TJES - 5022849-06.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:22
Juntada de Requerimento
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09/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 19:14
Expedição de Comunicação via correios.
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03/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para STHEFANE DA SILVA BARBOSA - CPF: *50.***.*27-16 (REQUERENTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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22/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 17:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5022849-06.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STHEFANE DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO/CARTA/MANDADO 01.
Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em razão de vícios de omissão e contradição contidos na sentença prolatada por este juízo. 02.
Assiste razão ao embargante na busca pelo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Isso, por que é manifesto o equívoco contido na sentença embargada quanto a apreciação do pedido de obrigação de fazer constante na peça de ingresso, efetivando-o de forma diversa em violação ao princípio da congruência. 03.
Desta feita, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para retificar o dispositivo sentencial e excluir o item “c” nele constante (ID 61840301), substituindo-o da seguinte forma: “c) determinar ao banco demandado que, em 05 dias, adote as medidas adequadas e necessárias para o livre acesso da autora à conta de sua titularidade enfocada nos autos, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Determino ainda, de imediato, a intimação direta/pessoal do requerido para cumprimento da presente ordem, sob pena de incidência da multa, ora arbitrada.” 04.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, de todos os termos da presente decisão; DESTINATÁRIOS: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: STHEFANE DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua SETE, 16, PRÓXIMO A CASA DO ARGENTINO TAXISTA, Campo Verde, CARIACICA - ES - CEP: 29155-818 -
28/02/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 15:31
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido de STHEFANE DA SILVA BARBOSA - CPF: *50.***.*27-16 (REQUERENTE).
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21/01/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:53
Audiência Una realizada para 21/01/2025 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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20/01/2025 16:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/01/2025 10:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/01/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:54
Audiência Una designada para 21/01/2025 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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