TJES - 0000501-75.2021.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:48
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e TIAGO CLAUDIANO DE MATOS - CPF: *47.***.*71-09 (REU).
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TIAGO CLAUDIANO DE MATOS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:55
Publicado Intimação eletrônica em 11/03/2025.
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14/03/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000501-75.2021.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO CLAUDIANO DE MATOS Advogado do(a) REU: MONICA BARREIRA VASCONCELOS DALA BERNARDINA - ES22790 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de ação penal em desfavor do réu, em virtude de suposto cometimento dos crimes relacionados nos presentes autos.
Foi oferecido pelo MPES proposta de acordo de não persecução penal, nos moldes do art. 28-A do CPP, aceito pelo requerido e homologado em audiência, fls. 68.
Por fim, o MPES pugnou pela extinção da punibilidade, ante ao integral cumprimento, ID 54499758.
Decido.
Assim, sem mais delongas, comprovado o cumprimento integral das condições do acordo de não persecução penal e em atenção à manifestação do Parquet, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, com fundamento no artigo 28-A do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: 1.
Procedam-se às comunicações de estilo; 2.
Proceda-se na forma legalmente prevista no Código de Processo Penal acerca de eventual fiança prestada, se for o caso dos autos; e, 3.
Não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos, observadas todas as demais cautelas legais.
Conceição da Barra, data conforme assinatura eletrônica.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
06/03/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 13:59
Processo Inspecionado
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25/01/2025 13:59
Extinta a Punibilidade de TIAGO CLAUDIANO DE MATOS - CPF: *47.***.*71-09 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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23/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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