TJES - 0001059-66.2015.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0001059-66.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIX TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ABELARDO GALVAO JUNIOR - ES5675, ANABELA GALVAO - ES5670, JULIANA NUNES FRAGA RORIZ MORAES - ES9245 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Vix Temper Indústria e Comércio de Vidros Ltda. em face de Telefônica Brasil S.A.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
No entanto, denoto que a controvérsia demanda perícia para ser dirimida.
Explico.
A alegação autoral é de que houve a cobrança de aparelhos não adquiridos e não recebidos, de linhas telefônicas não habilitadas e dos seguintes serviços não contratados: 400 minutos de plano compartilhado 04 linhas com pacote internet de 5 mega: 27 9843-5203, 27 9854-2643, 27 9885-8895 e 27 9886-1813 serviço intra-grupos: 2000 minutos (tarifa zero entre apenas duas linhas 27 9854-2643 e 27 9843-5203) pacote de torpedos para 06 linhas 27 9843-52.03, 27 9854-2643, 27 9885-8895, 27 9886-1813, 27 9908-6999 e 27 9944-4168 pacote de 100 minutos de bônus para 08 linhas: 27 9843-5203, 27 9854-2643, 27 9885-8895, 27 9886-1813, 27 9908-6999, 27 9944-4168, 27 9841-1793 e 27 9795-0296 duas linhas 27 9839-7021 e 27 9841-1743 sem qualquer benefício assinatura de R$ 8,00 para cada linha valor do pacote de 400 minutos de R$ 120,00 valor por linha do pacote internet 05 mega de R$ 19,90 cada valor por linha do serviço intragrupo de R$ 5,00 cada valor do minuto dentro da franquia de R$ 0,27 valor do minuto excedente a franquia de R$ 0,29.
Com isso, postulou a repetição do indébito que, por estimativa, seria R$ 19.143,00, mais a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A ré contestou às fls. 135/155 e argumentou que cobrou pelos serviços contratados e utilizados pela autora, que é indevida a repetição em dobro e que não cabe indenização por danos morais à pessoa jurídica, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. À vista dessas alegações, revela-se imprescindível a análise pormenorizada de tudo que foi cobrado e contratado para identificar eventual discrepância e, constatada, a apuração do quantum cobrado a mais, sendo certo, ainda, que o relato inicial é de que as cobranças ocorrem de forma irregular desde o início da contratação, em 2011.
Evidentemente, essa análise precisa ser feita por um perito atuarial, o qual terá condições de analisar todas as cobranças feitas ao longo da relação contratual e os termos avençados entre as partes para identificar e apurar eventual cobrança indevida.
Dessarte, com fulcro no art. 370, caput, do CPC, determino a produção de perícia, cujo custo deverá ser rateado entre as partes (art. 95 do CPC).
Nomeio, para tanto, o perito atuário João Vicente Dias ([email protected] – 27.3225-4509).
Cientifique-se o perito da nomeação e do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais e seu CPF.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos, devendo se manifestarem sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC).
Havendo concordância, intimem-se as partes para depositarem os honorários periciais, no prazo de 15 dias, na proporção de 50% para cada.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC).
Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC.
Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Tudo feito, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
07/03/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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09/06/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 18:29
Processo Inspecionado
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22/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 18:02
Juntada de Petição de habilitações
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11/12/2023 15:30
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:04
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 19:15
Conclusos para despacho
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24/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 15:06
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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