílio da ré e “(...) da incerteza se o voo remarcado para o fim do dia 19/09/2024 decolaria ou seria novamente cancelado/remarcado, já que esse mesmo vinha sendo cancelado há 03 (três) dias consecutivos (...)” e negativa da companhia aérea ré em reacomodar em voos de outras empresas, a Requerente adquiriu nova passagem para o destino com saída pela manhã do dia 19/09/2024, desembolsando R$ 3.352,19.
Em razão do ocorrido perdeu um dia de programação da viagem.
Diante disso, pleiteia reparação por danos materiais de R$ 3.352,19 e danos morais de R$ 15.000,00.
Em contestação, a Requerida AMERICAN AIRLINES (ID 55893352), sustenta que o cancelamento dos voos, AA906 e AA930, se deram em virtude de “(...) problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave e posterior descanso de tripulação (...)”.
Que foi prestada a assistência material devida, bem como reacomodou a Requerente “(...) todavia, ela optara por simplesmente não comparecer ao voo ofertado já aceito, ao passo que adquiriu passagens com empresa terceira (Latam) por conta própria”.
Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo internacional, entendo pela aplicação da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210).
Portanto, a pretensão de danos materiais deve ser analisada com base nos limites impostos na Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06.
Entretanto, como a referida Convenção não trata de danos morais, estes deverão ser fixados conforme as regras do CDC, promovendo-se um diálogo das fontes entre os diplomas normativos.
Com efeito, incontroversos nos autos o atraso, cancelamentos e reacomodações, bem como as despesas com novos bilhetes.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização das rés por este fato.
Com relação aos atrasos e cancelamentos dos voos AA906 e AA930, embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que o cancelamento de voo por necessidade de manutenção e problemas com a tripulação, sem qualquer motivo de força maior ou caso fortuito comprovado, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, seguem julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VOO CANCELADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. \nHipótese em que a demandante, por intermédio dos documentos e do vídeo coligidos ao processo, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Da análise dos autos, tem-se que o cancelamento do voo não se deu por motivo de força maior, e sim por ausência de tripulação, circunstância que decorreu da organização interna da companhia aérea.
Desse modo, configurado o dever de indenizar, não há falar em afastamento da condenação imposta na sentença recorrida.
No tocante ao montante indenizatório, considerando o cancelamento do voo e a incerteza acerca da realocação, o que ensejou a compra de novas passagens para o dia seguinte ao originalmente contratado, tem-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 8.000,00 - oito mil reais) não comporta minoração.
Diante do desenlace do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil em vigor, majoram-se os honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50002392920218211001 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Com efeito, o art. 21, II, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
No caso dos autos, a Requerida não trouxe aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou opções à parte autora ou de efetivo impedimento em realocar a demandante em outros voos próprios ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem, tendo a parte autora adquirido novo bilhete, conforme documento de ID 52692520, desembolsando a quantia de R$ 3.352,19.
Dessa forma, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelas Requeridas, em violação ao direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC, sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
A Convenção de Montreal, em seu art. 19, determina a responsabilidade do transportador pelos danos causados, limitada a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, nos termos do art. 22, alínea 1, com conversão para a moeda nacional de acordo com cotação obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na data da sentença (art. 23, alínea 1, Convenção), pela qual se encontra o limite de R$ 31.769,49 (trinta e um mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove reais).
No que se refere aos danos materiais, sabe-se que estes não podem ser presumidos devendo ser efetivamente provados, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
Assim, é devida a restituição do valor desembolsado pela parte autora para aquisição da nova passagem no importe de R$ 3.352,19 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), conforme comprovante de ID 52692520, valor que se encontra dentro limite estabelecido pela Convenção.
Quanto ao pleito de danos morais, consoante cediço, este traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois a Requerente chegou ao destino final aproximadamente 12 horas após o contratado, pois adquiriu nova passagem, minimizando assim seu próprio prejuízo, causado pela requerida, o que configura atraso excessivo, suficiente a extrapolar a esfera do mero dissabor.
Ademais, a Requerida não prestou a devida assistência à parte autora.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar as Requeridas a adotarem conduta mais diligente nas operações de seus voos, bem como na manutenção de sua frota e no trato do passageiro, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a AMERICAN AIRLINES INC a pagar a WANIA MARCIA REIS RIANI BRITTO o valor de: a.
R$ 3.352,19 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos) a título de danos materiais, com correção monetária, desde 19/09/2024 (Súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b.
R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 03 de março de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção.
Processo n°: 5042876-71.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 17:28
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 17:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
06/03/2025 17:28
Julgado procedente o pedido de WANIA MARCIA REIS RIANI BRITTO - CPF: *56.***.*18-68 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/12/2024 18:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/12/2024 09:45
Juntada de Petição de carta de preposição
-
06/12/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 16:31
Expedição de carta postal - citação.
-
16/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:12
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040293-80.2024.8.08.0035
Lucimar Lopes de Abreu
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 19:30
Processo nº 5029314-20.2024.8.08.0048
Livia Pereira Meirelles Colodeti
Piso Pel Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Soter Fernandes Lyra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 17:05
Processo nº 5000820-47.2024.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Geraldo Junior Siqueira
Advogado: Jaciara Santos Schot
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 09:35
Processo nº 0031970-55.2016.8.08.0035
Leonardo Santos Amorim
Diana Braganca Kirmse
Advogado: Elias Jose Moscon Ferreira de Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2016 00:00
Processo nº 0032960-50.2014.8.08.0024
Supercred Fomento Mercantil LTDA - EPP
Banco Bnc SA
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2014 00:00