TJES - 5005271-22.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:25
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ANGELA MARIA FERREIRA VIEIRA - CPF: *05.***.*51-17 (REQUERIDO) e JOSE LUIZ VIEIRA JUNIOR - CPF: *18.***.*28-30 (REQUERENTE).
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28/03/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VIEIRA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:59
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005271-22.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: ANGELA MARIA FERREIRA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CLEBER MIRANDA - ES27453 Advogado do(a) REQUERIDO: ALUANA PEREIRA DOS SANTOS - ES22684 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos motivos já expostos na inicial.
Contestação apresentada pela parte requerida ao ID 54227571.
Conciliação (Id. 54251104) não houve êxito.
Acolho a preliminar de exceção de incompetência em razão do foro suscitada pela parte requerida, pois a cobrança em questão decorre de inventário ainda em andamento, não tendo este juízo competência para julgar os fatos aqui expostos.
Ainda, temos que enquanto estiver pendente a realização da partilha, os herdeiros não têm legitimidade para pleitear judicialmente o recebimento de valores a que supostamente teriam direito em razão do falecimento do titular do bem.
Assim, restam prejudicados os pedidos autorais, visto que a parte autora visava o recebimento proporcional dos aluguéis de um dos imóveis que compõem o patrimônio do espólio, bem como danos morais a serem pagos pela parte requerida, que já foi inventariante do espólio em questão.
Ressalto, por fim, que restou comprovado que a ação de inventário ainda tramita perante a Vara de Órfãos e Sucessões, não sendo possível decidir o mérito da presente demanda.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de exceção de incompetência em razão do foro, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
10/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 17:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 15:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/11/2024 16:38
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 13:21
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 15:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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